Portaria n.º 18878

Tipo Portaria
Publicação 1961-12-14
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
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Portaria n.º 18878

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, nos termos da base XIII da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, aprovar o Regimento da Corporação da Imprensa e Artes Gráficas.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 14 de Dezembro de 1961. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Regimento da Corporação da Imprensa e Artes Gráficas

TÍTULO I

Da constituição, fins e atribuições

Artigo 1.º — A Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, instituída pelo Decreto n.º 42523, de 23 de Setembro de 1959, nos termos da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, constitui a organização integral das actividades da imprensa, das artes gráficas e da indústria do papel e é formada pelas federações ou uniões de grémios e de sindicatos nacionais e por outros organismos corporativos que representem as entidades patronais e os trabalhadores dessas actividades.

Art. 2.º A Corporação da Imprensa e Artes Gráficas é pessoa de direito público, tem sede em Lisboa e pode exercer todos os direitos respeitantes aos legítimos interesses do seu instituto.

Art. 3.º A Corporação da Imprensa e Artes Gráficas tem por fim coordenar, representar e defender os interesses das actividades que nela se integram, para a realização do bem comum, devendo a sua acção desenvolver-se, em colaboração com o Estado e demais corporações, no respeito absoluto pelas superiores conveniências nacionais, em espírito de estreita cooperação social e com repúdio do predomínio de quaisquer grupos ou classes.

§ único. Em caso algum a Corporação poderá utilizar ou ceder a sua sede ou contribuir com os seus meios de acção para qualquer espécie de actividade política ou social contrária aos interesses da Nação ou à Constituição da Estado.

Art. 4.º São atribuições da Corporação da Imprensa e Artes Gráficas:

1.

Exercer as funções políticas conferidas pela lei.

2.

Coordenar a acção dos organismos corporativos que a constituem e regular as relações sociais ou económicas entre eles, tendo em vista os seus interesses próprios os fins superiores da organização.

3.

Representar e defender, nomeadamente na Câmara Corporativa e junto do Governo e dos órgãos da Administração, os interesses das actividades que abrange.

4.

Promover a realização e o aperfeiçoamento das convenções colectivas de trabalho e intervir, sempre que necessário, nas negociações que lhes digam respeito.

5.

Fomentar, nos termos da legislação aplicável, a organização e o desenvolvimento da previdência, das obras sociais em benefício dos trabalhadores e dos serviços sociais corporativos e do trabalho.

6.

Propor ao Governo normas de observância geral sobre quaisquer assuntos de interesse para a Corporação e, em especial, sobre a disciplina das actividades que representa, ou, com assentimento do Estado, estabelecer essas normas, designadamente para promover a colaboração entre o capital e o trabalho e assegurar o exercício dessas actividades do modo mais favorável para os interesses da economia nacional e a realização da justiça social e para a correcta informação da opinião pública e difusão da cultura.

7.

Desenvolver a consciência corporativa e o espírito de cooperação social, bem como o sentimento da solidariedade de interesses entre todos os elementos que a compõem, colaborando activamente na execução da Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1956.

8.

Fomentar e realizar o estudo dos problemas técnicos, económicos, sociais e culturais das actividades que integra, bem como impulsionar e desenvolver a cultura e a preparação profissionais e promover a expansão do livro.

9.

Patrocinar ou organizar congressos e exposições e representar as actividades por ela abrangidas em reuniões e certames internacionais.

10.

Dar parecer ao Governo sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos.

11.

Conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares aplicadas pelos organismos corporativos que a integram.

12.

Tentar, quando solicitada, a conciliação nas controvérsias entre patrões e trabalhadores.

TÍTULO II

Da organização e funcionamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 5.º A Corporação da Imprensa e Artes Gráficas tem um presidente e os seguintes órgãos:

1.

O conselho da Corporação.

2.

Os conselhos das secções.

3.

A direcção.

4.

A junta disciplinar.

Art. 6.º Na Corporação da Imprensa e Artes Gráficas haverá as seguintes secções:

1.

Secção da imprensa.

2.

Secção do livro e artes gráficas.

3.

Secção da indústria de papel.

Art. 7.º Sempre que a Corporação da Imprensa e Artes Gráficas funcione como órgão consultivo, nos termos da base VI da Lei n.º 2086, serão convocados para as reuniões em que sejam apreciados assuntos submetidos por qualquer Ministério à Corporação os representantes dos serviços públicos e das entidades especializadas interessadas que, para o efeito, lhe hajam sido agregados, ao abrigo da referida base.

CAPÍTULO II

Do presidente da Corporação

Art. 8.º O presidente da Corporação é eleito pelo conselho da Corporação de entre os indivíduos de mais de 35 anos que sejam sócios dos organismos corporativos primários das actividades representadas, exerçam ou tenham exercido funções directivas nesses mesmos organismos, suas federações ou uniões, e reúnam os requisitos indicados nos n.os 1 e 3 a 5 do artigo 14.º

§ 1.º Tratando-se de sociedades, a designação apenas poderá recair nos sócios destas com poderes de administração ou gerência.

§ 2.º O presidente eleito, quando for membro do conselho da Corporação, ficará impedido da representação que lhe cabia, devendo ser substituído pela forma prescrita para a respectiva designação.

Art. 9.º A eleição para a presidência da Corporação implica a cessação de quaisquer funções directivas em organismos corporativos, primários ou intermédios.

Art. 10.º Compete ao presidente da Corporação:

1.º Representar a Corporação perante os órgãos da Administração, os tribunais e quaisquer outras entidades.

2.º Presidir às reuniões do conselho da Corporação e dos conselhos das secções, bem como à direcção, podendo delegar nos respectivos vice-presidentes a presidência das secções e da direcção ou de algumas das suas reuniões.

3.º Conceder a palavra aos membros dos conselhos das secções e da direcção, adverti-los quando se desviarem da matéria ou proferirem expressões injuriosas, retirar-lhes a palavra e obrigá-los a abandonar a sala da sessão ou propor a suspensão temporária do exercício das suas funções se o excesso justificar tais procedimentos.

4.º Decidir, salvo nos casos expressos neste regimento, sobre a modalidade de voto no conselho da Corporação.

5.º Dar por justificadas as faltas dos membros do conselho da Corporação.

6.º Convocar as reuniões conjuntas das secções, nos termos da base XII da Lei n.º 2086.

7.º Assistir às reuniões do Conselho Corporativo para que for convocado, de acordo com a base VII da Lei n.º 2086.

8.º Enviar em cada ano à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, para os efeitos legais, os orçamentos, os relatórios e as contas de gerência e quaisquer outros elementos que lhe sejam indicados e dar à Inspecção dos Organismos Corporativos, daquela Direcção-Geral, sempre que necessário, todas as facilidades para o exercício das suas funções dentro da Corporação ou dos organismos que a integram.

9.º Velar pelo rigoroso cumprimento da lei, do regimento e dos regulamentos e exercer as demais atribuições chie lhe sejam conferidas.

CAPÍTULO III

Do conselho da Corporação

SECÇÃO I

Da constituição e instalação do conselho

Art. 11.º O conselho da Corporação é composto pelo presidente da Corporação e por representantes de cada uma das federações ou uniões interessadas e, se não estiverem constituídos organismos corporativos intermédios, por representantes dos organismos primários.

§ único. O conselho tem por vice-presidente os vice-presidentes das secções e elegerá, de entre os seus membros, dois secretários, um representando as entidades patronais e outro os trabalhadores.

Art. 12.º Os organismos corporativos serão representados no conselho da Corporação por sócios dos organismos primários que nestes ou nos respectivos organismos intermédios exerçam funções directivas.

§ 1.º Os representantes dos organismos corporativos que neles deixem de exercer funções directivas durante o mandato na Corporação continuarão a representá-los no conselho desta até final do quadriénio, salvo se forem exonerados ou demitidos ou se lhes for retirada a sanção para o exercício daquelas funções directivas.

§ 2.º Os representantes dos organismos devem actuar em estreita harmonia com os órgãos directivos do respectivo organismo.

Art. 13.º Os organismos corporativos designarão, pela forma definida em despacho do Ministro das Corporações o Previdência Social, os seus representantes no conselho da Corporação.

§ único. Os despachos a que este artigo se refere consideram-se como fazendo parte do presente regimento.

Art. 14.º Só podem ser eleitos para o conselho da Corporação os indivíduos que, além de exercerem funções directivas, nos termos do artigo 12.º, reúnam os seguintes requisitos:

1.

Serem de nacionalidade portuguesa.

2.

Terem mais de 21 anos de idade.

3.

Não se encontrarem interditos por sentença com trânsito em julgado.

4.

Não terem sido declarados falidos ou insolventes, a menos que se encontrem reabilitados.

5.

Não terem sido condenados por crime que implique a demissão para os funcionários públicos.

§ único. Os estrangeiros naturalizados só poderão ser eleitos para o conselho da Corporação decorridos dez anos, pelo menos, após a data da sua naturalização.

Art. 15.º Os representantes eleitos nos termos dos artigos 12.º e 13.º terão a sua primeira reunião na 2.ª quinzena de Outubro, iniciando-se então o seu mandato e cessando o dos anteriores representantes nesse mesmo dia.

§ único. A convocação será feita pelo presidente em exercício.

Art. 16.º No dia, local e hora designados na convocação, os membros do conselho da Corporação reunir-se-ão em sessão preparatória, sob a presidência do presidente cessante, que designará dois dos presentes para o secretariarem.

§ 1.º O presidente mandará desde logo fazer a chamada pela relação organizada pela direcção de acordo com as comunicações efectuadas nos termos do artigo 75.º

§ 2.º Verificada a presença da maioria absoluta dos membros do conselho, será por estes eleita a comissão de verificação de poderes, composta de sete vogais, à qual compete conhecer da legitimidade dos poderes dos membros do conselho, sendo para este efeito suspensa a sessão.

Art. 17.º A comissão reunir-se-á em seguida, elegerá um presidente e um relator e deliberará no prazo máximo de 24 horas, podendo os representantes cujos poderes não tenham sido confirmados enviar à mesa representações ou documentos justificativos, dos quais será dado imediato conhecimento à comissão.

Art. 18.º Verificados os poderes da maioria, pelo menos, dos membros do conselho, proceder-se-á à eleição do presidente da Corporação e dos secretários do conselho, os quais entrarão imediatamente no exercício de funções.

Art. 19.º Seguidamente realizar-se-á a eleição dos membros dos conselhos das secções e dos vogais da direcção e da junta disciplinar, sendo depois interrompida a sessão.

Art. 20.º A eleição dos representantes da Corporação à Câmara Corporativa efectuar-se-á até ao sexto dia após o da sessão a que se refere o artigo anterior.

SECÇÃO II

Da competência do conselho

Art. 21.º Compete ao conselho da Corporação:

1.

Designar os representantes da Corporação na Câmara Corporativa.

2.

Apreciar os assuntos de interesse geral para as actividades da imprensa, artes gráficas e indústria do papel, bem como para os trabalhadores dessas actividades, dentro das atribuições da Corporação.

3.

Definir as linhas gerais da acção a desenvolver pela Corporação.

4.

Eleger o presidente da Corporação, os secretários da mesa, os membros dos conselhos das secções e os vogais da direcção e da junta disciplinar.

5.

Fiscalizar os actos da direcção.

6.

Discutir e votar as normas gerais a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º

7.

Discutir e votar os orçamentos ordinários e suplementares e os relatórios e contas de gerência.

8.

Autorizar os empréstimos propostos pela direcção.

9.

Resolver os conflitos de jurisdição e competência que surjam entre os órgãos ou secções da Corporação.

10.

Propor ao Ministro das Corporações e Previdência Social a resolução das dúvidas que a interpretação do regimento suscitar.

SECÇÃO III

Do funcionamento do conselho

SUBSECÇÃO I

Das reuniões

Art. 22.º O conselho da Corporação reúne ordinàriamente duas vezes por ano e extraordinàriamente quando for convocado pelo presidente a pedido da direcção ou de metade, pelo menos, dos respectivos membros.

§ 1.º O conselho terá ainda, quadrienalmente, uma reunião ordinária nos termos do artigo 15.º

§ 2.º Os pedidos de convocação das reuniões extraordinárias, quando forem formulados pelos membros do conselho, serão sempre apresentados por escrito ao presidente.

Art. 23.º As reuniões anuais ordinárias efectuar-se-ão em Dezembro e Março, para apreciação da actividade da Corporação e para discussão e votação, respectivamente, do orçamento para o ano civil seguinte e do relatório e contas relativos ao ano civil anterior.

Art. 24.º O conselho da Corporação poderá pronunciar-se, mesmo em reunião ordinária, sobre todos os assuntos que interessem ao desenvolvimento e fins da Corporação e dos organismos que a compõem, desde que tais assuntos constem da ordem dos trabalhos.

§ 1.º A ordem dos trabalhos será elaborada pelo presidente.

§ 2.º Os membros do conselho devem comunicar ao presidente, por escrito e com oito dias de antecedência, pelo menos, relativamente à data da reunião, os assuntos que queiram submeter à deliberação do conselho, os quais figurarão em ordem de trabalhos suplementar.

§ 3.º O conselho só pode deliberar sobre assuntos que constem da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros assuntos, e bem assim as que contrariem as leis e o regimento ou impliquem despesas que não tenham cabimento em orçamento devidamente aprovado.

Art. 25.º As reuniões do conselho, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas pelo presidente, com especificação dos assuntos a tratar e com antecedência de, pelo menos, vinte dias.

§ 1.º Este prazo pode ser reduzido para dez dias quando o presidente entender que as circunstâncias aconselham urgência, sendo, neste caso, de cinco dias o prazo a que se refere o § 2.º do artigo anterior.

§ 2.º As convocatórias para as reuniões ordinárias serão sempre acompanhadas de um exemplar do orçamento e do relatório e contas a apreciar.

SUBSECÇÃO II

Da ordem dos trabalhos

Art. 26.º A abertura dos trabalhos de cada sessão será feita, à hora marcada, pelo presidente ou por quem o substituir.

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