Portaria n.º 18470
TEXTO :
Portaria n.º 18470
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que, nos termos do § 4.º do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado para § 5.º pelo Decreto-Lei n.º 41758, de 25 de Julho de 1958, os conselhos administrativos das unidades e estabelecimentos da Força Aérea a seguir indicados sejam autorizados a sacar em conta do capítulo 7.º do orçamento ordinário dos encargos gerais da Nação em vigor as importâncias que lhes vão designadas:
Artigo 149.º, n.º 3), alínea a):
Base aérea n.º 2 ... 4550$00
Grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção n.º 1 ... 23815$50
Artigo 149.º, n.º 4), alínea c):
Base aérea n.º 4 ... 75$60
Base aérea n.º 5 ... 134$40
Artigo 152.º, n.º 1), alínea a):
Comando da 1.ª região aérea ... 50000$00
Base aérea n.º 5 ... 15000$00
Artigo 152.º, n.º 3), alínea c):
Base aérea n.º 6 ... 7400$00
Artigo 154.º, n.º 2):
Base aérea n.º 2 ... 16272$00
Artigo 155.º, n.º 3):
Base aérea n.º 1 ... 193$90
Base aérea n.º 2 ... 377$50
Base aérea n.º 4 ... 3471$10
Base aérea n.º 7 ... 1357$30
Artigo 156.º, n.º 1):
Comando da zona aérea dos Açores ... 859088$40
Grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção n.º 1 ... 93000$00
Artigo 157.º, n.º 2):
Grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção n.º 1 ... 7803$00
Artigo 158.º, n.º 3),
Base aérea n.º 5 ... 6170$00
As importâncias de 859088$40 e 93000$00 que, do artigo 156.º, n.º 1), ficam atribuídas, respectivamente, ao comando da zona aérea dos Açores e ao grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção n.º 1 deverão ser utilizadas em regime de duodécimos.
Presidência do Conselho, 11 de Maio de 1961. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Kaulza Oliveira de Arriaga, Subsecretário de Estado da Aeronáutica.
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