Portaria n.º 183-A/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-07-20
Estado Em vigor
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
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Portaria n.º 183-A/2022

de 20 de julho

Sumário: Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022-2023.

O regime geral de acesso ao ensino superior é regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril.

Nos termos dos artigos 29.º e 30.º desse diploma, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado é feita através de concursos institucionais por estes organizados, competindo à ministra da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais.

O regulamento aprovado pela presente portaria foi colocado em consulta pública nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e ouvida a mesma;

Ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022-2023, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 19 de julho de 2022.

REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2022-2023

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2022-2023.

Artigo 2.º

Âmbito

Os concursos institucionais objeto do presente Regulamento abrangem exclusivamente os pares estabelecimento/ciclo de estudos divulgados para o efeito no Guia da Candidatura ao Ensino Superior Privado, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 3.º

Condições gerais de apresentação aos concursos

Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2021-2022, inclusive;

b)

Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;

c)

Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 4.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo mesmo.

2 - O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura que seja aberta nos termos do artigo 30.º não pode ultrapassar o dia 15 de novembro.

Artigo 5.º

Validade dos concursos

Os concursos são válidos apenas para o ano a que respeitam.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 6.º

Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos

1 - Para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos, o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/ciclo de estudos;

b)

Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/ciclo de estudos a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

c)

Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par estabelecimento/ciclo de estudos;

d)

Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par estabelecimento/ciclo de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

2 - As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 7.º

Provas de ingresso

1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

2 - Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

3 - Os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, e os termos e condições em que esta norma se aplica, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, na candidatura a cada um dos pares estabelecimento/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, os candidatos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.

Artigo 8.º

Substituição de provas de sistemas educativos estrangeiros sem exames finais

1 - Na candidatura a cada um dos pares instituição/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, os candidatos titulares de cursos de nível secundário de sistemas educativos estrangeiros ou internacionais como França, Reino Unido, Suíça, Canadá, Bélgica, Cabo Verde, Holanda, Noruega, Escolas Europeias, International Baccalaureate e Cambridge Assessment International Education, bem como de outros países ou sistemas onde se tenha determinado o cancelamento dos exames finais do ensino secundário como medida de mitigação da pandemia COVID-19 em 2020 e/ou 2021 e/ou 2022 ou decorrente de alterações curriculares cuja vigência se tenha iniciado nesse contexto:

a)

Devem comprovar a aprovação nas disciplinas do respetivo curso do ensino secundário de que são titulares, que sejam correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam, nos termos do disposto na Deliberação da CNAES n.º 606/2022, de 20 de maio;

b)

Utilizam para efeitos de cálculo de nota de candidatura, em substituição das provas de ingresso, a classificação final das disciplinas referidas na alínea anterior, convertida para a escala de 0 a 200.

2 - Os candidatos que não tenham realizado exames finais de ensino secundário em 2020 e/ou 2021 e/ou 2022, por terem sido cancelados em virtude do contexto pandémico ou decorrente de alterações curriculares cuja vigência se tenha iniciado nesse contexto, e que concorrem em 2022, podem concorrer em 2022 requerendo a substituição das provas de ingresso pelas classificações das disciplinas realizadas em 2020 e/ou 2021 e/ou 2022.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos candidatos que tenham realizado exames finais do ensino secundário considerados homólogos das provas de ingresso, nos termos do disposto na Deliberação da CNAES n.º 606/2022, de 20 de maio, caso em que é utilizada a classificação obtida no exame final realizado em 2020 e/ou 2021 e/ou 2022.

4 - Em cada par instituição/ciclos de estudos, em cada fase, são criadas vagas autónomas destinadas exclusivamente a candidatos titulares de cursos não portugueses abrangidos pelo presente artigo cuja nota de candidatura seja superior à classificação do último colocado pelo contingente através do qual concorreu a esse par.

5 - As vagas autónomas referidas no número anterior são fixadas até ao limite correspondente ao número mais elevado de vagas ocupadas nesse par instituição/ciclos de estudos, ou nos seus ciclos de estudos precedentes, acrescido de duas vagas, nos anos letivos 2019-2020, 2020-2021 e 2021-2022 por candidatos titulares dos cursos não portugueses abrangidos pelo presente artigo.

6 - Nos pares instituição/ciclos de estudo que não fixaram vagas nos anos letivos referidos no número anterior ou que, tendo-as fixado, não tenham sido as mesmas ocupadas em qualquer um dos anos por candidatos titulares dos cursos não portugueses abrangidos pelo presente artigo são fixadas até duas vagas autónomas.

Artigo 9.º

Vagas

As vagas para os concursos são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, e divulgadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 10.º

Pré-requisitos

1 - Os pares estabelecimento/ciclo de estudos para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

2 - A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

3 - Os estabelecimentos de ensino que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional certificam os resultados do pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2022, de modelo aprovado pela diretora-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, à DGES os resultados dos mesmos, nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 11.º

Modo de realização da candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende inscrever.

2 - As indicações referidas no n.º 1 são feitas no formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino.

3 - Os erros ou omissões cometidas no preenchimento do formulário de candidatura, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

4 - Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções indicadas no formulário de candidatura que respeitem a cursos para os quais o candidato não comprove satisfazer qualquer uma das condições previstas no artigo 6.º

Artigo 12.º

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 - A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 - O prazo para a apresentação da candidatura é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo estabelecimento de ensino.

Artigo 13.º

Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a)

O estudante;

b)

Um seu procurador bastante;

c)

Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 14.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:

a)

Formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino;

b)

Ficha ENES 2022: documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorre;

c)

Ficha pré-requisitos 2022: documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorre.

2 - O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável:

a)

Com documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que sejam de comprovação meramente documental não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional;

b)

Da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, conforme a situação em causa.

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 também se aplica aos estudantes que pretendam utilizar exames nacionais do ensino secundário realizados em 2020 e 2021 correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorrem, pelo que também devem instruir o processo de candidatura com a ficha ENES 2022, cuja emissão solicitam na escola secundária onde realizaram os exames finais nacionais.

4 - Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos de dois e um anos, a ficha ENES 2022 deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade).

5 - Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º

6 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem preencher o formulário eletrónico disponibilizado no sítio da Internet da DGES nos termos do disposto no artigo 16.º

7 - Os candidatos que, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, pretendam substituir as provas de ingresso pelas classificações nas disciplinas correspondentes do respetivo ensino secundário, devem preencher o formulário eletrónico disponibilizado no sítio da Internet da DGES nos termos do disposto no artigo 16.º

8 - No ato da candidatura, os serviços competentes do estabelecimento de ensino fazem a conferência dos dados de identificação do candidato através da apresentação obrigatória do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, podendo, em alternativa, o candidato entregar uma fotocópia simples de um destes documentos.

Artigo 15.º

Emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes - Instrução do processo de candidatura

1 - Para efeitos do disposto neste Regulamento:

a)

É emigrante português o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b)

É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2022;

c)

Considera-se como familiar de emigrante português, para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica;

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