Portaria n.º 18874

Tipo Portaria
Publicação 1961-12-12
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada
Fonte DRE
artigos 12
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TEXTO :

Portaria n.º 18874

Considerando a conveniência de actualizar o Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada, aprovado pela Portaria n.º 17045, de 21 de Fevereiro de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar o seguinte:

Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada

CAPÍTULO I

Classificação e funções

Artigo 1.º — Os mergulhadores da Armada compreendem:
a)

Mergulhadores-sapadores;

b)

Mergulhadores normais;

c)

Mergulhadores-vigias.

Art. 2.º Aos mergulhadores-sapadores competem as funções militares, com carácter defensivo e ofensivo, próprias da guerra de minas e da sabotagem submarina.

Art. 3.º Aos mergulhadores normais compete prestar assistência aos navios da Armada, em todas as reparações e inspecções de querena, veios e hélices, bem como em todo o serviço que diga respeito à salvação marítima, o qual inclui: a recuperação de naufragados, a remoção de obstruções em locais de passagem de navegação, a assistência aos submersíveis, a reflutuação de navios e trabalhos portuários.

Art. 4.º Aos mergulhadores-vigias compete a inspecção e rocega das obras vivas de navios e as reparações no âmbito do serviço de limitação de avarias.

Art. 5.º Podem prestar serviço de mergulhadores-sapadores:

a)

Os oficiais da classe de marinha especializados em mergulhadores-sapadores;

b)

Os oficiais do serviço geral provenientes da classe de mergulhadores (ramo US);

c)

Os sargentos e as praças da classe de mergulhadores (ramo US).

Art. 6.º Podem prestar serviço de mergulhadores normais:

a)

Os oficiais do serviço geral provenientes da classe de mergulhadores (ramo UN);

b)

Os sargentos e praças da classe de mergulhadores (ramo UN).

Art. 7.º Prestam serviço de mergulhadores-vigias os oficiais, sargentos e praças da Armada habilitados com o curso de mergulhadores-vigias.

Art. 8.º Os sargentos e praças da classe de mergulhadores classificam-se em três categorias, de acordo com a sua preparação profissional.

CAPÍTULO II

Admissão e preparação

Art. 9.º As condições a que devem satisfazer os oficiais destinados à especialização em mergulhadores-sapadores são as seguintes:

a)

Ser oficial da classe de marinha, de preferência especializado em navegação submarina ou aperfeiçoado em armas submarinas, e qualificado como mergulhador-vigia;

b)

Possuir as necessárias condições físicas, de harmonia com o preceituado nas tabelas de inaptidão e de incapacidade para o serviço da Armada em vigor;

c)

Ter menos de 26 anos de idade.

Art. 10.º As condições a que devem satisfazer os oficiais, sargentos e praças que vão frequentar o curso de mergulhadores-vigias são as seguintes:

a)

Ter menos de 35 anos de idade;

b)

Possuir as necessárias condições físicas, de harmonia com o preceituado nas tabelas de inaptidão e de incapacidade para o serviço da Armada em vigor.

§ único. No escolha de sargentos e praças para a frequência do curso de mergulhadores-vigias são condições de preferência:

a)

Melhores provas psicotécnicas;

b)

Melhores informações;

c)

Ser da classe dos torpedeiros-detectores ou da dos artífices condutores de máquinas.

Art. 11.º A admissão à classe de mergulhadores é feita por meio de um curso de conversão, dividido em dois ramos: o de mergulhadores-sapadores (ramo US) e o de mergulhadores normais (ramo UN).

Art. 12.º As condições de admissão ao curso referido no artigo anterior são as seguintes:

a)

Ser praça da Armada, com a graduação de marinheiro;

b)

Possuir as necessárias condições físicas, de harmonia com o preceituado nas tabelas de inaptidão e incapacidade para o serviço da Armada em vigor;

c)

Ter menos de 26 anos de idade.

§ 1.º As condições de preferência para o ramo US são as seguintes:

a)

Ser qualificado como mergulhador-vigia;

b)

Melhores informações como mergulhador-vigia;

c)

Melhores provas psicotécnicas;

d)

Ser da classe dos torpedeiros-detectores.

§ 2.º As condições de preferência para o ramo UN são as seguintes:

a)

Melhores provas psicotécnicas;

b)

Melhores informações.

Art. 13.º As praças que concluam com aproveitamento o curso referido no artigo 11.º ingressam na classe de mergulhadores, como marinheiros mergulhadores de 3.ª categoria, do ramo US ou do ramo UN. As praças que ficarem reprovadas no mesmo curso permanecem nas classes de origem.

Art. 14.º Dois anos após a conversão em marinheiros mergulhadores estes podem ascender a mergulhadores de 2.ª categoria, desde que possuam boas informações.

Art. 15.º Os mergulhadores-sapadores e normais de 2.ª categoria ascendem à 1.ª categoria quando satisfaçam às condições de promoção a segundo-sargento mergulhador.

Art. 16.º A classificação em categorias a que se referem os artigos 8.º, 13.º, 14.º e 15.º limita, no ramo UN da classe de mergulhadores, a profundidade a que os mergulhadores podem descer, como seguidamente se indica:

a)

1.ª categoria: até 60 m;

b)

2.ª categoria: até 40 m;

c)

3.ª categoria: até 20 m.

Art. 17.º Os diferentes cursos e provas de mergulhadores previstos para o pessoal da Armada são realizados no Centro de Instrução de Navegação Submarina, que, para o efeito, utiliza o pessoal, o material e as infra-estruturas do serviço de mergulhadores e de salvação, da Direcção do Serviço de Submersíveis, e cujas actividades são regidas pelo respectivo regulamento interno, aprovado por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 18.º No serviço de mergulhadores e de salvação prestará serviço um oficial médico, ao qual compete, especialmente, a inspecção dos candidatos a mergulhadores, o preenchimento das respectivas fichas de observação e a inspecção periódica, nos termos do presente regulamento, do pessoal do serviço de mergulhadores e de salvação e dos alunos que frequentem os cursos de mergulhadores.

§ único. Ao oficial médico a que se refere o corpo deste artigo compete igualmente instruir os mergulhadores na parte que respeita aos seus conhecimentos profissionais e assistir a todas as instruções em que a sua presença seja julgada necessária, devendo ser inspeccionado quanto à sua aptidão para suportar compressões, com o objectivo de poder prestar os seus serviços em câmaras de pressão em caso de acidente.

CAPÍTULO III

Inspecções médicas

Art. 19.º Os candidatos a qualquer curso de mergulhador são sujeitos, primeiramente, a inspecção médica no serviço de mergulhadores e de salvação e, depois, aos exames das especialidades requeridas, incluindo provas psicotécnicas. Terminadas estas inspecções, deverão os candidatos ser presentes à Junta de Saúde Naval, acompanhados das respectivas fichas de observação, para julgamento da sua aptidão física, de harmonia com a legislação aplicável.

Art. 20.º Os mergulhadores deverão ser sujeitos a uma inspecção médica anual, para se verificar se continuam a satisfazer às condições de aptidão física exigidas pela legislação aplicável.

Art. 21.º Além da inspecção a que se refere o artigo anterior, os mergulhadores deverão sujeitar-se a exames médicos periódicos, com intervalo de tempo não superior a três meses.

§ 1.º De uma maneira geral, e como guia, o médico tomará em consideração as seguintes situações:

a)

Mergulhadores que prestam serviço no serviço de mergulhadores e de salvação:

Para este pessoal, em que as imersões têm um carácter de rotina e as facilidades médicas são acessíveis, o intervalo entre os exames médicos poderá ser, em regra, de três meses;

b)

Unidades operacionais de mergulhadores-sapadores:

Pelos maiores riscos que correm e porque o afastamento das áreas em que operam não permite normalmente uma assistência médica imediata, os exames médicos não deverão exceder um mês de intervalo;

c)

Mergulhadores embarcados:

Como este pessoal só mergulha ocasionalmente, os exames médicos terão lugar quando o médico o entender, não devendo, porém, exceder o prazo estabelecido neste artigo.

§ 2.º Nos exames médicos deve ser prestada atenção especial aos ouvidos, garganta e sistema respiratório, em geral, e, no caso de unidades operacionais de mergulhadores-sapadores, em particular, a quaisquer indícios de quebra de moral.

§ 3.º O oficial encarregado do serviço de mergulhadores deverá certificar-se se foram respeitados os apropriados preceitos regulamentares, quando os mergulhadores forem mandados mergulhar.

CAPÍTULO IV

Registos

Art. 22.º Para maior facilidade de fiscalização das suas actividades e a fim de servir como certificado da sua qualificação ou especialização, os mergulhadores terão sempre em seu poder um registo, denominado "Registo do mergulhador», no qual serão registadas as imersões, os resultados das inspecções e exames médicos a que são obrigados por este diploma, bem como quaisquer outras observações relativas ao desempenho do serviço de mergulhador.

Art. 23.º As imersões e os treinos em câmaras de pressão devem ser registados, pari passu, num registo designado por "Diário de imersões», pelo qual se avaliará de como foram realizadas as imersões e trabalhos, bem como das descompressões e procedimentos de segurança.

CAPÍTULO V

Treinos

Art. 24.º Todos os mergulhadores devem ser submetidos a treinos, com a maior continuidade possível.

Estabelecem-se como guia os tempos mínimos de exercícios periódicos a que devem ser submetidos os mergulhadores e que são os seguintes:

a)

Os mergulhadores-sapadores e normais devem treinar o mínimo de 90 minutos por mês; metade desse período será realizado de noite, com ou sem luz artificial.

Os mergulhadores normais da 1.ª, categoria devem realizar um treino a profundidade superior a 40 m, com intervalos de tempo não superiores a quatro meses;

b)

Os mergulhadores-vigias devem realizar um treino por mês, sem duração determinada, o qual consistirá na rocega da querena de um navio;

c)

Os treinos na câmara de pressão não devem ser contados nestes tempos mínimos.

Art. 25.º Os oficiais, sargentos e praças que tenham deixado de mergulhar por um período superior a três meses não devem imergir a mais de 20 m, até que voltem a adquirir a conveniente aptidão para imergir a maiores profundidades.

Art. 26.º Não deverão efectuar-se imersões a profundidades superiores a 40 m quando não exista uma câmara de pressão.

CAPÍTULO VI

Responsabilidades

Art. 27.º Com excepção do serviço de mergulhadores e de salvação, onde os exercícios de mergulhadores fazem parte da rotina do serviço, nas outras unidades os respectivos comandos devem manter-se ao corrente das actividades dos mergulhadores, a fim de tomarem as precauções aconselhadas em tais casos.

Art. 28.º Só podem ser responsáveis, perante os comandos das unidades a que pertençam, pelo serviço de mergulhadores-sapadores e de mergulhadores normais, os oficiais especializados em mergulhadores-sapadores e os oficiais do serviço geral provenientes da classe de mergulhadores.

Art. 29.º As imersões a mais de 40 m de profundidade só podem ser executadas sob a direcção de um oficial especializado em mergulhador-sapador ou de um oficial do serviço geral proveniente da classe de mergulhadores; as imersões a menos de 40 m de profundidade devem ser realizadas sob a direcção de um oficial habilitado com um dos cursos de mergulhador ou, na sua falta, sob a direcção de sargentos ou de cabos mergulhadores, sapadores ou normais.

§ único. O termo "imersão» empregado neste artigo tem o significado geral de "sujeito a pressão».

Art. 30.º Os exercícios de natação livre realizados por mergulhadores-sapadores deverão ser, normalmente, dirigidos por oficiais especializados em mergulhadores-sapadores, que em casos especiais poderão delegar essa direcção num sargento mergulhador-sapador.

CAPÍTULO VII

Guias

Art. 31.º Todos os mergulhadores terão como guias outros mergulhadores, qualificados em qualquer das categorias previstas por este diploma.

§ único. Quando os mergulhadores-vigias desempenharem funções de guias de mergulhadores normais, o oficial encarregado do serviço de mergulhadores deverá assegurar-se de que aqueles estão inteirados sobre os procedimentos a seguir para este caso especial.

Art. 32.º Normalmente é designado um guia para cada mergulhador.

§ 1.º Quando os mergulhadores-sapadores estiverem mergulhando com flutuadores ou nadando livremente, será designado um guia por cada grupo de quatro sapadores.

§ 2.º Nas condições a que se refere o parágrafo anterior, os mergulhadores de reserva não devem ser incluídos no pessoal que serve de guias ou no pessoal que opera na água.

Art. 33.º Nas operações com mergulhadores, adiante especificadas, devem existir sempre mergulhadores de reserva na situação de prontos:

a)

Em exercícios de mergulhadores-sapadores;

b)

Em imersões a mais de 40 m de profundidade;

c)

Quando mergulhando com equipamentos autónomos sobre hélices, veios ou destroços de naufragados;

d)

Quando mergulhando com equipamento clássico sobre destroços de naufragados em locais de corrente de maré forte;

e)

Em todas as situações em que o oficial encarregado do serviço de mergulhadores entenda que existe perigo de o mergulhador ficar enrascado.

§ único. A situação de pronto, no caso dos mergulhadores de reserva, deve ser entendida da seguinte maneira, para os vários tipos de equipamentos:

a)

Equipamento clássico: mergulhador equipado com mangueira de ar e guia telefónica ligada ao capacete e com viseira aberta;

b)

Equipamentos para rocega de minas: mergulhador equipado com guia ligada e telefone provado, escafandro e lastro prontos a serem utilizados, viseira aberta e garrafas de gás fechadas;

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