Portaria n.º 185/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-04-14
Estado Em vigor
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
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Portaria n.º 185/2025/1

de 14 de abril

A Portaria n.º 108/2025/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 51, de 13 de março de 2025, procedeu à homologação do Protocolo que cria o Centro de Formação Profissional da Indústria de Construção Civil e Obras Públicas.

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 108/2025/1, de 13 de março, o texto do Protocolo foi publicado em anexo, dela fazendo parte integrante.

Uma vez que esse anexo apresentava diversas incorreções, torna-se necessário proceder à sua substituição.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através do Despacho n.º 2577/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, substituir o anexo da Portaria n.º 108/2025/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 51, de 13 de março de 2025, pelo anexo à presente portaria.

O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 8 de abril de 2025.

ANEXO

Proposta de alteração do Protocolo do Centro de Formação Profissional da Indústria de Construção Civil e Obras Públicas

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 31 de julho de 1985, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de agosto, e na cláusula xxviii do protocolo em anexo à Portaria n.º 559/87, de 6 de julho, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, e a Associação das Indústrias de Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), adiante designada por segundo outorgante, são nesta data celebradas as alterações ao protocolo do Centro de Formação Profissional da Indústria de Construção Civil e Obras Públicas - CICCOPN, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

I

Denominação

O centro protocolar para a formação profissional do setor da construção civil, adiante designado Centro, adota a designação de Centro de Formação Profissional da Indústria de Construção Civil e Obras Públicas - CICCOPN.

II

Natureza, atribuições e competências

1 - O Centro é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições do Centro, tendo em vista a capacitação das entidades do setor da construção civil, promover a realização de formação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, a prestação de serviços e apoio técnico a entidades neste âmbito prosseguindo a seguinte missão:

a)

Valorização dos recursos humanos do setor da construção civil, no sentido de qualificar e requalificar os trabalhadores e respetivos dirigentes e gestores, bem como os jovens e os adultos que se encontrem na situação de desemprego, com vista ao encaminhamento para formações que permitam o ingresso rápido no mercado de trabalho neste setor da economia;

b)

Valorização da capacidade empresarial, através do desenvolvimento de ações de consultoria e apoio técnico, destinadas à definição de plano de formação e qualificação dos trabalhadores das entidades empregadoras do setor da construção civil, e respetivos dirigentes, que integrem o seu âmbito de intervenção.

3 - Na prossecução da respetiva missão, o Centro tem as seguintes competências:

a)

Contribuir para o diagnóstico e a definição de estratégias no domínio da valorização das competências profissionais das pessoas no âmbito do setor da construção civil;

b)

Assegurar o planeamento, a realização, a monitorização e a avaliação da formação profissional necessária à qualificação e ou reconversão profissional dos ativos e, ainda, a promoção do seu aperfeiçoamento profissional, no âmbito das áreas deste setor;

c)

Reforçar as competências dos ativos com vista a uma maior qualificação para o emprego e a uma economia de maior valor económico;

d)

Promover respostas formativas inovadoras para as entidades do setor, dotando os ativos de competências específicas nesta área de atividade, cruciais para um desempenho adequado e respostas mais eficazes e eficientes às necessidades da sociedade portuguesa;

e)

Estabelecer parcerias estratégicas de colaboração, através da mobilização para o processo formativo de entidades com experiência comprovada em áreas de atividade cuja qualificação responda a necessidades efetivas do mercado de trabalho;

f)

Promover processos de qualificação que contribuam para acelerar a inovação deste setor da economia e promovam a sua adequada transformação face às necessidades dos utentes e da sociedade em geral.

III

Destinatários

As ações promovidas pelo Centro são dirigidas:

a)

Aos candidatos a emprego em áreas profissionais que se enquadrem no âmbito de atribuições do Centro, incluindo os que se encontrem em situação de desemprego, através da frequência de formação profissional que potencie o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de trabalho;

b)

Aos trabalhadores, gestores e dirigentes das entidades do setor da construção civil;

c)

Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes;

d)

Aos promotores de projetos que visem a constituição de novas entidades no âmbito deste setor;

e)

A outros parceiros identificados como estratégicos, no âmbito da missão e atribuições do Centro.

IV

Âmbito e duração

O Centro exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.

V

Sede e delegações

1 - O Centro tem sede social na Maia.

2 - Podem ser criadas ou extintas delegações e polos que se mostrem comprovadamente necessários, após obtida a autorização do IEFP, I. P.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

VI

Órgãos

A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes órgãos:

a)

O conselho de administração (CA);

b)

O/a diretor/a;

c)

O conselho técnico-pedagógico (CTP);

d)

A comissão de fiscalização e verificação de contas (CF).

SECÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CA)

VII

Composição

1 - O CA é constituído por quatro elementos efetivos, sendo dois em representação do primeiro outorgante, e os restantes em representação do segundo outorgante, com direito a voto quando em exercício efetivo de funções.

2 - O presidente do CA do Centro é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, na sua falta ou impedimento, é substituído por seu outro representante.

3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, automaticamente renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do CA são nomeados e podem, a todo o tempo, ser exonerados, por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada.

VIII

Competência

Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os atos tendentes à realização das atribuições e competências do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do/a diretor/a;

b)

Analisar e aprovar o plano de atividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;

c)

Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;

d)

Delegar no/a diretor/a as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;

e)

Definir as linhas de orientação que devem pautar as ações do Centro;

f)

Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do Centro.

IX

Funcionamento

1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do/a diretor/a do Centro.

2 - As reuniões do CA são dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respetivo substituto, que é sempre um representante do primeiro outorgante.

3 - O CA só reúne validamente desde que exista quórum e estejam presentes, pelo menos, um representante do primeiro outorgante e um representante da entidade que constitui o segundo outorgante.

4 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos dos presentes. Nas deliberações referentes à aprovação do plano de atividades e do orçamento, o presidente goza de voto de qualidade.

5 - O CA, por proposta de qualquer dos seus membros, pode decidir a realização de auditorias ou solicitar apoio às atividades do Centro, a qualquer dos outorgantes.

6 - De cada reunião será lavrada ata, a assinar por todos os presentes.

SECÇÃO II

DO/A DIRETOR/A

X

Designação

1 - Ouvidos os outorgantes, o/a diretor/a é nomeado/a e exonerado/a do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada.

2 - O titular do cargo de diretor/a do Centro é nomeado/a em comissão de serviço por três anos.

3 - A comissão de serviço pode cessar a qualquer momento, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.

XI

Competência

1 - A direção do Centro cabe ao/à diretor/a, que é responsável pela gestão do pessoal e pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, quando para tal for convocado/a, embora sem direito de voto.

2 - O/A diretor/a tem a seu cargo a gestão corrente do Centro, cabendo-lhe, designadamente:

a)

Organizar os serviços;

b)

Elaborar e submeter à apreciação do CA o plano de atividades e o orçamento, nos prazos estabelecidos;

c)

Despachar e assinar o expediente corrente;

d)

Propor ao CA a admissão, a promoção e a exoneração do pessoal;

e)

Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal do Centro e seus utentes;

f)

Elaborar e submeter à apreciação do CA o relatório e contas do exercício anterior, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas;

g)

Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo da execução do plano de atividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objetivos;

h)

Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de atividades;

i)

Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correta utilização das verbas postas à disposição do Centro;

j)

Presidir às reuniões do conselho técnico-pedagógico (CTP).

4 - As admissões previstas na alínea d) do número anterior são objeto de prévia autorização do primeiro outorgante e, no que respeita ao respetivo processo de recrutamento e seleção, com recurso preferencial à rede de centros deste.

SECÇÃO III

DO CONSELHO TÉCNICO-PEDAGÓGICO (CTP)

XII

Composição

1 - O CTP é constituído pelo/a diretor/a do Centro, que presidirá, e por um representante de cada outorgante.

2 - Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, automaticamente renováveis, são nomeados e podem, a qualquer momento, ser exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, ou de quem tiver competência por ele delegada, mediante proposta dos outorgantes, após indicação das entidades por aqueles membros representadas.

3 - Os membros do CTP podem fazer-se acompanhar por especialistas quando tal se justifique em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar, e se revelem adequados à prossecução da missão do Centro em particular à execução das competências do CTP, não havendo contrapartida financeira por esta participação.

XIII

Competência

O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete dar parecer sobre os planos e os programas da formação a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as atividades do Centro, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.

XIV

Funcionamento

1 - O CTP reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - Das reuniões do conselho será lavrada ata, assinada pelos presentes.

SECÇÃO IV

DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE CONTAS (CF)

XV

Composição

1 - A CF é constituída por um representante de cada uma das entidades que outorgam o presente protocolo.

2 - A presidência da CF cabe ao representante do primeiro outorgante.

3 - O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, automaticamente renováveis.

4 - Os membros da CF são nomeados e podem a qualquer momento, ser exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, ou de quem tiver competência por ele delegada, sob proposta do outorgante que representam.

XVI

Competência

Compete à CF:

a)

Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do Centro;

b)

Apreciar os relatórios de atividade e dar parecer sob o mérito da gestão financeira desenvolvida;

c)

Examinar a contabilidade do Centro;

d)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo CA.

XVII

Funcionamento

1 - A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - A CF só poderá deliberar quando se encontrem presentes os respetivos representantes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões será lavrada ata, assinada pelos presentes.

4 - A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.

5 - No exercício da sua atividade, poderá a CF solicitar toda a informação adicional que entenda necessária.

6 - A convite do CA, podem os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora sem direito de voto.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

XVIII

Princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira e ambiental

1 - O Centro adotará uma organização financeira e contabilística, em cumprimento do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).

2 - O Centro implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento do custo da formação.

3 - O primeiro outorgante, por um lado, e o segundo outorgante, por outro, suportam a comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das atividades do Centro, de acordo com o plano e orçamento aprovados.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no que respeita à comparticipação do IEFP, I. P., o Centro elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas de funcionamento e capital, que envia ao primeiro outorgante.

5 - O Centro obriga-se a adotar princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira e ambiental, nomeadamente:

a)

Cumprir a missão e objetivos que lhe tenham sido determinados, de forma económica, financeira, social e ambientalmente eficiente, atendendo a parâmetros exigentes de qualidade;

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