Portaria n.º 18271
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Portaria n.º 18271
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposta na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras durante seis meses a área da província de Moçambique a leste do meridiano 58º, compreendida entre os paralelos 13º e 15º sul.
Ministério do Ultramar, 16 de Fevereiro de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Manuel Rafael Amaro da Costa, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - M. da Costa.
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