Portaria n.º 189/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-07-25
Estado Em vigor
Ministério Defesa Nacional, Economia e Mar e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
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Portaria n.º 189/2022

de 25 de julho

Sumário: Aprova a criação da Zona Livre Tecnológica Infante D. Henrique.

O Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas (ZLT).

A Marinha, em conjunto com a Agência Nacional de Inovação (ANI), propôs a primeira Zona Livre Tecnológica (ZLT) em Portugal, denominada Infante D. Henrique.

A presente ZLT ocupará uma área superior a mil milhas quadradas, abrangerá os concelhos de Sesimbra, Setúbal e Grândola e será monitorizada do Centro de Experimentação Operacional da Marinha (CEOM), em Tróia. Destina-se a testar, em mar aberto e em circunstâncias reais, sistemas de segurança e de defesa não tripulados e outras tecnologias em ambientes de subsuperfície, superfície (terrestre e molhado) e aéreo.

Pelas características geofísicas do local, esta ZLT permitirá, ainda, o acesso e o estudo do mar profundo, que será alavancado com a instalação de uma ilha artificial.

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, as ZLT que não impliquem a derrogação do quadro legal existente são criadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e da área que tutele o setor de atividade em que a ZLT se insere.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, e nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, do n.º 9 do artigo 20.º e do n.º 6 do artigo 22.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, bem como da alínea b) do n.º 11.1 do Despacho n.º 7476/2022, de 14 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É criada a Zona Livre Tecnológica (ZLT) Infante D. Henrique, proposta pela Marinha Portuguesa, tendo em vista experimentar e testar, nas áreas consignadas, sistemas de segurança e de defesa não tripulados e outras tecnologias em ambientes de subsuperfície, superfície (terrestre e molhado) e aéreo.

2 - Pelas características geofísicas do local, a ZLT Infante D. Henrique permite, ainda, o acesso e o estudo do mar profundo.

3 - A ZLT Infante D. Henrique é monitorizada no Centro de Experimentação Operacional da Marinha (CEOM), em Tróia.

4 - O respetivo funcionamento encontra-se estabelecido no Regulamento em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras, em 18 de julho de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 18 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves, em 19 de julho de 2022.

ANEXO

Regulamento da Zona Livre Tecnológica Infante D. Henrique

Índice

1 - Sobre a zona livre tecnológica

1.1 - Definição

1.2 - Visão e missão

1.3 - Potencialidades

1.4 - Âmbito geográfico

1.5 - Áreas, setores de atividade ou tecnologias prioritárias para teste

1.6 - Entidades competentes para efeitos de coordenação

2 - Sobre a entidade gestora

2.1 - Entidade gestora

2.2 - Competências

2.3 - Coordenação com as entidades competentes

2.4 - Obrigações

3 - Sobre os promotores

3.1 - Promotores de testes

3.2 - Obrigações

3.3 - Requisitos para o acesso à ZLT

4 - Submissão, avaliação e seleção dos testes

4.1 - Condições para a submissão dos testes

4.2 - Condições para a suspensão ou cessação dos testes

4.3 - Condições para o início dos testes

4.4 - Condições para a suspensão ou cessação dos testes

4.5 - Condições financeiras para acesso à ZLT

5 - Disposições finais

5.1 - Modelo de governança da ZLT Infante D. Henrique

5.2 - Plano de comunicação e divulgação

5.3 - Auditorias

5.4 - Revisão ou encerramento da ZLT Infante D. Henrique

5.5 - Entrada em vigor

1 - Sobre a zona livre tecnológica:

1.1 - Definição:

A Zona Livre Tecnológica (ZLT) Infante D. Henrique, que integra o Centro de Experimentação Operacional da Marinha (CEOM), é uma área dedicada à experimentação e ao teste operacional de sistemas robotizados nos ambientes de subsuperfície, superfície (terrestre e molhada) e aéreo, e de outras tecnologias e sensores associados com aplicação de duplo uso, com o objetivo principal de emprego na área da segurança e defesa.

Tendo como objetivo dinamizar o tecido empresarial, a nível nacional, a ZLT Infante D. Henrique contribui para o aumento da transferência de conhecimento científico e tecnológico para a economia, promovendo uma colaboração entre a indústria, a academia e os utilizadores finais, assim como a atração de projetos de experimentação operacional inovadores relacionados com as tecnologias emergentes e disruptivas de duplo uso, com aplicação em ambiente marítimo.

1.2 - Visão e missão:

Visão: Ser a principal infraestrutura europeia de experimentação e de teste operacional para tecnologias e sensores de duplo uso em ambiente marítimo.

Missão: Contribuir para facilitar e acelerar a inovação focada no oceano de sistemas robotizados e tecnologias, e de sensores associados com aplicação de duplo uso, com incidência principal na segurança e defesa e, acessoriamente, no domínio civil, nos ambientes de subsuperfície, superfície (terrestre e molhada) e aéreo.

1.3 - Potencialidades:

a)

A existência da ZLT Infante D. Henrique permite, através do CEOM, o acesso a:

1) Ocorrência facilitada de testes e experimentação operacional nos ambientes de subsuperfície, superfície (terrestre e molhada) e aéreo;

2) Quadro regulatório adaptado com envolvimento das entidades reguladoras relevantes e segurança jurídica;

3) Infraestruturas, equipamentos e serviços disponíveis e divulgados;

4) Apoio técnico e tecnológico especializado, incluindo prestação de informação, orientações e recomendações durante a fase de preparação e acompanhamento das campanhas de experimentação;

5) Possibilidade de integrar parceiros com serviços e/ou equipamentos complementares;

6) Qualificação e validação de tecnologias e sistemas através da Marca Qualificação da Marinha.

b)

Os requisitos necessários para aceder e fazer uso das potencialidades anteriormente referidas encontram-se definidos no corpo e anexos do presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

1.4 - Âmbito geográfico:

A ZLT Infante D. Henrique tem âmbito nacional, com a particularidade de o CEOM estar localizado no Ponto de Apoio Naval de Tróia (PANTROIA), um imóvel do domínio público militar afeto à defesa nacional e em uso pela Marinha, situado no município de Grândola, distrito de Setúbal.

Para a realização das atividades na ZLT, são identificadas as seguintes áreas:

a)

A área marítima oceânica compreende as seguintes coordenadas (WGS84):

(ver documento original)

b)

A área terrestre e estuarina compreende as seguintes coordenadas (WGS84):

(ver documento original)

Figura 1 - Área marítima oceânica e área terrestre da ZLT.

(ver documento original)

Figura 2 - Área estuarina da ZLT.

O PANTROIA e as áreas confinantes a este sujeitas a servidão militar(1) serão áreas utilizadas para efeitos de atividades de experimentação de veículos terrestres não tripulados.

c)

Espaço aéreo:

A estrutura permanente de espaço aéreo passível de utilização pela ZLT Infante D. Henrique consta nas Publicações de Informação Aeronáutica (AIP - Aeronautical Information Publication) militares e civis de Portugal.

1.5 - Áreas, setores de atividade ou tecnologias prioritárias para teste:

Com a ZLT Infante D. Henrique criam-se condições para que, em segurança, se possa apoiar os setores de atividade relacionados com o oceano e proporcionar processos de validação, assim como testar, em circunstâncias reais, sistemas robotizados nos ambientes de subsuperfície, superfície (terrestre e molhada) e aéreo, e outras tecnologias e sensores associados com aplicação de duplo uso (i.e., comunicações, sensores, inteligência artificial, materiais).

Os setores de atividade privilegiados para a realização de testes incluem, mas não só, os seguintes:

a)

Segurança e defesa;

b)

Aeronáutica e espaço;

c)

Naval.

Identificam-se como tecnologias prioritárias para a realização dos testes as resultantes da indústria 4.0 (autónomos e robótica não tripulada, inteligência artificial, internet das coisas, cibersegurança, computação em nuvem, realidade virtual e realidade aumentada, integração de sistemas, novos materiais, simulação e big data e analytics), as quais, direta ou indiretamente, contribuem para os setores suprarreferidos.

1.6 - Entidades competentes para efeitos de coordenação:

A ZLT Infante D. Henrique caracteriza-se por um ambiente e modelo estruturado para testes e experimentação, com o acompanhamento direto e permanente por parte das entidades regulatórias competentes, nomeadamente ao nível da realização de testes, da prestação de informações, orientações e recomendações.

De modo a garantir a sua total operacionalização, o funcionamento da ZLT Infante D. Henrique compreende as seguintes entidades, em razão da matéria e no âmbito das suas competências:

a)

Autoridade de testes:

Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI), no âmbito das suas competências de coordenação e gestão da rede de ZLT.

b)

Entidades reguladoras:

1) Autoridade Aérea Nacional (AAN);

2) Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC);

3) Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

c)

Outras entidades:

1) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

2) Autoridade Marítima Nacional (AMN);

3) Força Aérea Portuguesa (FAP);

4) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);

5) Agência Portuguesa do Ambiente (APA);

6) idD Portugal Defence.

A ZLT Infante D. Henrique articula-se ainda com as comunidades locais, através das autarquias de Grândola, Sesimbra e Setúbal, que administram os territórios circundantes onde decorrem as campanhas de experimentação.

2 - Sobre a entidade gestora:

2.1 - Entidade gestora:

A entidade responsável pela gestão, operação e manutenção da ZLT Infante D. Henrique, designadamente pelo acompanhamento e fiscalização dos testes nela realizados, é a Marinha.

2.2 - Competências:

a)

Sem prejuízo das competências próprias dos organismos da administração central do Estado relativamente ao imóvel em causa, são competências da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique:

1) Elaborar os regulamentos próprios dos programas para a inovação, sujeitos a aprovação da autoridade de testes;

2) Avaliar, selecionar, autorizar, apoiar, acompanhar, e fiscalizar os testes na ZLT, sendo o interlocutor único dos promotores dos testes;

3) Exercer quaisquer outras competências que sejam necessárias à promoção e gestão da ZLT;

b)

Compete ainda à Marinha, a elaboração e a disponibilização do manual de procedimentos a adotar no âmbito da realização de testes e da experimentação na ZLT Infante D. Henrique;

c)

A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, pode celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, para colaborar na gestão, operação e manutenção da ZLT e na disponibilização de recursos ou serviços.

2.3 - Coordenação com as entidades competentes:

a)

A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, articula-se com as seguintes entidades competentes, em razão da matéria:

1) Com a AAN, no atinente às obrigações, bem como os requisitos técnicos e administrativos subjacentes à homologação da Entidade Gestora por parte da AAN, nos termos do Anexo A do presente regulamento, e que dele faz parte integrante;

2) Com a FAP, para efeitos de segregação do espaço aéreo e quando aplicável para efeitos de coordenação de tráfego aéreo nos termos do Anexo A e respetivos Apêndices;

3) Com a ANACOM, no âmbito da utilização do espectro radioelétrico, coordenando as respetivas condições de utilização e a monitorização e controlo do espectro, de modo a garantir a inexistência de interferências prejudiciais nas comunicações dos utilizadores autorizados. O acesso e exercício de atividades espaciais é ainda regulado por esta entidade, conforme Anexo C;

4) Com a DGRM, no âmbito do ordenamento do espaço marítimo. As obrigações, bem como os requisitos técnicos e administrativos subjacentes à homologação por parte da DGRM, encontram-se descritos no Anexo D do presente regulamento, e que dele faz parte integrante;

5) Com a AMN, no âmbito da segurança da navegação, para a adequada divulgação das atividades de experimentação que ali venham a ocorrer;

b)

Antes da realização de cada teste, e na sequência de um pedido efetuado por um promotor, a Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, procede à comunicação prévia às demais entidades competentes em razão da matéria, incluindo elementos como a duração e a localização do teste, os impactos expectáveis, os pedidos de autorização necessários, identificando, ainda, se esses elementos se encontram dentro dos parâmetros previamente aprovados por essas entidades, e se dispensam autorização expressa ou se excedem esses parâmetros e requerem uma intervenção específica;

c)

Após a realização de cada teste, a Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, procede à comunicação de resultados e de outros aspetos que considere relevantes à autoridade de testes e às entidades competentes em razão da matéria.

2.4 - Obrigações:

a)

A participação de acidentes e incidentes ocorridos durante a realização dos testes deve ser comunicada pela Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, à autoridade de testes e à(s) entidade(s) reguladora(s) competente(s) em razão da matéria;

b)

Sem prejuízo das competências de outras entidades, sempre que dos acidentes ou incidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais relevantes, cumpre à Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, promover o exame do estado dos espaços físicos, das instalações, das redes e sistemas e de outros elementos relevantes utilizados pelo promotor para os testes, bem como proceder à análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico;

c)

O que precede, não prejudica outras obrigações em matéria de participação de acidentes ou incidentes legalmente aplicáveis.

3 - Sobre os promotores:

3.1 - Promotores de testes:

Os promotores de testes são as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, independentemente da sua natureza jurídica, que requeiram a realização de testes de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica, alinhadas com a missão da ZLT, Infante D. Henrique indicada no ponto 1.2. do presente regulamento interno, com potencial de viabilidade técnica, económica ou comercial, ou interesse para prossecução de objetivos de interesse geral ou para enriquecimento do conhecimento técnico ou científico.

3.2 - Obrigações:

a)

Os promotores ficam, relativamente às entidades com competências de monitorização e fiscalização dos testes, obrigados a:

1) Permitir e facilitar o livre acesso a informação relativa às tecnologias, produtos, serviços e processos sob teste, bem como às instalações e suas dependências nas quais os mesmos foram desenvolvidos;

2) Prestar todas as informações e o auxílio necessário para o desempenho das funções de monitorização e fiscalização;

3) Manter um arquivo devidamente organizado e atualizado, contendo todos os documentos e registos relevantes respeitantes aos testes por si prosseguidos, incluindo relatórios de fiscalização e demais elementos pertinentes, em condições de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta da informação por parte das entidades com competências de supervisão e fiscalização dos testes;

b)

Os promotores ficam ainda, em relação à Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, obrigados a entregar um relatório com os dados obtidos durante a realização dos testes, bem como com os respetivos resultados e conclusões;

c)

Sem prejuízo de outros seguros cuja contratação seja legalmente obrigatória, os promotores devem apresentar à Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, o seguro de responsabilidade civil adequado à cobertura de eventuais danos decorrentes da realização de testes:

1) A contratação de seguro pode ser dispensada por decisão da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, ou da autoridade de testes, se o promotor apresentar uma outra garantia financeira que seja aceite pelas entidades mencionadas;

2) Tal facto não prejudica o regime de seguros previsto no ato legislativo de criação da ZLT Infante D. Henrique, nos instrumentos específicos para a realização de testes que venham a ser celebrados, ou nos regimes imperativos decorrentes de legislação internacional;

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