Portaria n.º 18288
TEXTO :
Portaria n.º 18288
De acordo com o determinado no § 2.º do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 41473, de 23 de Dezembro de 1957:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, aprovar o seguinte:
REGIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE AGRICULTURA
CAPÍTULO I
Fins do Conselho
Artigo 1.º — O Conselho Superior de Agricultura funciona na dependência da Secretaria de Estado da Agricultura, cabendo-lhe, especialmente, emitir parecer sobre assuntos que, por imposição legal ou determinação do Secretário de Estado da Agricultura, sejam submetidos à sua apreciação.
Compete-lhe também:
1.º Propor ao Governo as medidas que julgar úteis para o desenvolvimento da agricultura e mais eficiente colaboração entre os serviços dependentes da Secretaria de Estado da Agricultura e a lavoura;
2.º Propor as alterações que julgue conveniente serem introduzidas neste regimento;
3.º Quaisquer outras atribuições que as leis ou regulamentos venham a cometer-lhe.
Art. 2.º Em execução do disposto na segunda parte do corpo do artigo anterior, o Conselho poderá propor o que julgar conveniente em benefício das actividades agrícolas e trabalho rural, definido a sua orientação no que se refere a:
Política de preços e sua repercussão nas actividades agrícolas;
Condicionamento e regulamentação do exercício das actividades agrícolas;
Mão-de-obra e instrução profissional dos trabalhadores rurais;
Mercados e escoamento das produções;
Abastecimento da lavoura em produtos necessários à sua actividade;
Fomento agrícola e redução dos custos de produção;
Trabalhos a realizar pelos serviços para valorização das actividades agrícolas;
Linhas gerais de colaboração entre os diferentes serviços do Estado nele representados e a lavoura.
§ único. O Conselho ouvirá, sempre que julgue necessário, os conselhos regionais de agricultura e emitirá parecer sobre as questões que por estes lhe sejam apresentadas.
CAPÍTULO II
Constituição do Conselho
Art. 3.º O Conselho é presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e tem como vice-presidente o secretário-geral do Ministério da Economia.
§ único. Servirá de secretário do Conselho um funcionário superior da Secretaria de Estado da Agricultura, designado pelo Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 4.º O Conselho é constituído pelos seguintes vogais permanentes:
O presidente da Corporação da Lavoura;
Os representantes no concelho da mesma Corporação das federações dos grémios da lavoura;
Os directores-gerais dos Serviços Hidráulicos, dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Pecuários, de Minas e Serviços Geológicos dos Serviços Eléctricos, dos Serviços Industriais e do Trabalho e Corporações;
O presidente da Junta de Colonização Interna, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, o presidente da Comissão de Coordenação Económica e o intendente-geral dos Abastecimentos;
Os directores do Instituto Superior de Agronomia e da Escola Superior de Medicina Veterinária.
§ 1.º Os vogais indicados nas alíneas c), d) e e) podem fazer-se representar pelos seus substitutos legais.
§ 2.º O presidente ou vice-presidente do Conselho pode convocar para tomarem parte nas sessões representantes de serviços públicos ou de organismos de coordenação económica ou corporativos.
§ 3.º Nas sessões das secções e subsecções os vogais do Conselho poderão fazer-se representar por delegados especializados nos assuntos ali a tratar.
Art. 5.º O Conselho Superior de Agricultura, para maior eficiência da sua acção, divide-se nas secções e subsecções seguintes:
1.ª secção - Estrutura agrária.
2.ª secção:
1.ª subsecção - Organização da produção.
2.ª subsecção - Crédito agrícola.
3.ª secção:
1.ª subsecção - Condicionamento das actividades agrícolas.
2.ª subsecção - Prejuízos causados à agricultura e aos cursos de água.
4.ª secção:
1.ª subsecção - Mecanização da agricultura.
2.ª subsecção - Electrificação rural.
5.ª secção - Investigação e extensão.
6.ª secção:
1.ª subsecção - Instrução profissional do trabalhador rural.
2.ª subsecção - Trabalho agrícola.
7.ª secção:
1.ª subsecção - Fertilidade e correcção do solo.
2.ª subsecção - Defesa das culturas. Insecticidas e fungicidas.
8.ª secção:
1.ª subsecção - Cerealicultura.
2.ª subsecção - Outras culturas arvenses.
9.ª secção - Viticultura, vinhos, bebidas alcoólicas e outras bebidas concorrentes.
10.ª secção - Olivicultura, azeite e outras gorduras vegetais.
11.ª secção - Fruticultura, horticultura e seus derivados.
12.ª secção:
1.ª subsecção - Pecuária.
2.ª subsecção - Produtos de origem animal.
13.ª secção - Forragens e pastagens.
14.ª secção - Arborização e produtos florestais.
15.ª secção - Problemas de regadio.
Art. 6.º A apreciação de qualquer assunto cujo estudo se não enquadre nas secções definidas neste artigo será confiada a uma secção eventual para o efeito designada por despacho do Secretário de Estado da Agricultura sob proposta do Conselho.
Art. 7.º Os vogais referidos nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 4.º são distribuídos pelas secções e subsecções como segue:
1.ª secção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Hidráulicos, dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Industriais, dos Serviços Pecuários, do Trabalho e Corporações, o presidente da Junta de Colonização Interna e o director do Instituto Superior de Agronomia.
2.ª secção:
1.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Industriais, dos Serviços Pecuários, o intendente-geral dos Abastecimentos, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e o presidente da Comissão de Coordenação Económica.
2.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas e dos Serviços Pecuários e o presidente da Junta de Colonização Interna.
3.ª secção:
1.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Industriais, dos Serviços Pecuários, do Trabalho e Corporações e o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
2.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Eléctricos, dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Hidráulicos, dos Serviços Pecuários e de Minas e Serviços Geológicos.
4.ª secção:
1.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Industriais e do Trabalho e Corporações, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, o presidente da Junta de Colonização Interna.
2.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Eléctricos, dos Serviços Hidráulicos, dos Serviços Industriais e o presidente da Junta de Colonização Interna.
5.ª secção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Hidráulicos, dos Serviços Pecuários, os directores da Escola Superior de Medicina Veterinária e do Instituto Superior de Agronomia.
6.ª secção:
1.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Pecuários, do Trabalho e Corporações, os directores da Escola Superior de Medicina Veterinária e do Instituto de Agronomia e o presidente da Junta de Colonização Interna.
2.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas, do Trabalho e Corporações e o presidente da Junta de Colonização Interna.
7.ª secção:
1.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Industriais, de Minas e Serviços Geológicos, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e o presidente da Comissão de Coordenação Económica.
2.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Industriais, dos Serviços Pecuários, de Minas e Serviços Geológicos, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e o presidente da Comissão de Coordenação Económica.
8.ª secção:
1.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, o director-geral dos Serviços Agrícolas, o intendente-geral dos Abastecimentos, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e o presidente da Comissão de Coordenação Económica.
2.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Industriais, o intendente-geral dos Abastecimentos, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, os presidentes da Comissão de Coordenação Económica e da Junta de Colonização Interna.
9.ª secção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Industriais, o intendente-geral dos Abastecimentos, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, o presidente da Comissão de Coordenação Económica.
10.ª secção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Industriais, o intendente-geral dos Abastecimentos, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, o presidente da Comissão de Coordenação Económica.
11.ª secção - O presidente da Corporação da Lavoura os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Industriais, o intendente-geral dos Abastecimentos, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e o presidente da Comissão de Coordenação Económica.
12.ª secção:
1.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Pecuários, o intendente-geral dos Abastecimentos, o presidente da Comissão de Coordenação Económica.
2.ª subsecção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Pecuários, dos Serviços Industriais, o intendente-geral dos Abastecimentos, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, o presidente da Comissão de Coordenação Económica.
13.ª secção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Florestais e Aquícolas e dos Serviços Pecuários, o intendente-geral dos Abastecimentos e o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
14.ª secção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Industriais, dos Serviços Pecuários, o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e o presidente da Comissão de Coordenação Económica.
15ª secção - O presidente da Corporação da Lavoura, os directores-gerais dos Serviços Agrícolas, dos Serviços Eléctricos, de Minas e serviços Geológicos, dos Serviços Hidráulicos, o director do Instituto Superior de Agronomia e o presidente da Junta de Colonização Interna.
Art. 8.º Das comissões ou das subcomissões farão parte vogais representantes dos grémios da lavoura ou das suas federações, indicados pela Corporação da Lavoura, em número pelo menos igual ao número dos vogais mencionados no artigo 7.º para cada uma das secções e de maneira tal que representem os interesses económicos a estudar nas respectivas secções ou subsecções.
CAPÍTULO III
Sessões do Conselho
Art. 9.º O Conselho Superior de Agricultura reúne em sessão plenária, por secções ou por subsecções.
§ 1.º O Conselho reúne em sessão plenária nos seguintes casos:
1) Em cumprimento de disposição legal ou por determinação do Secretário de Estado da Agricultura;
2) A pedido de pelo menos um terço dos vogais ou de uma ou mais secções.
§ 2.º O vice-presidente assegura o funcionamento das secções e subsecções distribuindo-lhes os assuntos que pela sua especialidade lhes estejam naturalmente adstritos.
Art. 10.º As secções e as subsecções são presididas pelo vice-presidente do Conselho Superior de Agricultura, que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo presidente da Corporação da Lavoura ou pelo director-geral mais antigo que delas faça parte.
§ único. Não estando presente quem nos termos do corpo deste artigo deva assumir a presidência a secção ou subsecção elegerá quem deverá presidir.
Art. 11.º Quando o assunto a apreciar for da competência de duas ou mais secções ou subsecções, estas reunirão conjuntamente para dar o seu parecer.
Art. 12.º As convocações do Conselho ou de qualquer das suas secções ou subsecções serão feitas por ordem do presidente ou vice-presidente e expedidas pelo secretário com a antecedência necessária para o estudo dos assuntos a discutir, mas nunca inferior a quinze dias, salvo caso de urgência em que este prazo poderá ser reduzido.
Art. 13.º As secções e as subsecções reunirão sempre que seja necessário, funcionando legalmente logo que esteja presente a maioria dos vogais convocados para a sessão.
§ único. As secções ou subsecções poderão reunir a pedido de pelo menos um terço dos seus vogais, que indicarão o assunto ou assuntos a inscrever na ordem do dia.
Art. 14.º De todas as sessões do Conselho ou de qualquer das suas secções e subsecções serão lavradas actas, das quais deve constar tudo quanto se tiver tratado.
Art. 15.º A presença dos vogais às reuniões é obrigatória, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
Os vogais funcionários públicos que não justificarem as faltas ficam sujeitos às penalidades impostas por lei;
Os vogais representantes da lavoura perdem o mandato no caso de cinco faltas seguidas ou interpoladas dentro do próprio ano.
Art. 16.º Os assuntos submetidos à apreciação do Conselho serão resolvidos mediante votação, por forma a estabelecer pelo presidente, que terá também voto de qualidade.
§ 1.º Os vogais a que se refere o § 2.º do artigo 4.º não têm direito a voto.
§ 2.º O voto é obrigatório, podendo ser acompanhado de declaração.
Art. 17.º Os pareceres do Conselho constituem matéria confidencial até decisão superior.
SECÇÃO I
Ordem dos trabalhos
Art. 18.º As sessões do Conselho só poderão funcionar quando estiver presente a maioria dos vogais em exercício.
Art. 19.º Aberta a sessão proceder-se-á a apreciação da acta da sessão anterior, prèviamente enviada a todos os vogais, a qual se considerará aprovada se não houver reclamação atendível.
Art. 20.º Aprovada a acta, os trabalhos prosseguirão na ordem seguinte:
Antes da ordem do dia:
1.º Leitura ou menção do expediente;
2.º Comunicações ao Conselho;
3.º Apresentação pelos vogais de projectos, propostas, pareceres ou quaisquer outros documentos;
4.º Pedidos de esclarecimentos apresentados pelos vogais.
Ordem do dia:
Discussão e votação dos assuntos sobre que o Conselho é consultado, especialmente daqueles para que foi convocado.
Depois da ordem do dia:
Explicações antes de se encerrar a sessão.
SECÇÃO II
Uso da palavra - Discussão e votações
Art. 21.º O presidente dirige os trabalhos com a maior liberdade, podendo negar a palavra a qualquer vogal que já a tenha usado mais de duas vezes sobre o assunto em discussão ou retirá-la se o vogal se afastar do mesmo assunto.
Art. 22.º Nenhum vogal pode fazer uso da palavra sem a haver pedido ao presidente e este lha conceder pela ordem da inscrição.
§ único. Os autores e relatores de propostas, projectos e pareceres interrompem a ordem de inscrição e precederem os demais oradores.
Art. 23.º Os vogais não podem ser interrompidos no uso da palavra sem seu consentimento senão nos termos deste regulamento.
Art. 24.º Todo o vogal tem direito a ler ou a pedir a leitura de quaisquer documentos referentes a assuntos em discussão.
Art. 25.º A discussão de qualquer matéria dada para ordem do dia pode ser adiada a pedido fundamentado de um vogal, depois de aprovado pelo Conselho.
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