Portaria n.º 19389

Tipo Portaria
Publicação 1962-09-10
Estado Em vigor
Ministério Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 19389

Os Ministérios do Ultramar e da Economia, após haverem ponderado atentamente o condicionalismo em que se processa a produção ultramarina de algodão em rama e a situação da indústria têxtil algodoeira, e considerando que se encontram em curso estudos tendentes a um melhor conhecimento da economia do sector, assentaram em manter para a campanha de 1962 os preços de compra, a pagar pelos importadores aos exportadores dos algodões ultramarinos, que vigoraram na anterior campanha.

No tocante às quantidades a comprar, preferiu-se, em vez da fixação de um montante máximo a adquirir, estabelecer esse compromisso relativamente à totalidade da produção ultramarina, deduzida da parte necessária à laboração das indústrias têxteis de Angola e Moçambique e das quantidades dos tipos V e VI que excedam 4500 t.

Espera o Governo, no entanto, que já na próxima campanha se possa caminhar para a organização do mercado algodoeiro nacional em moldes semelhantes aos que vigoram internacionalmente, mas de maneira a garantir ao produto ultramarino a sua colocação a um preço justo no mercado interno.

Convirá, portanto, que a produção algodoeira ultramarina e a indústria se preparem, no decurso da vigência da presente portaria, para se adaptarem à orientação que, nesta matéria, o Governo tenciona, de futuro, seguir.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidas a Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama e a Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 40405, de 24 de Novembro de 1955, e do § único do artigo 3.º do Decreto n.º 43875, de 24 de Agosto de 1961, o seguinte:

1.º São estabelecidos para o algodão da campanha de 1962 os seguintes preços, por quilograma, a pagar pelos importadores aos exportadores dos algodões ultramarinos:

Tipo I ... 18$80

Tipo II ... 18$30

Tipo III .. 16$35

Tipo IV ... 14$90

Tipo V ... 13$65

Tipo VI ... 12$70

2.º Os importadores a que se refere o número anterior são obrigados a adquirir para abastecimento da indústria a quantidade correspondente à totalidade da produção ultramarina, deduzidas as quantidades necessárias para a laboração das indústrias têxteis de Angola e Moçambique, sendo fixado em 4500 t o limite máximo de algodão dos tipos V e VI a adquirir pelos referidos importadores.

Ministérios do Ultramar e da Economia, 10 de Setembro de 1962. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos João da Silva Moreira Rato, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino. - O Secretário de Estado do Comércio, Samuel Rodrigues Sanches.

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