Portaria n.º 19119
TEXTO :
Portaria n.º 19119
Havendo necessidade de fazer mediar cerca de 30 dias entre as duas inoculações exigidas pelas vacinações antitetânica e antidiftérica, tornadas obrigatórias pelo Decreto-Lei n.º 44198, de 20 de Fevereiro de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:
1.º No acto da primeira inoculação poderá ser fornecido aos indivíduos vacinados que o solicitarem um exemplar do boletim individual de saúde, onde será feito o registo dessa primeira inoculação, subscrito e autenticado pela autoridade sanitária.
2.º A exibição deste documento será válida durante 45 dias, para os efeitos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44198, de 20 de Fevereiro de 1962.
3.º A não apresentação do atestado de vacinação dentro do prazo referido no número anterior fará perder ao interessado todos os direitos que aquele se destina a assegurar.
Ministério da Saúde e Assistência, 6 de Abril de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.