Portaria n.º 183/2024/1
Portaria n.º 183/2024/1
de 9 de agosto
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
O Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, define e caracteriza o desenvolvimento local de base comunitária, as estratégias de desenvolvimento local de base comunitária e os grupos de ação local.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivos promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente, a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável.
O PEPAC para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão de Execução C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, e C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024, a qual introduziu a intervenção D.1.2, "Gestão, acompanhamento e a avaliação da estratégia e a sua animação".
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo no Continente através dos Eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime de aplicação do apoio a conceder ao abrigo do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.1.2, "Gestão, acompanhamento e a avaliação da estratégia e a sua animação", do domínio D.1, "Desenvolvimento Local de Base Comunitária", do eixo D, "Abordagem Territorial Integrada", do PEPAC Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D1.2, "Gestão, acompanhamento e a avaliação da estratégia e a sua animação", do domínio D.1, "Desenvolvimento Local de Base Comunitária", do eixo D, "Abordagem Territorial Integrada", do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria destinam-se a assegurar o desempenho das funções dos grupos de ação local relativas à gestão, acompanhamento e avaliação das estratégias de desenvolvimento local e sua animação, no âmbito do eixo D, "Abordagem Territorial Integrada", do PEPAC Portugal.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
"Grupos de ação local (GAL)", parceria formada por representantes locais dos setores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada estratégia de desenvolvimento local de base comunitária;
"Entidade gestora", o responsável administrativo e financeiro, selecionado pelos membros da parceria, capaz de administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento;
"Equipa técnica local (ETL)", equipa de apoio na dependência hierárquica do órgão de gestão do GAL, gerida por um coordenador, devendo a sua composição ser multidisciplinar, com dominância de formação nas áreas relacionadas com as linhas prioritárias da estratégia de desenvolvimento de cada território, não podendo os membros da ETL pertencer, em simultâneo, ao órgão de gestão do GAL;
"Estratégia de desenvolvimento local (EDL)", o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objetivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores;
"Território de intervenção", o conjunto de freguesias aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL.
CAPÍTULO II
GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS E SUA ANIMAÇÃO
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria os GAL de Portugal continental, reconhecidos no âmbito do eixo D do PEPAC no continente, ou as respetivas entidades gestoras.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
Encontrar-se legalmente constituído;
Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
Cumprir as condições legais inerentes ao desenvolvimento das atividades no território quanto ao presente apoio;
Possuir os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários à execução das respetivas EDL;
Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem, ainda, cumprir o seguinte:
Possuir registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
Não ter sido condenado em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus.
3 - As condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, bem como no n.º 2, devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
4 - No caso de novos GAL reconhecidos, no âmbito do PEPAC no continente, considera-se cumprida a condição prevista na alínea d) do n.º 1, com a identificação nominal de um coordenador da equipa técnica e a descrição dos requisitos dos técnicos a contratar.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, nomeadamente, nas seguintes atividades:
Funcionamento dos GAL ou das respetivas entidades gestoras;
Formação e capacitação dos recursos;
Promoção de organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de atuação;
Acompanhamento e avaliação da estratégia;
Animação da estratégia.
Artigo 7.º
Forma, nível e limites do apoio
1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - Os apoios a conceder no âmbito na presente portaria assumem as seguintes formas:
Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
Taxa fixa.
3 - A forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo é aplicável aos custos diretos com pessoal, designadamente, remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas em condições a definir em orientação técnica específica.
4 - A forma de taxa fixa prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é de 40 % dos custos diretos com pessoal, de acordo com o disposto no número anterior e conforme previsto no n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho.
5 - O nível do apoio dos custos previstos no n.º 3 do presente artigo é de 100 %.
6 - O limite do apoio, por GAL, consta do aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 8.º
Elegibilidade das despesas
As despesas aos apoios previstos na presente portaria são elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2024.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO
Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt., e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 10.º
Avisos
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da autoridade de gestão nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
A intervenção e tipologia, se aplicável;
A natureza dos beneficiários;
O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
A dotação orçamental indicativa;
O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
As orientações técnicas a observar;
O processo de divulgação dos resultados;
O prazo para apresentação de candidaturas;
A forma do apoio a conceder.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 11.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delegadas para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações e o apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 - O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data-limite de apresentação das candidaturas.
4 - O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente apura o montante elegível e submete à decisão do presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente.
5 - Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente no prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão.
Artigo 12.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe do prazo máximo de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 - Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.