Portaria n.º 18494
TEXTO :
Portaria n.º 18494
Tornando-se necessário fixar a maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou de perigo a que se refere o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:
1.º O pessoal do Exército fazendo parte das forças em operações que estejam em contacto directo com o inimigo deve ser considerado em serviço de campanha na zona da frente.
2.º O pessoal do Exército fazendo parte das forças envolvidas em operações mas que não estejam em contacto directo com o inimigo deve ser considerado em serviço de campanha fora da zona da frente.
3.º Compete aos comandos das regiões militares ou aos comandos territoriais independentes fixar o grau de perigo a que estão sujeitas as forças sob o seu comando.
4.º Os comandos referidos no n.º 3.º devem fazer publicar em Ordem de Serviço, a enviar à Direcção do Serviço de Pessoal, relações das forças que devem ser consideradas em cada uma das situações definidas nos n.os 1.º e 2.º, das quais constem as datas de início e fim daquelas situações.
Ministério do Exército, 30 de Maio de 1961. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.
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