Portaria n.º 19058

Tipo Portaria
Publicação 1962-03-03
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 19058

De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44198, de 20 do corrente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, declarar obrigatória a vacinação antitetânica, de cinco em cinco anos, para os indivíduos que exerçam as seguintes actividades:

Grupo A:

1.

Abegões, tratadores, vaqueiros e demais pessoal de estábulo.

2.

Pastores, maiorais e ajudas.

3.

Ferradores, castradores e tosquiadores.

4.

Cocheiros, carreiros, boeiros, almocreves e mulateiros.

5.

Ganadeiros e marchantes.

6.

Cavaleiros tauromáquicos, bandarilheiros, moços de forcado e demais pessoal das praças de touros.

7.

Mestres de equitação, picadores e demais pessoal de picadeiros e hipódromos.

8.

Pessoal de circos de variedades.

9.

Magarefes e demais pessoal de matadouros.

Grupo B:

1.

Hortelões, jardineiros e, em geral, todos os trabalhadores agrícolas.

2.

Guardas florestais.

Grupo C:

1.

Canteiros, calceteiros, pedreiros, carpinteiros, trolhas e, em geral, todo o pessoal de construção civil ou de actividade equivalente.

2.

Pessoal de limpeza e esgotos pertencente aos serviços municipais ou outros.

3.

Pessoal de via e obras de quaisquer entidades e, em geral, todo aquele cujo trabalho exija contacto com o solo.

Grupo D:

1.

Desportistas das diferentes modalidades de atletismo.

Ministério da Saúde e Assistência, 3 de Março de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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