Portaria n.º 19218

Tipo Portaria
Publicação 1962-06-04
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 19218

O regime das campanhas lanares, orientadas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, tem-se mostrado eficaz quanto aos objectivos com ele pretendidos.

Na passada campanha, ao considerar-se a situação do mercado e, nomeadamente, a evolução dos preços relativos entre as diferentes classes de lãs, procedeu-se a um primeiro reajustamento dos preços de garantia, no sentido de os aproximar das tendências que o mercado vinha revelando.

Na actual campanha mantêm-se, nas suas linhas gerais, as disposições que regularam as campanhas anteriores e de novo se procede à revisão da tabela de preços de garantia, ajustando-a aos níveis e tendências das cotações da lã no mercado mundial, orientação que se preconiza como a mais adequada à defesa deste sector da produção dentro das actuais realidades económicas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Continua livre a compra e venda de lã de produção nacional, nos termos desta portaria.

2.º Os grémios da lavoura deverão continuar a promover a concentração das lãs para venda em leilão, com prévia classificação e avaliação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

3.º À compra e venda de peles de ovinos com lã aplicar-se-á o disposto nos n.os 1.º e 2.º da presente portaria.

4.º A armazenagem das lãs na concentração para venda, nos termos do n.º 2.º desta portaria, deverá obedecer às directrizes emanadas da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

5.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários só avaliará as lãs concentradas cuja tosquia tenha sido feita sob sua directa assistência técnica ou sob responsabilidade de manajeiros encartados e segundo os preceitos que preconiza e ensina.

§ único. Consideram-se manajeiros encartados os que possuírem cartão de aptidão obtido em curso de tosquia e preparação de velos realizado pela Junta.

6.º Os grémios da lavoura poderão adiantar fundos aos proprietários das lãs concentradas e utilizar para o efeito os financiamentos que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários continuará a fazer-lhes a curto prazo e numa base de preço a indicar.

7.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários continuará a garantir os preços da sua avaliação, recebendo por intermédio dos grémios da lavoura as lãs e as peles com lã que não tenham atingido esses preços no leilão.

8.º Os preços mínimos a garantir pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às lãs sujas tosquiadas nas condições do n.º 5.º da presente portaria são os que resultam dos preços mínimos para penteados e lavados constantes da tabela anexa a este diploma, consoante as classes e o rendimento em penteado ou em lavado a fundo.

9.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários porá em venda, pelo processo que julgar mais conveniente, as lãs em ramas sujas que tiver adquirido nos termos desta portaria.

§ único. No caso de não conseguir vender essas lãs em sujo a Junta promoverá a sua venda em adequado estado de transformação.

10.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários concederá aos grémios da lavoura, às cooperativas e aos comerciantes de lãs empréstimos sobre penhor de lãs lavadas e penteadas nas condições seguintes:

a)

Para os grémios da lavoura e cooperativas o montante dos empréstimos será limitado à importância correspondente aos preços da avaliação em sujo, o que equivale a 70 por cento do valor do produto depois de transformado, e o penhor será constituído pela totalidade das lãs em rama sujas ou dos produtos e desperdícios que resultarem da sua preparação industrial.

Para facilitar a operação, as responsabilidades dos empréstimos feitos aos grémios da lavoura e cooperativas poderão ser endossadas às entidades transformadoras, que, para todos os efeitos, são os fiéis depositários das lãs em bruto e dos produtos resultantes da transformação industrial confiados à sua guarda;

b)

Para os comerciantes de lãs o montante dos empréstimos será limitado a 70 por cento do valor dos lotes de lavados e penteados oferecidos em penhor até ao limite das quantidades correspondentes às compras em leilão.

11.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários promoverá a realização de leilões de lãs nos diferentes estados de preparação de sua propriedade ou pertencentes a qualquer dos sectores interessados no ciclo económico da lã.

12.º A Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios continuará a fornecer à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:

a)

Quantidades de lãs nacionais e estrangeiras sujas, lavadas e penteadas adquiridas pelos industriais de lanifícios e de malhas em cada trimestre;

b)

Existências de lãs nacionais e estrangeiras em rama, sujas e lavadas e em penteados que se encontram em poder dos industriais da área de cada grémio no final de cada trimestre.

13.º O Grémio Nacional dos Comerciantes de Lãs fornecerá também à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no princípio de cada trimestre e com relação ao trimestre anterior, os elementos seguintes:

a)

Quantidades de lãs nacionais e estrangeiras sujas, lavadas e penteadas adquiridas pelos comerciantes em cada trimestre;

b)

Existências de lãs nacionais e estrangeiras em rama, sujas e lavadas e em penteados que se encontram em poder do comércio no final de cada trimestre.

14.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Junho de 1962. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.

Tabela de preços a que se refere o n.º 8.º da Portaria n.º 19218

Por quilograma

Lãs não churras de tosquia

Penteados brancos:

Merinos extra ... cerca de 70$00

Merinos finos ... cerca de 66$00

Merinos correntes ... cerca de 62$00

Primas ... cerca de 60$00

Cruzados finos ... cerca de 56$00

Cruzados médios ... cerca de 52$00

Penteados saragoços:

Merinos extra ... cerca de 58$00

Merinos finos ... cerca de 54$00

Merinos correntes ... cerca de 50$00

Primas ... cerca de 46$00

Cruzados finos ... cerca de 44$00

Lavados brancos (para carda):

Merinos extra ... cerca de 54$00

Merinos finos ... cerca de 50$00

Merinos correntes ... cerca de 46$00

Primas ... cerca de 42$00

Cruzados finos ... cerca de 38$00

Cruzados médios ... cerca de 34$00

Cruzados lustrosos ... cerca de 32$00

Peças e aninho fortes ... cerca de 30$00

Pontas e chocas ... cerca de 20$00

Lavados saragoços (para carda):

Merinos extra ... cerca de 44$00

Merinos finos ... cerca de 40$00

Merinos correntes ... cerca de 36$00

Primas ... cerca de 32$00

Cruzados finos ... cerca de 30$00

Cruzados médios ... cerca de 28$00

Cruzados lustrosos ... cerca de 26$00

Peças e aninhos fortes ... cerca de 16$00

Pontas e chocas ... cerca de 10$00

Lãs churras de tosquia

Lavados churros:

Corrente ... cerca de 26$00

Normal ... cerca de 23$00

Serão desvalorizadas até 20 por cento todas as lãs que apresentem restos de marcas a tinta com base em substância resistente à lavagem industrial.

Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Junho de 1962. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.

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