Portaria n.º 18785

Tipo Portaria
Publicação 1961-10-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
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Portaria n.º 18785

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, nos termos do § único do artigo 7.º do Decreto n.º 41341, de 30 de Outubro de 1957, o seguinte:

1.º Os cursos de seminário das Faculdades de Letras destinam-se principalmente à orientação das dissertações de licenciatura e ao ensino prático dos métodos de investigação.

2.º Os cursos de seminário que hão-de funcionar em cada ano serão propostos pelo director da Faculdade, ouvido o conselho escolar, e autorizados pelo Ministro.

3.º Os cursos são anuais, com três horas de trabalhos por semana.

4.º Cada turma não terá normalmente mais de 25 alunos, mas poderão constituir-se turmas com o máximo de 30 alunos, se isso for determinado superiormente.

5.º Os alunos do 5.º ano das licenciaturas são obrigados a inscrever-se num seminário do grupo respectivo e, ainda que voluntários, têm de assistir a, pelo menos, um terço do número de sessões de trabalhos.

§ único. É proibida a inscrição simultânea em dois ou mais seminários.

6.º O aproveitamento dos alunos será expresso em valores segundo a escala do artigo 68.º do Estatuto da Instrução Universitária.

7.º A dissertação de licenciatura será elaborada sob a orientação do director do seminário ou de um professor ou assistente por ele designado de entre os que prestarem serviço no seminário.

§ único. O tema da dissertação será escolhido pelo aluno de acordo com o director.

8.º Os directores dos seminários são propostos pelo director da Faculdade, ouvido o conselho escolar, de entre professores catedráticos do grupo respectivo e, quando as necessidades do serviço o exigirem, também de entre professores catedráticos contratados ou professores extraordinários.

§ único. Só a título vincadamente excepcional poderá atribuir-se a primeiros-assistentes a direcção de seminários.

9.º Os directores dos seminários poderão ser coadjuvados por professores extraordinários ou assistentes, nas condições que para cada caso forem aprovadas por despacho ministerial.

10.º O serviço de direcção dos seminários é considerado como regência de aulas magistrais. O restante serviço como regência de trabalhos práticos.

Ministério da Educação Nacional, 23 de Outubro de 1961. - O Ministro da Educação Nacional, Manuel Lopes de Almeida.

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