Portaria n.º 185-A/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-04-14
Estado Em vigor
Ministério Finanças e Educação, Ciência e Inovação
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 185-A/2025/1

de 14 de abril

O Programa do XXIV Governo Constitucional estabeleceu como objetivo a universalidade e a gratuitidade da educação pré-escolar, sendo mobilizáveis os setores público, privado, cooperativo e social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social (IPSS). O acesso à educação pré-escolar é uma condição essencial para a promoção da igualdade de oportunidades no percurso escolar dos alunos, como resulta do disposto do artigo 74.º da Constituição.

Não obstante os esforços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, as salas em funcionamento na rede pública revelam-se insuficientes para dar uma resposta adequada às necessidades no ano letivo de 2024/2025, devido à falta de planeamento prévio.

Por outro lado, da análise dos serviços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação da rede escolar para o ano letivo de 2025/2026 resultou a identificação de áreas geográficas carenciadas de oferta pública e de rede solidária na educação pré-escolar, impossibilitando o acesso à educação a milhares de crianças.

O direito de todos os cidadãos ao acesso a uma rede de escolas gratuita, em condições de igualdade, bem como a liberdade de aprender e de ensinar, são pilares constitucionalmente consagrados, nos termos previstos nos artigos 43.º e 74.º da Constituição. De referir ainda que, no mesmo sentido, incumbe ao Estado desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição.

A Lei n.º 22/2025, de 4 de março, vem estabelecer a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, e entrará em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Decorre do disposto nos artigos 4.º a 7.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que estabelece a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, que, para além da necessária participação da família, do papel estratégico do Estado e da participação das autarquias locais neste âmbito, incumbe ao Estado apoiar as iniciativas da sociedade no domínio da educação pré-escolar, nomeadamente as dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, das IPSS e de outras instituições sem fins lucrativos da rede social de educação pré-escolar que prossigam atividades nos domínios da educação e do ensino. No desenvolvimento da mencionada Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e da expansão da rede nacional de educação pré-escolar e define o respetivo sistema de organização e financiamento.

Em concretização da aposta do XXIV Governo Constitucional na educação pré-escolar, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2025, de 19 de março, vem autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos com estabelecimentos particulares, cooperativos e sociais, no âmbito da educação pré-escolar, para os anos letivos de 2025/2026, de 2026/2027 e de 2027/2028, de modo a possibilitar a abertura de 200 novas salas, mediante a atribuição de um incentivo, no primeiro ano de funcionamento, e de apoio nos anos letivos referidos, garantindo o acesso a 5000 crianças à educação pré-escolar, nos termos a regulamentar, designadamente no quadro estabelecido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual (EEPC), e no Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho.

No que se refere ao ensino particular e cooperativo, resulta do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março, que estabelece as respetivas bases, na sua redação atual, que o Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos particulares e cooperativos que se localizem em áreas carenciadas da rede pública escolar, sendo garantida a igualdade entre os alunos relativamente a despesas com propinas e matrículas, o que é concretizado por via do disposto no EEPC.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do EEPC, o Governo estabelece a regulamentação adequada para a celebração dos contratos e a concessão dos apoios financeiros legalmente previstos, com especificação dos compromissos a assumir por ambas as partes, bem como a fiscalização do respetivo cumprimento, ouvidas as estruturas representativas das entidades titulares do setor. Em decorrência, resulta do disposto nos artigos 10.º, n.º 6, e 17.º, n.os 1 e 3, do EEPC, que a regulamentação dos procedimentos destinados à formação e à celebração dos contratos de associação é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Neste contexto, revela-se necessário desenvolver e concretizar todos os procedimentos e mecanismos que permitam assegurar que, no início do ano letivo de 2025/2026, de acordo com o calendário escolar estabelecido, as crianças frequentem a educação pré-escolar em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, como impõe o n.º 1 do artigo 16.º do EEPC.

Cumpre, assim, proceder à regulamentação dos procedimentos destinados à formação e à celebração dos contratos de associação no âmbito da educação pré-escolar, de modo a promover o acesso à educação pré-escolar para crianças em áreas geográficas carenciadas de oferta da rede pública. Consequentemente, a emissão da presente portaria reveste caráter essencial e inadiável para assegurar, designadamente, a realização regular e atempada dos procedimentos concursais, bem como a tempestividade da celebração dos correspondentes contratos e do início da respetiva execução, assim salvaguardando o acesso das crianças abrangidas à educação pré-escolar no início do ano letivo de 2025/2026.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de nível não superior, no âmbito da educação pré-escolar, nos termos do disposto nos artigos 8.º e seguintes do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual (EEPC).

2 - A atribuição do apoio financeiro referido no número anterior é formalizada através da celebração de contratos designados «contratos de associação para a educação pré-escolar», a celebrar entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), através da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), e entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo (estabelecimentos).

Artigo 2.º

Entidades beneficiárias

Podem beneficiar do apoio financeiro a que se refere o artigo anterior as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com autorização para ministrar o nível de educação pré-escolar que, nos termos do EEPC, apresentem candidaturas que concorram para a prossecução dos objetivos previstos nos artigos 10.º e 16.º do EEPC e que venham a ser selecionadas pelo MECI na sequência do procedimento de apresentação, apreciação e seleção de candidaturas regulado na presente portaria.

Artigo 3.º

Oferta educativa

1 - Tendo em conta a necessidade de garantir a universalidade da educação pré-escolar às crianças que, em sede de análise da rede escolar, se demonstre não disporem de oferta da rede pública, realiza-se um procedimento administrativo, nos termos da presente portaria, destinado à celebração de contratos de associação para a educação pré-escolar com estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, com vista a assegurar condições de frequência idênticas às da rede pública de educação pré-escolar.

2 - A análise da rede escolar é aprovada anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - Os procedimentos definidos na presente portaria visam salvaguardar os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, nos termos previstos no EEPC e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Requisitos gerais das entidades beneficiárias

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o apoio financeiro atribuído ao abrigo da presente portaria destina-se às entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que:

a)

Sejam detentoras de uma autorização de funcionamento para a educação pré-escolar;

b)

Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal, a Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações;

c)

Não tenham sido objeto, nos últimos três anos, de qualquer rescisão de apoio financeiro concedido por entidades públicas por incumprimento das suas obrigações na execução de contrato de apoio financeiro;

d)

Estejam localizadas em áreas onde a rede pública de educação pré-escolar é insuficiente, nos termos definidos no n.º 2 do artigo anterior;

e)

Disponham da capacidade para acolher crianças, de acordo com a lotação prevista na legislação em vigor.

SECÇÃO II

COMPETÊNCIAS E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Artigo 5.º

Competências em geral

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da educação autorizar a abertura dos concursos, bem como aprovar os critérios de análise e as respetivas ponderações propostos pela Comissão de Análise, e homologar a lista final de avaliação e de seleção das candidaturas, respeitando sempre as condições de elegibilidade previstas no artigo 8.º

2 - Compete, ainda, ao membro do Governo responsável pela área da educação homologar todos os apoios financeiros a atribuir nos termos das modalidades previstas na presente portaria.

3 - Compete à DGAE desenvolver os procedimentos necessários à formação e à celebração dos contratos.

4 - Os contratos de associação para a educação pré-escolar são celebrados entre o Estado, através da DGAE, e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, selecionadas nos termos previstos na presente portaria.

Artigo 6.º

Comissão de Análise

1 - É criada uma comissão que analisa as candidaturas e as propostas apresentadas pelas entidades interessadas nos procedimentos abertos nos termos da presente portaria, designada Comissão de Análise.

2 - A Comissão de Análise tem a seguinte composição:

a)

O diretor-geral da DGAE, que preside;

b)

O presidente do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.);

c)

O diretor-geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE);

d)

Dois elementos não pertencentes aos serviços centrais do MECI, nem a unidades orgânicas de âmbito regional desses serviços, designados pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação.

3 - Os membros da Comissão de Análise a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior podem delegar as suas competências, nos termos e com os limites legalmente definidos.

4 - O apoio técnico e logístico à Comissão de Análise é assegurado pela DGAE.

Artigo 7.º

Competência da Comissão de Análise

Compete à Comissão de Análise:

a)

Propor ao membro do Governo responsável pela área da educação os critérios de análise, para o efeito da sua aprovação nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;

b)

Propor ao membro do Governo responsável pela área da educação as ponderações dos critérios que devem constar do aviso de abertura dos procedimentos, para o efeito da sua aprovação nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;

c)

Analisar e decidir sobre a admissibilidade das candidaturas e apreciar as que forem admitidas a concurso;

d)

Tornar público o resultado do procedimento e da aprovação do montante de financiamento por entidade a contratar, através de lista divulgada na página eletrónica da DGAE;

e)

Tornar pública a lista das renovações autorizadas nos termos da presente portaria e o respetivo montante de financiamento por entidade, através da divulgação na página eletrónica da DGAE;

f)

Acompanhar globalmente a execução dos contratos;

g)

No final da execução de cada contrato celebrado nos termos da presente portaria, elaborar parecer sobre o seu cumprimento e enviá-lo ao membro do Governo responsável pela área da educação, para o efeito da sua homologação.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 4.º, o apoio financeiro é atribuído pelo MECI aos estabelecimentos aderentes, desde que as crianças abrangidas reúnam as seguintes condições cumulativas:

a)

Tenham pelo menos 3 anos de idade no ano civil em que se candidatam;

b)

Não disponham, comprovadamente, de vaga na educação pré-escolar da rede pública, na freguesia da residência ou do local de trabalho dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais.

2 - Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, apenas podem beneficiar do apoio previsto as crianças cujos pais, ou quem exerça as responsabilidades parentais, demonstrem que efetuaram a inscrição no Portal das Matrículas na área da residência ou do local de trabalho dos mesmos, nas cinco opções disponíveis ou nas opções máximas do concelho em causa, e não tenham sido colocados em qualquer uma dessas opções, sendo automaticamente excluídas as que não fizerem essa prova.

3 - Não são elegíveis as crianças já integradas em jardins de infância das redes social e solidária, particular e cooperativa, salvo quando se verifique mudança de, ou para a, freguesia da residência ou do local de trabalho dos pais ou de quem as exerce responsabilidades parentais.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTOS E FORMALIDADES

Artigo 9.º

Critérios de seleção

Os critérios de seleção das candidaturas são definidos em função dos objetivos estabelecidos no EEPC para o apoio financeiro a atribuir nos termos da presente portaria, aferidos de modo concreto, objetivo e adequado ao procedimento em causa.

Artigo 10.º

Procedimentos

1 - O membro do Governo responsável pela área da educação promove um procedimento inicial de pré-candidatura, com natureza indicativa, através da publicação de um aviso com o número de vagas por freguesia, o qual fixa, também, o prazo e o número máximo de vagas necessárias a que cada estabelecimento se pode propor.

2 - Concluído o procedimento de pré-candidatura, a DGAE elabora e publicita na sua página eletrónica a lista dos estabelecimentos que se apresentaram ao referido procedimento.

3 - O procedimento com vista à celebração de contratos nos termos da presente portaria é aberto pelo diretor-geral da DGAE, mediante aviso de abertura a publicitar na página eletrónica deste serviço.

4 - O aviso de abertura a que se refere o número anterior fixa as condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, contendo, obrigatoriamente, a indicação:

a)

Dos prazos para o procedimento;

b)

Do número de vagas para crianças postas a concurso;

c)

Das áreas geográficas de implantação da oferta;

d)

Da duração do contrato a celebrar;

e)

Dos critérios de seleção das candidaturas e das correspondentes ponderações;

f)

Dos documentos a apresentar no momento da formalização das candidaturas.

5 - A DGAE pode, em qualquer momento, solicitar às entidades titulares de estabelecimentos que tenham apresentado candidatura a disponibilização de elementos adicionais para habilitar a instrução e a validação do procedimento.

Artigo 11.º

Apresentação e instrução das candidaturas

1 - O processo de candidatura deve ser formalizado, dentro do prazo indicado no aviso de abertura, por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio na Internet da DGAE.

2 - A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo quando a entidade a submete eletronicamente, não sendo permitidas alterações posteriores à apresentação da candidatura.

3 - Caso a candidatura não se encontrar instruída com os documentos indicados no aviso de abertura, a DGAE notifica a entidade que a apresentou para, no prazo de cinco dias úteis, suprir as omissões e deficiências e/ou apresentar as informações consideradas necessárias, sob pena de exclusão da candidatura.

4 - Todas as comunicações entre a DGAE e as entidades candidatas, designadamente em matéria de notificações, são efetuadas preferencialmente por via eletrónica, para o endereço eletrónico indicado por estas.

Artigo 12.º

Exclusão de candidaturas

Constituem motivos de exclusão da candidatura:

a)

A apresentação da candidatura fora do prazo fixado no aviso de abertura;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.