Portaria n.º 18836

Tipo Portaria
Publicação 1961-11-24
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública - Serviços Sociais
Fonte DRE
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Portaria n.º 18836

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, nos termos dos artigos 4.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, aprovar e pôr em execução a partir de 1 de Janeiro de 1962 o Estatuto do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, que faz parte integrante desta portaria.

Ministério do Interior, 24 de Novembro de 1961. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Estatuto do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública

CAPÍTULO I

Da natureza e fins

Artigo 1.º — O Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública é uma instituição de utilidade pública, com personalidade jurídica e sede em Lisboa, em edifício cedido pelo Estado, que funciona integrada nos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959.

Art. 2.º O Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública tem por fim essencial assegurar por morte dos seus subscritores um subsídio pecuniário único, pago por uma só vez, à pessoa ou pessoas consideradas hábeis para o efeito, nos termos deste estatuto.

§ único. Sem prejuízo da finalidade essencial referida e quando as suas condições financeiras o permitirem, o Cofre deverá cooperar na campanha de fomento da construção de casas económicas e de renda económica e em quaisquer outras actividades destinadas a beneficiar os subscritores, para o que elaborará os respectivos regulamentos, para aprovação do Ministro do Interior.

Art. 3.º Serão integradas no Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, desde a data da sua criação, as instituições de previdência já existentes nos Comandos Distritais de Évora, Leiria, Funchal e Ponta Delgada e, mediante despacho do Ministro do Interior, as instituições de previdência existentes nos Comandos Distritais do Porto, de Braga, de Setúbal e de Viseu à medida que forem sendo constituídas as reservas matemáticas julgadas necessárias.

§ 1.º Aos subscritores das instituições de previdência referidas no corpo deste artigo serão mantidos os direitos e as quotas do antecedente estabelecidos e constantes do quadro I anexo a este estatuto, após a integração daquelas instituições no Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública.

§ 2.º Logo que se verifiquem as fusões prescritas no corpo deste artigo, reverterá a totalidade dos respectivos bens a favor do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, que por seu turno assumirá todos os encargos daquelas instituições.

CAPÍTULO II

Dos subscritores

1.º Inscrições

Art. 4.º São hábeis para se inscreverem como subscritores do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, desde que tenham menos de 61 anos de idade à data da inscrição, os agentes e funcionários civis dos quadros aprovados por lei em serviço na Polícia de Segurança Pública.

§ 1.º A inscrição no Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública é obrigatória para todos os agentes e funcionários civis, à excepção dos que se mencionam no parágrafo seguinte.

§ 2.º É voluntária a inscrição no Cofre de Presidência da Polícia de Segurança Pública apenas para os agentes e funcionários civis que à data da criação daquele Cofre sejam já subscritores do Montepio da Polícia de Segurança Pública de Lisboa e das instituições de previdência referidas no artigo 3.º deste estatuto ou tenham atingido 40 anos de idade.

Art. 5.º As inscrições serão feitas numa folha individual de inscrição, da qual conste o nome do interessado, data do nascimento, lugar, freguesia e concelho onde nasceu, filiação, estado, categoria e importância que deseja subscrever, conforme o modelo I anexo a este estatuto.

§ 1.º Estes elementos serão autenticados pela entidade de que dependa o agente ou funcionário civil a inscrever.

§ 2.º As inscrições a que se referem os artigos anteriores só se consideram efectuadas quando der entrada na tesouraria do Cofre a importância da primeira quota.

2.º Dos subsídios

A) Generalidades

Art. 6.º Os subsídios pecuniários a subscrever, nos termos do artigo 2.º, poderão ser de 10000$00, 15000$00 ou 20000$00.

§ único. Logo que as circunstâncias o permitam, o limite a que se refere o corpo deste artigo poderá ser elevado para 50000$00, mediante autorização do Ministro do Interior em face de proposta fundamentada da direcção do Cofre.

Art. 7.º Os subsídios são impenhoráveis, não ficando assim sujeitos a arresto ou acção judicial para pagamento de dívidas, e sobre eles não poderá incidir qualquer contribuição, imposto ou taxa e não poderão, pela sua natureza, fazer parte de arrolamento de bens.

§ único. Quando o subscritor, à data do seu falecimento, dever ao Cofre quaisquer quotas, adicionais e indemnizações, a que se refere o n.º 3.º do presente capítulo, ou qualquer outra importância, o total do seu débito será deduzido do subsídio a entregar aos herdeiros considerados hábeis, nos termos do artigo 25.º

Art. 8.º As pessoas hábeis designadas nos n.os 1.º a 3.º da alínea b) do artigo 25.º, quando os subsídios subscritos não forem superiores a 10000$00, têm obrigatòriamente direito à sua totalidade. Quando, porém, os subsídios forem superiores àquela quantia, os subscritores podem dispor livremente do excedente em benefício de quem designarem em declaração formulada nas condições referidas no artigo 28.º do presente estatuto.

§ único. Para efeito da aplicação do disposto na segunda parte do corpo deste artigo, o subsídio reduzido a que se refere o artigo 23.º, quando acumulado com qualquer outro subsídio e, bem assim, com o acréscimo de que trata o § 2.º do artigo 45.º, considerar-se-á como um único subsídio.

Art. 9.º Aos subscritores que, por qualquer motivo, deixem de pertencer à Polícia de Segurança Pública é facultativo, quando assim o declararem por escrito, continuar ou não como subscritores do Cofre, tendo direito, neste último caso, a receber 75 por cento das quotas pagas.

§ único. Os subscritores a quem se refere o corpo deste artigo que declararem continuar inscritos deverão indicar o modo como se comprometem a efectuar o pagamento das quotas.

Art. 10.º Os guardas inscritos durante o seu alistamento provisório e que não sejam alistados definitivamente receberão por inteiro a importância das quotas que houverem satisfeito.

B) Aumento e redução dos subsídios

Art. 11.º Qualquer subscritor poderá aumentar, a seu pedido, o subsídio em que inicialmente se tenha inscrito, devendo subordinar-se às seguintes condições:

a)

Ter um ano, pelo menos, de subscritor, a contar da data da admissão;

b)

Ter menos de 61 anos de idade à data do pedido;

c)

Ter satisfeito todos os seus encargos como subscritor;

d)

Estar em boas condições de saúde.

§ 1.º A condição da alínea d) do corpo deste artigo será confirmada por parecer de médico em serviço na Polícia de Segurança Pública, elaborado sobre um questionário fornecido pelo Cofre, podendo, quando for julgado conveniente, ser mandado submeter o subscritor a exame médico pelo clínico do Cofre, correndo as despesas respectivas por conta do interessado.

§ 2.º Os subscritores que aumentem os subsídios ficam sujeitos ao disposto no artigo 17.º quanto ao pagamento de quotas e adicionais.

Art. 12.º Os subscritores podem reduzir o seu subsídio até ao limite mínimo preceituado no artigo 6.º, ficando, porém, os respectivos beneficiários com direito ao subsídio reduzido e a um subsídio complementar correspondente à diferença entre a reserva matemática do subsídio anterior à data da redução e a reserva do novo subsídio na mesma data, sendo ambas calculadas com a mesma taxa de juro que a utilizada no cálculo das quotas que os subscritores tiverem pago.

§ único. Os subscritores que reduzam os subsídios ficam sujeitos às disposições do artigo 18.º quanto ao pagamento das quotas e adicionais.

Art. 13.º Os subscritores que hajam completado 65 anos de idade e não tenham a seu cargo quaisquer dos parentes designados nos n.os 1.º a 3.º da alínea b) do artigo 25.º poderão requerer a liquidação dos seus encargos com o Cofre, recebendo 90 por cento da reserva matemática a que tiverem direito à data do requerimento.

C) Do direito de legar o subsídio

Art. 14.º Os subscritores adquirem o direito de legar um quinto do subsídio com que se subscreveram, ou do seu aumento, por cada ano decorrido após a inscrição ou a concessão do aumento, até se atingir a totalidade do subsídio subscrito ou do seu aumento.

§ único. O período de um ano a que se refere o corpo deste artigo começa a contar-se desde o dia em que derem entrada no Cofre as primeiras quotas correspondentes ao subsídio ou aumento.

Art. 15.º Se o subscritor falecer antes de decorrido um ano após a inscrição ou depois de ter aumentado o subsídio, será entregue às pessoas hábeis para receberem o subsídio subscrito, no primeiro caso, a importância das quotas pagas e, no segundo caso, o subsídio em que estava inscrito antes da concessão do aumento ou a que tiver direito nos termos do artigo 14.º, acrescido das quotas correspondentes ao mesmo aumento.

3.º Das quotas, adicionais e indemnizações

Art. 16.º As quotas a que os subscritores ficam obrigados são as da tabela A anexa a este estatuto.

§ único. Para efeito de inscrição, a idade dos subscritores é a mais próxima do dia 1 do mês a que respeitar a primeira quota paga.

Art. 17.º Os subscritores a quem for concedido o aumento de subsídio, nos termos do artigo 11.º, ficam obrigados a pagar, desde o dia 1 do mês imediato ao da concessão, a quota correspondente ao subsídio inicialmente subscrito, acrescida da que corresponder à importância do aumento e à idade na data da concessão, calculada pela tabela em vigor na mesma data, e bem assim o adicional correspondente de que trata o artigo 19.º

Art. 18.º Os subscritores que reduzirem o subsídio, nos termos do artigo 12.º, ficam obrigados, desde o dia 1 do mês imediato ao da concessão, ao pagamento da quota correspondente ao novo subsídio, calculada de acordo com a idade e a tabela em vigor na data da inscrição, e ao adicional de que trata o artigo 19.º correspondente à soma das importâncias do novo subsídio e do subsídio suplementar.

Art. 19.º Todos os subscritores contribuirão mensalmente para as despesas de administração com um adicional à sua quotização da importância indicada na tabela B anexa a este estatuto.

§ único. Quando as circunstâncias o exijam, o Ministro do Interior poderá determinar a alteração do adicional referido neste artigo, mediante proposta fundamentada da direcção.

Art. 20.º As quotas mensais e os respectivos adicionais a pagar pelos subscritores consideram-se vencidos no primeiro dia do mês a que disserem respeito e pagos sòmente quando a respectiva importância der entrada na tesouraria do Cofre até ao dia 10 do mesmo mês.

Qualquer atraso nesta liquidação importará o pagamento ao Cofre de uma indemnização de 1 por cento ao mês, quando o atraso for superior a um ou três meses, segundo se trate, respectivamente, de subscritores com residência na metrópole ou de subscritores noutras condições referidas no artigo 21.º, a qual será sempre arredondada para mais, em escudos. O pagamento desta indemnização deverá ser feito pelos subscritores ou entidades a quem, nos termos do artigo seguinte, compete fazer os descontos das quotas e adicionais nos vencimentos dos subscritores e entregá-los ou remetê-los ao Cofre ou ainda daqueles por intermédio dos quais os referidos descontos sejam transferidos, conforme se verificar que a responsabilidade do atraso pertence a uns ou a outros.

Art. 21.º As quotas, adicionais e indemnizações serão pagos:

a)

Normalmente, por descontos feitos nos respectivos vencimentos ou pensões no mês anterior àquele a que as quotas e adicionais disserem respeito;

b)

Por entrega pessoal ou por intermédio de representante em Lisboa, por remessa à tesouraria do Cofre, em vale postal ou telegráfico, ou cheque bancário, ou ainda por intermédio de qualquer comando distrital ou de secção, quando o subscritor se encontre em situação que não permita descontos nos termos da alínea anterior.

§ 1.º O desconto de quotas respeitante ao primeiro mês de inscrição ou de aumento ou diminuição de subsídios será efectuado depois de o Cofre ter comunicado ao comando respectivo qual a importância da quota e, no caso de inscrição, qual o número com que o subscritor ficou e que deverá ser lançado na respectiva folha de matrícula.

§ 2.º Os conselhos administrativos da Polícia de Segurança Pública e a Caixa Geral de Aposentações remeterão à tesouraria do Cofre, impreterìvelmente até ao dia 10 de cada mês, directamente, as quantias descontadas no mês anterior, nos termos da alínea a) do corpo deste artigo, acompanhadas das respectivas relações de descontos modelo II anexo ao presente estatuto, excepto as respeitantes à Caixa Geral de Aposentações, as quais deverão ser acompanhadas de uma nota discriminativa dos subscritores falecidos e dos que passaram a ser abonados pela mesma Caixa.

§ 3.º As entidades referidas no parágrafo anterior deverão comunicar imediatamente ao Cofre qualquer alteração que, tendo influência no regular desconto das quotas e adicionais, justifique a circunstância de os subscritores deixarem de figurar nas respectivas relações de descontos.

§ 4.º Aos subscritores a que se refere a alínea b) do corpo deste artigo poderá ser facultado o pagamento adiantado de quotas e adicionais. As importâncias que à data do falecimento dos subscritores se verifique terem sido recebidas a mais serão entregues aos beneficiários na ocasião da liquidação dos respectivos subsídios.

§ 5.º Qualquer que seja a sua situação, os subscritores serão sempre os primeiros e directos responsáveis pelo pagamento das suas quotas, adicionais e indemnizações, pelo que, para garantia dos seus direitos, devem informar-se da modalidade de pagamento mais compatível com a situação que tiverem e assegurar-se de que a remessa das importâncias correspondentes aos seus débitos seja feita de modo a realizarem-se os pagamentos dentro dos prazos normais.

Art. 22.º As importâncias respeitantes a quotas, adicionais e indemnizações devidas por subscritores falecidos, e deduzidas dos subsídios, serão entregues aos interessados logo que sejam recebidas no Cofre as quantias que tenham sidos descontadas nos vencimentos ou pensões dos subscritores para liquidação dos referidos encargos e remetidas pelas entidades competentes.

4.º Das sanções por débitos ao Cofre e recuperação de direitos

Art. 23.º Os subscritores que estiverem em atraso de pagamento ao Cofre das quotas e adicionais correspondentes a seis meses e que após o aviso da direcção não liquidarem esse débito no prazo de seis meses, acrescido da indemnização estabelecida no artigo 20.º, enquanto não saldarem a sua dívida ao Cofre terão os subsídios reduzidos ao valor da reserva matemática na data em que cessarem o pagamento. O cálculo de juro da reserva matemática será feito com a mesma taxa de juro utilizada no cálculo das quotas que os subscritores pagaram.

§ 1.º A aplicação do disposto no corpo deste artigo poderá ficar suspensa quando ocorram circunstâncias extraordinárias e ponderosas que tal tornem aconselhável, e especialmente quando, por motivo de guerra ou operações policiais ou militares, os subscritores não se encontrem em condições de cuidar dos seus deveres e velar pelos seus direitos. Em tais casos os débitos ao Cofre serão liquidados de uma só vez ou em prestações mensais nunca inferiores ao quantitativo de duas quotas.

Para o cálculo da indemnização deverá considerar-se uma taxa igual à dos juros dos capitais verificada no ano económico anterior àquele em que se efectue a liquidação do débito, mas nunca inferior a 4 por cento.

§ 2.º Quando se verifique o falecimento de subscritores abrangidos pelas disposições deste artigo, os seus beneficiários apenas terão direito aos respectivos subsídios reduzidos, salvo se a morte tiver ocorrido nas circunstâncias previstas no § 1.º, caso em que os débitos ao Cofre serão deduzidos nos subsídios a legar.

Art. 24.º Os subscritores que tenham sofrido redução do subsídio, nos termos do artigo anterior, podem, se não excederem o limite de idade fixado no artigo 4.º e forem julgados em condições favoráveis de saúde, readquirir os seus direitos, pagando, de uma só vez, todas as importâncias em dívida, acrescidas dos respectivos juros à taxa de 1 por cento ao mês.

Aos subscritores nas condições indicadas é também facultado socorrerem-se do preceituado no artigo 11.º, subscrevendo um aumento do seu subsídio reduzido.

No primeiro caso, o subscritor fica obrigado à quota que pagava até à redução do subsídio; no segundo caso, fica sujeito ao pagamento da quota correspondente ao aumento.

CAPÍTULO III

Dos beneficiários

Art. 25.º São hábeis para receber o subsídio legado:

a)

Quaisquer pessoas designadas pelo subscritor na declaração a que se refere o artigo 28.º, na proporção nela indicada ou em partes iguais, na falta dessa indicação, com a restrição imposta pelo artigo 8.º

b)

No caso de falta ou nulidade de declaração:

1.º A viúva do subscritor;

2.º Havendo filhos, a viúva e, quando a cargo do subscritor, os filhos menores e maiores com incapacidade mental, os estudantes com menos de 25 anos, as filhas solteiras maiores e as filhas viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, sendo metade do subsídio para a viúva e a outra metade, dividida em partes iguais, para os filhos;

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