Portaria n.º 18738

Tipo Portaria
Publicação 1961-09-22
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Direcção dos Serviços de Exploração e Material - 3.ª Repartição
Fonte DRE
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Portaria n.º 18738

Considerando vantajoso promover a utilização de embalagens de cartão e papelão formadas por caixas que, dobráveis ou não, possam ser utilizadas por mais do que uma vez e verificando-se que os preços actualmente aplicáveis ao transporte destas caixas é muito elevado quando despachadas vazias, em retorno:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que nas alíneas b) das excepções aos capítulos III e XII da tarifa geral de transportes em grande e pequena velocidade sejam incluídas as seguintes rubricas:

Caixas de cartão armadas.

Caixas de cartão dobradas.

Caixas de papelão armadas.

Caixas de papelão dobradas.

Ministério das Comunicações, 22 de Setembro de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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