Portaria n.º 18788

Tipo Portaria
Publicação 1961-10-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones - Direcção dos Serviços Industriais
Fonte DRE
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Portaria n.º 18788

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, revogar a Portaria n.º 18482, de 22 de Maio de 1961.

Ao abrigo das disposições do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 42417, de 27 de Julho de 1959, com referência ao artigo 39.º do mesmo diploma, mais determina:

1.º Que sejam suprimidos e retirados da circulação os bilhetes-postais simples das taxas de $50 e 1$20 e de resposta paga das taxas de 2 x $50 e 2 x 1$20, criados pela Portaria n.º 12641, de 18 de Novembro de 1948. Estes bilhetes-postais deixam imediatamente de ter valor postal e podem ser trocados até 31 de Dezembro de 1961:

a)

Em Lisboa e Porto, nas estações do Terreiro do Paço e Batalha, respectivamente;

b)

Nas restantes localidades, nas tesourarias da Fazenda Pública.

2.º Que sejam criados e postos em circulação bilhetes-postais de resposta paga da taxa de 2 x $50 com as seguintes características:

a)

O bilhete-postal é constituído por duas partes ligadas pelo bordo superior, apresentando, quando dobrado, as dimensões de 15 cm x 10,5 cm;

b)

O rosto da primeira parte conterá:

Ao alto e ao centro, numa oval de eixo maior horizontal, impressa a roxo-rei e rodeada por um filete a branco, vê-se o emblema dos CTT, o qual leva a indicação da franquia de $50.

Esta oval fica entre as palavras "Bilhete» e "Postal» desenhadas em letra romana e impressas a preto.

Por baixo da oval, impressas na sua cor, as palavras "com resposta paga».

Uma linha vertical divide a zona restante do rosto em duas partes: a da esquerda, com 5 cm de largura, tem impressa em baixo e à direita a palavra "Remetente»; a da direita tem cinco linhas horizontais e em baixo, à esquerda, a palavra "Endereço». Todos estes elementos são impressos também a roxo-rei.

c)

O rosto da segunda parte fica na parte inferior do objecto e difere da primeira na legenda impressa sob a oval, em que se vê apenas a palavra "Resposta».

3.º Que sejam criados e postos em circulação bilhetes-postais simples da taxa de 1$50 com as seguintes características:

a)

As dimensões serão de 15 cm x 10,5 cm;

b)

O rosto conterá:

Ao alto, as palavras "Bilhete-postal» desenhadas em letra romana e impressas a preto; à direita, o selo de franquia de 1$50 da emissão ordinária em vigor.

Uma linha vertical divide a zona restante em duas: a da esquerda, com 5 cm de largura, destinada às indicações do "Remetente», leva esta palavra impressa na parte inferior, à direita, em letras romanas; a da direita é preenchida com cinco linhas horizontais levando a palavra "Endereço» na parte inferior, à esquerda, também em letras romanas. Todos estes elementos são impressos na cor dominante do selo de franquia.

4.º Que sejam criados e postos em circulação bilhetes-postais de resposta paga da taxa de 2 x 1$50 com as seguintes características:

a)

O bilhete-postal é constituído por duas partes ligadas pelo bordo superior, apresentando, quando dobrado, as dimensões de 15 cm x 10,5 cm;

b)

O rosto da primeira parte conterá:

Ao alto, desenhadas em letra romana e impressas a preto, as palavras "Bilhete-postal com resposta paga - Carte postale avec réponse payée», dispostas em três linhas; à direita, o selo de franquia de 1$50 da emissão ordinária em vigor.

Uma linha vertical divide a zona restante em duas: a da esquerda, com 5 cm de largura, tem impressas em baixo e à direita, em duas linhas, as palavras "Remetente - Expéditeur»; a da direita tem cinco linhas horizontais e, em baixo, à esquerda e em duas linhas, as palavras "Endereço - Adresse». Todos estes elementos são impressos na cor dominante do selo de franquia.

c)

O rosto da segunda parte fica na parte inferior do objecto e difere da primeira nos seguintes pontos:

Ao alto, os dizeres serão: "Bilhete-postal resposta - Carte postale réponse».

Nas zonas inferiores não leva as palavras "Remetente - Expéditeur» e "Endereço - Adresse».

Ministério das Comunicações, 28 de Outubro de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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