Portaria n.º 187/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-08-14
Estado Em vigor
Ministério Saúde
Fonte DRE
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Portaria n.º 187/2024/1

de 14 de agosto

De acordo com o regime jurídico do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, bem como do Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, a formação médica especializada obedece ao respetivo programa de formação, aprovado, para cada especialidade, por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.

Reconhecendo as constantes inovações técnicas, científicas e académicas, decorre dos diplomas legais atrás mencionados a necessidade de revisão dos programas formativos a cada cinco anos, assegurando-se, por essa via, a comummente reconhecida, e sempre desejável, qualidade da formação médica.

De facto, é indispensável, para além do estabelecimento de um programa de formação para cada área profissional ou especialidade, que estes estejam devidamente atualizados, indicando a estrutura curricular do processo formativo, os planos gerais de atividades e respetiva duração, e estabeleçam os objetivos globais e específicos de cada área e estágio e os momentos e métodos da avaliação.

É neste contexto, tendo ainda em consideração, como se impõe, o desenvolvimento da especialidade e a sua diferenciação em novas áreas, que se mostra necessário proceder à revisão do programa de formação da especialidade de oftalmologia, aprovado pela Portaria n.º 550/2004, de 21 de maio, designadamente no sentido de aumentar de 48 para 60 meses a duração do período de formação especializada - que acresce aos 12 meses de formação geral - atenta a necessidade de se incluírem novos estágios que se reconhecem como essenciais.

Assim:

Sob a proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico e ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, bem como nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, em conjugação com o disposto nos artigos 8.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É atualizado o programa de formação especializada em oftalmologia, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Formação

A aplicação e desenvolvimento do programa de formação compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação no internato médico, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação.

A Ministra da Saúde, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia, em 9 de agosto de 2024.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

PROGRAMA DA FORMAÇÃO ESPECIALIZADA EM OFTALMOLOGIA

A formação especializada no internato médico de oftalmologia tem a duração de 60 meses (cinco anos) e é antecedida por uma formação genérica, partilhada por todas as especialidades, designada por formação geral.

A - Formação geral

1 - Duração - 12 meses.

2 - Blocos formativos e sua duração: serão realizados de acordo com o programa da formação geral.

3 - Precedência - a frequência com aproveitamento de todos os blocos formativos da formação geral ou ano comum é condição obrigatória para que o médico interno inicie a formação específica.

4 - Equivalência - os blocos formativos da formação geral não substituem e não têm equivalência a eventuais estágios mesmo que com o mesmo nome, da formação especializada.

B - Formação especializada

1 - Duração do internato - 60 meses em oftalmologia (inclui um estágio de seis meses em serviço ou instituição diferente do local do internato e cinco meses de férias).

2 - Estrutura, duração e sequência dos estágios:

2.1 - Da estrutura do internato deverão constar obrigatoriamente as seguintes áreas de formação prática:

2.1.1 - Consulta geral e de refração;

2.1.2 - Cirurgia e procedimentos oftalmológicos;

2.1.3 - Serviço de urgência;

2.1.4 - Enfermaria;

2.1.5 - Estágios em áreas específicas da especialidade:

a)

Córnea, superfície ocular e contactologia;

b)

Oftalmologia pediátrica e estrabismo;

c)

Glaucoma;

d)

Catarata e cirurgia implanto-refrativa;

e)

Retina médica;

f)

Cirurgia de retina e vítreo;

g)

Neuroftalmologia;

h)

Imunopatologia ocular;

i)

Oculoplástica, vias lacrimais e órbita.

2.1.6 - Frequência em áreas de exames complementares de diagnóstico:

a)

Ecografia/biometria ocular/biomicroscopia ultrassónica;

b)

Perimetrias;

c)

Angiografias oculares;

d)

Tomografias de coerência ótica

e)

Eletrofisiologia oftalmológica;

f)

Topografias corneanas/microscopia especular e confocal;

g)

Exames de ortóptica.

2.2 - Além dos estágios e frequências obrigatórias definidas no n.º 2.1, poderão ser frequentadas nos períodos de opção outras áreas específicas da especialidade, designadamente:

a)

Oncologia ocular;

b)

Subvisão e ergoftalmologia;

c)

Anatomia patológica ocular.

2.3 - Áreas complementares de formação:

a)

Ao longo de todo o período do internato devem ser adquiridos os necessários conhecimentos teóricos, nomeadamente através da frequência de cursos teóricos e teórico-práticos adaptados a cada fase de evolução do internato;

b)

É desejável a frequência de congressos e outras reuniões científicas acreditadas, bem como a apresentação de trabalhos científicos;

c)

É desejável a participação em rastreios;

d)

A participação em projetos de investigação no âmbito da especialidade e a publicação em revistas indexadas e com fator de impacto devem igualmente ser estimuladas.

3 - Duração das áreas de formação e dos estágios específicos:

3.1 - A consulta geral e de refração de oftalmologia deverá ser realizada durante todo o período de formação, com uma frequência aconselhável de um período semanal, para além de um período inicial de dois meses, com frequência exclusiva.

3.2 - A cirurgia oftalmológica deverá ser realizada com uma frequência mínima semanal, durante todo internato.

3.3 - A frequência de urgência de oftalmologia é obrigatória durante todo o período do internato, com uma carga horária semanal, específica e de presença física, de doze horas.

3.4 - A frequência de enfermaria deverá ter um caráter regular ao longo de todo o internato.

3.5 - Os estágios obrigatórios em áreas específicas, determinados no n.º 2.1.5, terão os seguintes períodos mínimos de permanência, com uma frequência de, pelo menos, dois dias por semana:

3.5.1 - Consulta geral e de refração: dois meses (iniciais com frequência exclusiva e, depois, durante todo o internato);

3.5.2 - Córnea, superfície ocular e contactologia: cinco meses;

3.5.3 - Oftalmologia pediátrica e estrabismo: seis meses;

3.5.4 - Glaucoma: seis meses;

3.5.5 - Catarata e cirurgia implanto-refrativa: seis meses;

3.5.6 - Retina médica: seis meses;

3.5.7 - Cirurgia de retina e vítreo: seis meses;

3.5.8 - Neuroftalmologia: três meses;

3.5.9 - Imunopatologia ocular: três meses

3.5.10 - Oculoplástica, vias lacrimais e órbita: três meses.

3.6 - Os exames complementares de diagnóstico serão realizados nas diferentes consultas, em simultâneo com a realização dos estágios nas áreas afins da especialidade, durante todo o internato.

3.7 - Opções: fica previsto um período total de três meses para opções, conforme definido no n.º 2.2, com uma frequência semanal mínima de um dia por semana.

3.7.1 - Além das áreas inscritas no n.º 2.2 outras áreas específicas da especialidade poderão fazer parte das opções, quando devidamente justificadas e aceites pelo orientador de formação.

3.7.2 - O período de três meses previsto para as opções poderá (excecional e parcialmente) ser utilizado até um máximo de dois meses para complementar os períodos de estágios obrigatórios.

4 - Sequência dos estágios específicos:

A sequência dos estágios deve ser adequada a uma progressão e aquisição dos conhecimentos, e devidamente acompanhada por uma formação teórica. Os estágios específicos são obrigatórios dentro de cada ano de internato, podendo a sua sequência, nesse ano, ser adaptada à especificidade de cada serviço:

4.1 - 1.º ano:

4.1.1 - Consulta geral e de refração: dois meses (pode incluir cursos de formação teórica);

4.1.2 - Glaucoma: três meses;

4.1.3 - Oftalmologia pediátrica e estrabismo: três meses;

4.1.4 - Oculoplástica, vias lacrimais e órbita: três meses.

4.2 - 2.º ano:

4.2.1 - Córnea, superfície ocular e contactologia: três meses;

4.2.2 - Retina médica: três meses;

4.2.3 - Catarata e cirurgia implanto-refrativa: dois meses;

4.2.4 - Imunopatologia ocular: três meses.

4.3 - 3.º ano:

4.3.1 - Retina médica: três meses;

4.3.2 - Cirurgia de retina e vítreo: dois meses;

4.3.3 - Oftalmologia pediátrica e estrabismo: três meses;

4.3.4 - Neuroftalmologia: três meses.

4.4 - 4.º ano:

4.4.1 - Glaucoma: três meses;

4.4.2 - Catarata e cirurgia implanto-refrativa: quatro meses;

4.4.3 - Cirurgia de retina e vítreo: quatro meses.

4.5 - 5.º ano:

4.5.1 - Córnea: dois meses;

4.5.2 - Estágio em instituição ou serviço diferente do de colocação: seis meses;

4.5.3 - Estágios opcionais: três meses.

5 - Objetivos dos estágios específicos:

5.1 - Consulta geral e de refração:

5.1.1 - Objetivos de desempenho: recolha e valorização de dados de anamnese e semiológicos, seleção dos meios auxiliares de diagnóstico, formulação de hipóteses diagnósticas, instituição de terapêuticas e estabelecimento de prognósticos. Elaboração da história clínica de oftalmologia;

5.1.2 - Objetivos teóricos e práticos do conhecimento: noções sobre anatomia, fisiologia e anatomia patológica do globo ocular e anexos; exame clínico de oftalmologia, técnicas e instrumentos; princípios de ótica e refração; erros refrativos, sua correção e prescrição de óculos.

5.2 - Cirurgia e procedimentos oftalmológicos:

5.2.1 - Objetivos de desempenho:

a)

A atuação como cirurgião oftalmologista deve ser precedida obrigatoriamente de prática adquirida em cirurgia experimental, cirurgia por simulação, e na atuação como ajudante;

b)

Como cirurgião deve começar preferencialmente pela cirurgia de pálpebras, da conjuntiva, das vias lacrimais e de algumas cirurgias de urgência. A evolução para cirurgias mais diferenciadas será adaptada à aprendizagem da execução de novas técnicas e à sequência dos estágios nas áreas respetivas;

c)

No final do internato, o interno deverá ter efetuado um currículo com técnicas cirúrgicas e procedimentos diversos que lhe permita alcançar um mínimo de conhecimentos e autonomia. Os seguintes atos cirúrgicos e procedimentos oftalmológicos são considerados os mínimos obrigatórios dentro de cada área específica:

1) Córnea e superfície ocular - 40;

2) Oftalmologia pediátrica e estrabismo - 10;

3) Glaucoma - 20;

4) Catarata e cirurgia implanto-refrativa - 130;

5) Retina médica - 60;

6) Cirurgia de retina e vítreo - 20;

7) Oculoplástica, vias lacrimais e órbita - 50;

8) Laserterapia - 40;

5.2.2 - Objetivos de conhecimento:

a)

Aquisição das técnicas cirúrgicas e de outros tratamentos aplicáveis ao tratamento de cada patologia específica, conforme de seguida se especifica. A resolução das complicações intra e pós-operatórias é também uma componente curricular importante.

1) Córnea e superfície ocular: o número mínimo definido exclui a extração de corpos estranhos e refere-se equilibradamente a técnicas cirúrgicas que incluam sutura de feridas de córnea, córneo-esclerais e de conjuntiva, cirurgia de pterígios, excisão de lesões benignas, pré-malignas e malignas, colheita de córneas e transplantes de córnea; no caso de transplante, considera-se atingido o objetivo desde que haja intervenção como ajudante.

2) Oftalmologia pediátrica e estrabismo: inclui técnicas diversas para a correção cirúrgica do estrabismo atuando sobre os músculos retos e oblíquos (pelo menos 10); sempre que o ato cirúrgico implique, no mesmo tempo operatório, mais de um músculo ou mesmo mais de um olho, deverá ser sempre considerado para efeito do número mínimo definido como uma só cirurgia.

3) Cirurgia do glaucoma: inclui técnicas filtrantes e colocação de dispositivos de drenagem (pelo menos 10) e técnicas de ciclocrioterapia, ciclofototerapia ou outros tratamentos laser (pelo menos 10).

4) Catarata e cirurgia implanto-refrativa: inclui técnicas cirúrgicas diversas para a remoção de catarata, devendo incluir técnicas de facoemulsificação ou de extração extracapsular, com implantes de lentes intraoculares (pelo menos 100), assim como as técnicas necessárias para a resolução de complicações, adaptadas aos diferentes casos; deve incluir técnicas de cirurgia implanto-refrativa (pelo menos 10), considerando-se, neste caso, atingido o objetivo desde que haja intervenção como ajudante; deve incluir capsulotomias efetuadas com Nd:YAG laser (pelo menos 20).

5) Retina médica: inclui fotocoagulação laser panretiniana, tratamentos laser focal e em grelha de maculopatia diabética, tratamento laser de outras doenças vasculares da retina, terapêutica fotodinâmica, tratamento de soluções de continuidade da retina; o número mínimo definido (pelo menos 30) deve ser equilibradamente distribuído por todas estas situações; inclui injeções intravítreas de antiangiogénicos e corticosteróides (pelo menos 30).

6) Cirurgia de retina e vítreo: inclui técnicas cirúrgicas diversas (pelo menos 20), de abordagem externa, interna - vitrectomias e retinopexias pneumáticas; considera-se atingido o objetivo mínimo se até metade do número for obtido como primeiro ajudante.

7) Oculoplástica, vias lacrimais e órbita:

7.1) Pálpebras (pelo menos 30): inclui sutura de feridas palpebrais, excisão de tumores benignos e malignos, tarsorrafias, cirurgia de entrópion e ectrópion, cirurgia de dermatocalásia, cirurgia de ptose; o número mínimo definido deve ser equilibradamente distribuído entre as diferentes técnicas cirúrgicas.

7.2) Vias lacrimais (pelo menos 15): inclui dacriocistectomias e dacriocistorinostomias (pelo menos 5), sondagens das vias lacrimais, colocação de stents e reparações dos pontos e canalículos lacrimais; o número mínimo definido deve ser equilibradamente distribuído entre as diferentes técnicas.

7.3) Órbita (pelo menos 5): inclui enucleações, eviscerações, exenterações e excisão de tumores benignos e malignos da órbita, assim como procedimentos reconstrutivos da cavidade orbitária; o número mínimo definido deve ser equilibradamente distribuído entre as diferentes técnicas cirúrgicas; o número de enucleações pode, em parte, ser obtido na colheita de órgão no cadáver.

8) Laserterapia: inclui os diferentes tipos de laserterapia utilizados no tratamento de patologias específicas.

b)

Devem ser obtidos os conhecimentos teóricos e práticos necessários e aplicáveis à cirurgia oftalmológica, nomeadamente as diferentes suturas utilizadas, bem como os tipos de anestesia e suas indicações, em particular as anestesias regional, local e tópica.

5.3 - Serviço de urgência

5.3.1 - Objetivos de desempenho: saber identificar e tratar as diversas situações de urgência do globo ocular e anexos, selecionar e interpretar os exames complementares de diagnóstico, incluindo exames imagiológicos; cirurgia de urgência - incluída nos n.os 5.2.1 e 5.2.2.

5.3.2 - Objetivos de conhecimento: adquirir os conhecimentos teóricos e práticos sobre as ciências básicas aplicáveis e sobre a patologia oftalmológica de urgência, médica e cirúrgica, assim como para o seu tratamento.

5.4 - Enfermaria:

5.4.1 - Objetivos de desempenho: realização de histórias clínicas, acompanhamento e vigilância dos doentes internados para cirurgia programada, para tratamento médico em regime de internamento ou pela urgência. Identificação, seguimento e tratamento de doentes em pré e pós-operatório de oftalmologia;

5.4.2 - Objetivos de conhecimento: adquirir os conhecimentos teóricos e práticos relativos aos casos que impliquem internamento, nomeadamente a patologia das complicações pós-operatórias, nos diferentes tipos de cirurgia.

5.5 - Estágios em áreas específicas da especialidade:

5.5.1 - Córnea, superfície ocular e contactologia:

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