Portaria n.º 18766

Tipo Portaria
Publicação 1961-10-10
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 18766

Convindo providenciar no sentido do regular funcionamento dos serviços da Força Aérea:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º A alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 16805, de 8 de Agosto de 1958, deve passar a ter a seguinte redacção:

...

b)

Pelo ingresso nos mesmos quadros, por ordem de preferência, de:

1) Alferes, aspirantes a oficial e guardas-marinhas oriundos da Academia Militar e da Escola Naval que não tenham obtido aproveitamento nos cursos de pilotagem;

2) Subalternos milicianos e aspirantes a oficial miliciano da Força Aérea, subalternos e aspirantes a oficial do quadro de complemento do Exército, sargentos da Força Aérea e primeiros-cabos readmitidos habilitados com o curso de furriel da Força Aérea, uns e outros habilitados com o 7.º ano liceal.

2.º O n.º 7.º da Portaria n.º 16805 deve passar a ter a seguinte redacção:

7.º As condições das promoções referidas no n.º 1.º são as seguintes:

Aprovação no respectivo curso;

Idade não superior a 40 anos.

As condições das promoções referidas na alínea a) do n.º 2.º são:

Aprovação no respectivo curso;

Idade não superior a 44 anos.

As condições de ingresso para o pessoal de ordem de preferência 1) da alínea b) do n.º 2.º são:

Idade não superior a 25 anos.

As condições de ingresso para o pessoal de ordem de preferência 2) da alínea b) do n.º 2.º são:

Aprovação no respectivo curso;

Idade não superior a 35 anos.

As condições das promoções referidas no n.º 3.º são:

Aprovação no respectivo curso;

Idade não superior a 52 anos.

3.º O n.º 9.º da Portaria n.º 16805 deve passar a ter a seguinte redacção:

9.º Os sargentos referidos na alínea a) do n.º 2.º e o pessoal de ordem de preferência 2) da alínea a b) do mesmo número que satisfaçam às condições fixadas no n.º 7.º e com acesso a um mesmo quadro de oficiais são ordenados:

1) Pelos anos em que terminarem os cursos de promoção ou de ingresso nos quadros;

2) Dentro de cada curso de promoção ou de ingresso pelas classificações nele obtidas e, em caso de igualdade de classificação, pela sua anterior hierarquia e antiguidade.

O pessoal de ordem de preferência 1) da alínea b) do n.º 2.º é ordenado:

1) Pelos anos de conclusão dos cursos da Academia Militar ou da Escola Naval;

2) Dentro de cada ano, pelas classificações obtidas nos respectivos cursos.

Os mesmos sargentos são promovidos e o mesmo pessoal tem ingresso nos quadros de oficiais respectivos segundo estas ordenações, por forma a observarem-se as prioridades do n.º 2.º e as percentagens estabelecidas no n.º 6.º, dentro das vacaturas para eles fixadas no n.º 5.º

4.º O disposto na presente portaria aplica-se na ordenação do pessoal que terminou no ano corrente os cursos de promoção ou de ingresso nos quadros de oficiais técnicos.

5.º É revogada a Portaria n.º 18078, de 25 de Novembro de 1960.

Presidência do Conselho, 10 de Outubro de 1961. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.

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