Portaria n.º 19136

Tipo Portaria
Publicação 1962-04-20
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 19136

Convindo constituir na 3.ª região aérea messes destinadas a fornecer alojamento e alimentação a certo pessoal da Força Aérea, bem como a suas famílias:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro do Ultramar e Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º É constituída, na dependência da delegação da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da 3.ª região aérea em Lourenço Marques, uma messe, designada por "Messe de oficiais da Força Aérea», destinada a fornecer alojamento e alimentação a:

a)

Oficiais e equiparados a oficial, sem suas famílias, em trânsito ou que estejam colocados em unidades ou órgãos da área da cidade de Lourenço Marques que não tenham messes constituídas;

b)

Oficiais e equiparados a oficial, com suas famílias, em trânsito ou que não tenham residência atribuída na área da cidade de Lourenço Marques;

c)

Eventualmente, outro pessoal da Força Aérea.

2.º É constituída, na dependência da delegação da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da região aérea na Beira, uma messe, designada por "Messe de oficiais da Força Aérea», destinada a fornecer alojamento e alimentação a:

a)

Oficiais e equiparados a oficial, sem suas famílias, em trânsito, que não pertençam à base aérea n.º 10 e batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 31 ou que, estando colocados nestas unidades, excedam a capacidade das respectivas messes;

b)

Oficiais e equiparados a oficial, com suas famílias, em trânsito ou que não tenham residência atribuída na área da cidade da Beira;

c)

Eventualmente, outro pessoal da Força Aérea.

3.º É constituída, na dependência da delegação da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da 3.ª região aérea em Lourenço Marques, uma messe, designada por "Messe de sargentos da Força Aérea», destinada a fornecer alojamento e alimentação a:

a)

Sargentos e equiparados a sargento, sem suas famílias, em trânsito ou que estejam colocados em unidades ou órgãos da área da cidade de Lourenço Marques que não tenham messes constituídas;

b)

Sargentos e equiparados a sargento, com suas famílias, em trânsito ou que não tenham residência atribuída na área da cidade de Lourenço Marques;

c)

Eventualmente, outro pessoal da Força Aérea.

4.º É constituída, na dependência da delegação da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da 3.ª região aérea na Beira, uma messe, designada por "Messe de sargentos da Força Aérea», destinada a fornecer alojamento e alimentação a:

a)

Sargentos e equiparados a sargento, sem suas famílias, em trânsito, que não pertençam à base aérea n.º 10 e batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 31 ou que, estando colocados nestas unidades, excedam a capacidade das respectivas messes;

b)

Sargentos e equiparados a sargento, com suas famílias, em trânsito ou que não tenham residência atribuída na área da cidade da Beira;

c)

Eventualmente, outro pessoal da Força Aérea.

5.º O funcionamento das messes referidas nos números anteriores será motivo de regulamentação a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

6.º O pessoal atribuído às messes é o constante dos quadros anexos.

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 20 de Abril de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.

Messes de oficiais da Força Aérea e messes de sargentos da Força Aérea

A) Oficiais e oficiais milicianos

(ver documento original)

B) Praças readmitidas e praças não readmitidas

(ver documento original)

C) Pessoal civil contratado

(ver documento original)

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 20 de Abril de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.