Portaria n.º 18683
Portaria n.º 18683
Tendo-se repetido no ano agrícola decorrente as adversas condições climáticas para a produção de cevada dística destinada à indústria de malte; verificando-se, como na campanha transacta, que as quantidades obtidas são reduzidas em relação às quantidades semeadas; observando-se também que a qualidade, particularmente no que respeita ao rendimento à calibragem, é manifestamente inferior à dos anos normais; e atendendo a que o peso do hectolitro deixou de ter qualquer significação sob o ponto de vista industrial:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38153, de 18 de Janeiro de 1951, que se mantenham em vigor no presente ano agrícola os limites de tolerância constantes do quadro a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 17403, de 22 de Outubro de 1959, com exclusão da característica "peso do hectolitro».
Ministério da Economia, 18 de Agosto de 1961. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.
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