Portaria n.º 19364

Tipo Portaria
Publicação 1962-08-27
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Exército
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 19364

De harmonia com o artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 42152, de 12 de Fevereiro de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército:

1.º Publicar o quadro provisório de reforço ao quadro orgânico da Academia Militar, que é o constante do anexo à presente portaria.

2.º No corrente ano, o excesso de encargos resultante da publicação da presente portaria terá contrapartida nas disponibilidades que venham a verificar-se nas verbas constantes do capítulo 3.º, artigo 58.º, n.º 1) "Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei», do orçamento do Ministério do Exército.

Ministérios das Finanças e do Exército, 27 de Agosto de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.

Quadro provisório de reforço ao quadro orgânico da Academia Militar

Pessoal militar

Oficiais:

Tenente-coronel ou major de qualquer arma ... 1

Major ou capitão de qualquer arma ... 1

Capitães ou subalternos de qualquer arma ... 3

Capitães ou subalternos de infantaria ... 2

Capitães ou subalternos com a especialidade de educação física ... 3

Capitães ou subalternos de qualquer arma instrutores de equitação ... 2

Capitão ... 1

Capitão ou subalterno do Q. S. G. E. ... 1

Subalternos do Q. S. G. E. ... 2

Subalternos de qualquer arma ... 1

Subalterno médico (ou médico civil contratado) ... 1

Subalterno médico estomatologista (ou médico estomatologista civil contratado) ... 1

Sargentos:

Amanuense ... 1

Primeiro-sargento ... 1

Segundos-sargentos ou furriéis ... 9

Enfermeiros ... 2

Mestre de corneteiros ... 1

Auxiliar de alimentação ... 1

Enfermeiro hípico ... 1

Mecânico de radar ... 1

Radiotelegrafista ... 1

De qualquer arma com a especialidade de construções podendo ser reformado ... 1

Praças:

Escriturário ... 1

Cabos ... 9

Cabo ferrador ... 1

Enfermeiros ... 3

Electricistas ... 2

Condutores hipo ... 4

De qualquer especialidade ... 85

Telefonistas ... 2

Cozinheiros ... 5

Pessoal civil

Contratado:

Contínuos de 2.ª classe ... 6

Chefe de culinária ... 1

Chefe de cozinha de 1.ª classe ... 1

Chefe de copa de 1.ª classe ... 1

Escriturários de 1.ª classe ... 2

Escriturários de 2.ª classe ... 2

Auxiliares de escrita de 1 ª classe ... 2

Assalariado:

Serventes de 1.ª classe (ver nota a) (ver nota b) ... 37

Chefe de mesa de 1.ª classe (ver nota b) ... 1

Cozinheiro de 1.ª classe (ver nota b) ... 1

Lavadeira de 1.ª classe (ver nota c) ... 1

Lavadeira de 2.ª classe (ver nota c) ... 1

Carpinteiro de 1.ª classe (ver nota c) ... 1

Pedreiro de 1.ª classe (ver nota c) ... 1

Pedreiro de 2.ª classe (ver nota c) ... 1

Pintor de 1.ª classe (ver nota c) ... 1

Jardineiro de 1.ª classe (ver nota c) ... 1

Caixeiro de 1.ª classe (ver nota b) ... 1

Caixeiros de 2.ª classe (ver nota b) ... 3

Barbeiros de 1.ª classe (ver nota b) ... 2

Barbeiro de 2.ª classe (ver nota b) ... 1

Canalizador de 1.ª classe (ver nota c) ... 1

(nota a) Acumulam com o serviço de alimentação.

(nota b) Durante 365 dias.

(nota c) Durante 313 dias.

Ministérios das Finanças e do Exército, 27 de Agosto de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Prato Barbosa. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.

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