Portaria n.º 185/2022
Portaria n.º 185/2022
de 21 de julho
Sumário: Aprova os tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas, define o tipo de matérias-primas que podem ser utilizadas na sua produção e estabelece os respetivos requisitos de colocação no mercado.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril, que estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando simultaneamente a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, relativo aos adubos, bem como do Regulamento (UE) 2019/1009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e revogando o Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, os anexos que integravam este último diploma relativos à classificação dos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas, às matérias-primas utilizadas na sua produção, bem como aos requisitos da sua colocação no mercado, passam a constar de uma portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da economia, do ambiente e da agricultura, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º daquele decreto-lei.
Esta transformação deveu-se à necessidade de ser criado um procedimento mais célere do que o processo legislativo ordinário para introduzir alterações à lista de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas, às matérias-primas utilizadas na sua produção e aos requisitos exigidos para a sua colocação no mercado, constantes dos referidos anexos, permitindo a sua mais rápida adaptação ao progresso técnico e científico.
Neste contexto, torna-se necessário adotar a presente portaria, que agiliza a introdução de novos tipos de matérias e estabelece os tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas e as matérias-primas utilizadas na sua produção, bem como os requisitos específicos que cada tipo deve cumprir para a sua colocação no mercado.
A presente portaria foi submetida ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva n.º 2015/1535/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro do 2015.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia e pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova os tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas, define o tipo de matérias-primas que podem ser utilizadas na sua produção e estabelece os respetivos requisitos de colocação no mercado.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
«Ácidos húmicos», o material orgânico resultante da degradação química e biológica de resíduos vegetais e animais e da atividade de síntese de microrganismos, solúvel em meio alcalino e neutro e insolúvel em meio ácido;
«Ácidos fúlvicos», o material orgânico resultante da degradação química e biológica de resíduos vegetais e animais e da atividade de síntese de microrganismos, solúvel em meio alcalino, neutro e ácido;
«Adubo azotado», o adubo elementar cujo macronutriente principal é o azoto, que se pode encontrar nas formas nítrica, amoniacal, amídica ou em associações destas formas;
«Adubo binário», o adubo composto contendo dois macronutrientes principais;
«Adubo complexo», o adubo composto, obtido através de reação química, por solução, ou no seu estado sólido por granulação, com um teor declarável de, pelo menos, dois dos macronutrientes principais, sendo que, no seu estado sólido, cada grânulo contém todos os nutrientes na sua composição declarada;
«Adubo composto», o adubo com um teor declarável de, pelo menos, dois dos macronutrientes principais, obtido por processos químicos, mistura ou uma combinação de ambos;
«Adubo elementar», o adubo com um teor declarável de apenas um macronutriente principal;
«Adubo em solução», o adubo fluido sem partículas sólidas;
«Adubo em suspensão», o adubo com duas fases, no qual as partículas sólidas são mantidas em suspensão na fase líquida;
«Adubo fluido», o adubo líquido que se apresenta em solução ou suspensão aquosas;
«Adubo foliar», o adubo destinado à aplicação e absorção foliar dos nutrientes;
«Adubo fosfatado», o adubo elementar cujo macronutriente principal é o fósforo, que se pode encontrar sob diversas combinações químicas de diferentes graus de solubilidade;
«Adubo orgânico», o adubo cujos nutrientes são, na sua totalidade, de origem vegetal e, ou, animal;
«Adubo organomineral», o adubo obtido por mistura mecânica e, ou, combinação química de adubos minerais e adubos orgânicos contendo, pelo menos, 25 % de matéria orgânica (ou 12 % no caso de adubo fluido) e 1 % de azoto orgânico, não contendo azoto de síntese orgânica;
«Adubo potássico», o adubo elementar cujo macronutriente principal é o potássio;
«Aminoácidos», as moléculas orgânicas com um grupo amina e um grupo carboxilo, resultando, da sua união, proteínas que vão atuar ao nível do crescimento da planta, da resistência ao stress e da absorção de nutrientes;
«Azoto orgânico», o azoto que faz parte de materiais orgânicos de origem animal ou vegetal presentes no solo ou nos fertilizantes;
«Azoto de síntese orgânica», o azoto combinado com carbono por síntese orgânica industrial, com exclusão, por convenção, do azoto da ureia e da cianamida;
«Biodegradabilidade», o potencial das estruturas orgânicas complexas para se decomporem em estruturas mais simples por ação enzimática;
«Biofertilizante», o produto cujo princípio ativo são microrganismos vivos, não patogénicos para o homem, os animais ou as plantas, nem patógenos oportunistas para o homem, que favorecem a nutrição e, ou, o desenvolvimento das plantas, sem afetar a diversidade biológica do solo e o ambiente, com exclusão dos denominados agentes de controlo biológico, biofungicidas, bionematicidas e bioinsecticidas;
«Compostagem», a degradação biológica aeróbia dos resíduos orgânicos até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, designada por composto;
«Composto ou compostado», o produto higienizado e estabilizado, resultante da decomposição da matéria orgânica por compostagem, cujas características são de molde a beneficiar, direta ou indiretamente, o crescimento das plantas;
«Composto maturado», o produto resultante do processo de compostagem, em que a fração orgânica se encontra higienizada e em adiantada fase de humificação ou de estabilização, reduzindo-se de tal forma a sua biodegradabilidade que é negligenciável o seu potencial de produção de fitotoxinas e de calor;
«Composto semimaturado», o produto resultante do processo de compostagem em que a fração orgânica sofreu uma decomposição parcial, encontrando-se higienizada e parcialmente estabilizada;
«Compostos húmicos», os compostos complexos e heterogéneos de materiais polidispersos, formados em solos, sedimentos, matérias fertilizantes e águas naturais, por reações bioquímicas e químicas, durante a degradação e transformação de resíduos vegetais, animais e microbianos, os quais de acordo com o seu fracionamento químico são divididos em três frações principais: ácidos húmicos, ácidos fúlvicos e huminas;
«Corretivo condicionador», o corretivo agrícola que se destina a modificar, principalmente, as propriedades físicas do solo;
aa) «Corretivo mineral», o corretivo agrícola de origem mineral destinado, principalmente, a modificar o valor do pH do solo;
bb) «Corretivo alcalinizante», o corretivo agrícola mineral destinado, principalmente, a elevar o valor do pH do solo;
cc) «Corretivo orgânico», o corretivo agrícola de origem vegetal, ou de origem vegetal e animal, utilizado principalmente com o objetivo de aumentar o nível de matéria orgânica do solo;
dd) «Declaração», a indicação da quantidade de nutrientes, incluindo a sua forma e solubilidade, garantida de acordo com a tolerância especificada;
ee) «Digestão anaeróbia», o processo biológico de mineralização da matéria orgânica na ausência de oxigénio;
ff) «Higienização», o processo ou processos que levem à supressão ou redução de microrganismos patogénicos de um composto ou compostado, nomeadamente, Salmonella spp. e Escherichia coli, indicador de contaminação fecal;
gg) «Macronutriente», o nutriente de que as plantas necessitam em quantidades relativamente elevadas;
hh) «Macronutrientes principais ou nutrientes primários», o azoto (N), o fósforo (P) e o potássio (K);
ii) «Macronutrientes secundários ou nutrientes secundários», o cálcio (Ca), o magnésio (Mg), o enxofre (S) e, em algumas culturas, o sódio (Na) e o silício (Si);
jj) «Materiais inertes antropogénicos», as partículas ou os fragmentos indesejáveis de vidro, metal e plástico, eventualmente presentes nas matérias fertilizantes, de granulometria superior a 2 mm;
kk) «Micorrizas», a associação mutualista do tipo simbiótico, existente entre certas espécies de fungos e raízes de plantas;
ll) «Reatividade», velocidade de reação de um corretivo mineral alcalinizante, por decomposição do mesmo com ácido, em condições controladas de pH;
mm) «Relação C/N», o quociente entre o valor do carbono orgânico total e do azoto total;
nn) «Resíduos biodegradáveis», os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente os resíduos alimentares, os de jardim, o papel e o cartão;
oo) «Resíduo industrial», o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulta das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás ou água;
pp) «Resíduo urbano», o resíduo proveniente de habitações, ou qualquer outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
qq) «Resíduos verdes», os resíduos de composição vegetal provenientes de jardins, parques, florestas ou similares;
rr) «Sementes e propágulos de infestantes», as formas de dispersão de plantas infestantes na natureza, através de matérias fertilizantes não harmonizadas;
ss) «Teor declarado», o teor de elementos que integram o produto, em concordância com a legislação aplicável a cada matéria fertilizante;
tt) «Tratamento», a alteração de, pelo menos, uma característica física, química ou biológica de matérias fertilizantes;
uu) «Tratamento biológico», o tipo de tratamento de resíduos orgânicos biodegradáveis que resulta, essencialmente, da ação de microrganismos, incluindo a compostagem e a digestão anaeróbia;
vv) «Valor máximo admissível», a concentração limite de determinado componente;
ww) «Valor neutralizante de um corretivo alcalinizante», o número de partes, em peso de óxido de cálcio puro, que tem o mesmo efeito neutralizante que 100 partes em peso desse corretivo;
xx) «Vermicomposto», o produto estabilizado obtido a partir da digestão de materiais orgânicos por minhocas, em condições controladas.
2 - Para efeitos da presente portaria são ainda aplicáveis as definições de «Adubo», «Adubo CE», «Adubo de mistura», «Adubo mineral, químico ou inorgânico», «Colocação no mercado», «Corretivo agrícola», «Disponibilização no mercado», «Embalagem», «Fabricante», «Instalação industrial», «Matérias fertilizantes», «Matérias fertilizantes não harmonizadas», «Matéria-prima», «Metais pesados», «Micronutrientes», «Nutriente, elemento nutritivo ou elemento fertilizante», «Operador económico», «Produto fertilizante UE», «Produtos especiais», «Rastreabilidade», «Registo», «Resíduo», «Substrato», «Tipo de matéria fertilizante», «Tolerância», estabelecidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril.
Artigo 3.º
Componentes autorizados na produção
1 - A produção de cada um dos tipos de matérias fertilizantes incluídos no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, só é permitida a partir dos componentes essenciais nele especificados.
2 - Na produção de adubos minerais ou de corretivos minerais não é permitida a incorporação de matéria orgânica de origem animal ou vegetal.
Artigo 4.º
Utilização de resíduos
1 - Só são passíveis de valorização como matéria fertilizante os resíduos constantes do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante, a utilizar na produção dos tipos de matérias fertilizantes incluídos nos grupos 2, 3 e 5 do anexo i à presente portaria.
2 - Só são passíveis de valorização como matéria fertilizante do grupo 4 do anexo i à presente portaria os resíduos indicados na respetiva denominação do tipo.
Artigo 5.º
Matérias orgânicas biodegradáveis
1 - Na produção de matérias fertilizantes dos grupos 2, 3 e 5 do anexo i à presente portaria só podem ser utilizadas matérias-primas de origem orgânica, animal ou vegetal, incluídas expressamente na lista de resíduos constante do anexo iv à presente portaria.
2 - As matérias-primas de origem animal utilizadas na produção de matérias fertilizantes devem cumprir os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, na sua redação atual, que assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do referido Regulamento.
3 - As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo i à presente portaria devem cumprir os requisitos constantes no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Nível máximo de microrganismos e de sementes e propágulos de infestantes
1 - As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo i à presente portaria não podem ultrapassar os valores máximos de microrganismos e de sementes e propágulos de infestantes incluídos no quadro n.º 1 do anexo ii à presente portaria.
2 - As matérias fertilizantes não harmonizadas que contenham matérias-primas de origem vegetal devem encontrar-se isentas dos organismos a que se refere o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, que atualiza o regime fitossanitário e cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e na União Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Artigo 7.º
Nível máximo de metais pesados
1 - As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo i à presente portaria não podem ultrapassar os valores máximos admissíveis para os parâmetros relativos aos metais pesados correspondentes às classes I, II, II A ou III estabelecidos no quadro n.º 2 do anexo ii à presente portaria.
2 - Quando o valor de qualquer um dos parâmetros ultrapassar os valores máximos admissíveis de uma classe, aplica-se a classe em que o valor máximo admissível de todos os parâmetros considerados não seja ultrapassado.
3 - Sempre que seja ultrapassado o valor de qualquer um dos parâmetros da classe III, o produto não pode ser colocado no mercado como matéria fertilizante não harmonizada, devendo ser gerido como um resíduo, de acordo com as normas vigentes em matéria de gestão de resíduos e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Nível máximo de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos
As matérias fertilizantes não harmonizadas produzidas a partir de lamas de estações de tratamento referidas no n.º 9 do anexo ii à presente portaria não podem ultrapassar, para todas as classes consideradas, os valores máximos admissíveis de concentração de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos constantes do quadro n.º 5 do anexo ii à presente portaria.
Artigo 9.º
Nível máximo de materiais inertes antropogénicos e pedras
1 - As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo i à presente portaria não podem ultrapassar os valores máximos admissíveis de materiais inertes antropogénicos e pedras, correspondentes às classes I, II, II A ou III do quadro n.º 4 do anexo ii à presente portaria.
2 - Quando o valor de materiais inertes antropogénicos e pedras ultrapasse os valores máximos admissíveis de uma classe, aplica-se a classe em que o valor máximo admissível de todos os parâmetros considerados não seja ultrapassado.
3 - Sempre que seja ultrapassado o valor máximo admissível de materiais inertes antropogénicos e pedras da classe III, o produto não pode ser colocado no mercado como matéria fertilizante, devendo ser gerido como um resíduo, de acordo com as normas vigentes em matéria de gestão de resíduos e demais legislação aplicável.
Artigo 10.º
Margens de tolerância
1 - Os teores de nutrientes e de outros parâmetros das matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser conformes com as margens de tolerância estabelecidas no anexo iii à presente portaria, do qual faz parte integrante, de forma a ter em conta as variações de fabrico, de amostragem e de análise.
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