Portaria n.º 19405
Portaria n.º 19405
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 44246, de 21 de Março de 1962, que deu nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 41380, de 20 de Novembro de 1957, surgiu a necessidade de adaptar o regulamento de concursos constante da Portaria n.º 17566, de 1 de Fevereiro de 1960, aos novos preceitos legais. E aproveitou-se a oportunidade para nele introduzir ligeiras modificações que a prática aconselhou.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 41380, de 20 de Novembro de 1957, e em execução do que nele se contém, publicar o anexo Regulamento de Admissões e Promoções do Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, que faz parte integrante desta portaria.
Secretaria de Estado da Agricultura, 25 de Setembro de 1962. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.
Regulamento de Admissões e Promoções do Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários
I
Da abertura dos concursos e da constituição dos júris
Artigo 1.º — A realização dos concursos de admissão e de promoção do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários será determinada pelo Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta do director-geral com indicação dos lugares a prover, dos prazos de abertura e validade dos concursos e da constituição dos júris.
§ 1.º Os júris, cuja presidência compete ao director-geral, serão sempre constituídos por número ímpar de membros, contando o presidente.
§ 2.º Dos júris dos concursos para investigador e estagiário do grupo do pessoal de investigação farão parte um ou dois professores catedráticos da especialidade a que o concurso respeitar, designados pelo Ministro da Educação Nacional.
§ 3.º O júri dos concursos para equitador terá como vogal um oficial de cavalaria com o curso de aperfeiçoamento de equitação, designado pelo Ministro do Exército.
§ 4.º O prazo de validade dos concursos conta-se a partir da publicação no Diário do Governo da respectiva classificação.
II
Da documentação
Art. 2.º Para os concursos de admissão são exigidos os seguintes documentos, a entregar na Repartição dos Serviços Administrativos da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários durante o respectivo prazo de abertura:
Requerimento do candidato, dirigido ao Secretário de Estado da Agricultura, solicitando admissão ao concurso e contendo: nome completo, data do nascimento, filiação, naturalidade, estado civil, número e data do bilhete de identidade, residência, indicação do lugar a que pretende concorrer, data e assinatura;
Certidão de nascimento ou apresentação do bilhete de identidade;
Certidão de emancipação ou documento legal donde tal se deduza, para o caso de ter menos de 21 anos;
Documento comprovativo das habilitações exigidas pelo Decreto-Lei n.º 41380, de 20 de Novembro de 1957, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44246, de 21 de Março de 1962;
Curriculum vitae para a categoria de investigador, sendo facultativa a sua apresentação para os restantes lugares do quadro do pessoal técnico;
Declaração a que se refere o Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936, com a assinatura reconhecida por notário.
§ 1.º Para efeitos de nomeação serão exigidos os seguintes documentos:
Declaração a que se refere a Lei n.º 1901, de 21 de Maio de 1935, ou impresso do modelo n.º 3 da Imprensa Nacional de Lisboa, devidamente selado, com a assinatura reconhecida por notário;
Documento comprovativo do cumprimento das leis do recrutamento militar, para os candidatos do sexo masculino;
Atestado médico passado pelo delegado ou subdelegado de saúde da área da residência do interessado, comprovativo da robustez física do candidato para o desempenho do lugar;
Certificado passado por um dispensário oficial anti-tuberculoso, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40365, de 29 de Outubro de 1955;
Atestados de vacinação contra a varíola e o tétano;
Certificado de registo criminal e policial;
Declaração a que se refere o Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, com a redacção dada pelo Decreto n.º 26826, de 25 Julho de 1936.
§ 2.º No caso de o candidato ser funcionário público até à data de encerramento do concurso, é dispensada a apresentação dos documentos a que se refere este artigo, desde que se substituam por certificado, passado pela repartição onde aquele presta serviço, donde conste a existência em arquivo de documentos que satisfaçam as exigências prescritas.
Art. 3.º Os candidatos aos concursos de promoção em que não haja oposição obrigatória serão a eles admitidos mediante requerimento, dirigido ao Secretário de Estado da Agricultura, manifestando a sua pretensão.
III
Do processo
Art. 4.º A organização dos processos de concurso incumbe à Repartição dos Serviços Administrativos.
§ único. Sempre que se reconheça a possibilidade de os candidatos suprirem, dentro do prazo de abertura de concurso, deficiências sanáveis verificadas na documentação apresentada, serão os mesmos avisados do facto directamente ou pelo correio, correndo em seu prejuízo as contingências que possam resultar desta última via.
Art. 5.º Ultimados os processos de concurso dentro dos oito dias seguintes ao termo do respectivo prazo de abertura, serão imediatamente enviadas ao Diário do Governo, para publicação, as listas provisórias, ordenadas alfabèticamente, dos candidatos admitidos e excluídos, indicando-se quanto a estes o motivo da exclusão.
§ único. Desta lista provisória poderão reclamar os próprios no prazo de oito dias, a contar da publicação.
Art. 6.º Findo o prazo para as reclamações e não as havendo, ou nos três dias imediatos ao do conhecimento pela Repartição dos Serviços Administrativos da decisão proferida sobre as que tenham sido apresentadas, elaborar-se-á lista definitiva dos candidatos, que será enviada, no prazo de cinco dias, ao Diário do Governo para publicação. No caso de não haver alterações à lista provisória, publicar-se-á apenas declaração de conversão desta em definitiva.
§ único. Nos concursos que não sejam exclusivamente de provas documentais indicar-se-á, conjuntamente com a lista definitiva ou com a declaração de conversão da lista provisória, o dia, local e hora para a realização das provas que forem fixados pelo presidente do respectivo júri.
Art. 7.º Os processos de concurso serão remetidos ao presidente do júri no dia imediato ao da publicação a que se refere o artigo anterior.
§ único. Dos processos de concurso farão sempre parte o registo biográfico dos concorrentes e as informações de serviço.
IV
Dos programas e das provas
Art. 8.º Os programas, depois de aprovados pelo Secretário de Estado da Agricultura, deverão ser publicados no Diário do Governo com antecedência nunca inferior a 60 dias em relação à data da abertura do concurso a que respeitam.
Art. 9.º O presidente do júri determinará a elaboração dos pontos escritos, que, uma vez numerados e encerrados em sobrescritos seguidamente lacrados e rubricados pelos membros do júri, ficarão na sua posse.
Art. 10.º As provas do concurso para a categoria de investigador, a que se refere o § único do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 41380, são as seguintes:
Uma exposição oral sobre assunto à escolha do candidato, a qual será argumentada por um dos membros do júri;
Uma exposição oral, também argumentada nas condições da alínea anterior, sobre ponto tirado à sorte, com 24 horas de antecedência, de entre dez afixados quinze dias antes da realização da prova;
Apreciação e discussão, durante um período não superior a duas horas, de um trabalho escrito, ainda não publicado, da autoria do candidato;
Apreciação e discussão, durante um período não superior a uma hora, dos trabalhos incluídos no curriculum vitae do candidato.
§ 1.º O candidato comunicará, por escrito, ao presidente do júri, com a antecedência mínima de quinze dias da data do início da prova, o assunto escolhido para a exposição oral.
§ 2.º Os pontos para a exposição oral referida na alínea b) versarão a matéria da especialização a que a prova respeitar.
§ 3.º As exposições orais não deverão prolongar-se além de uma hora e a argumentação não excederá 30 minutos.
§ 4.º Seis exemplares, impressos ou dactilografados, do trabalho escrito a que se refere a alínea c) devem ser entregues ao presidente do júri, com o mínimo de 30 dias de antecedência do início da prova, sem o que o candidato não será admitido a prestá-la.
§ 5.º São dispensados do trabalho escrito mencionado na alínea c) os candidatos aprovados em concurso anterior e os que possuam o grau de doutor em Ciências Veterinárias com dissertação na especialidade a que disser respeito o concurso.
§ 6.º A apreciação e discussão dos trabalhos e a argumentação da prova ficarão a cargo dos membros do júri que o presidente designar.
Art. 11.º As provas de admissão na categoria de estagiário de 3.ª classe, a que se refere o artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 41380, constam de:
Prova prática versando assunto de um ponto tirado à sorte no início da prova, de entre dez afixados com quinze dias de antecedência. Finda a prova, o candidato elaborará o respectivo relatório, que entregará no prazo de duas horas;
Prova oral, constando de interrogatório pelos membros do júri designados pelo presidente, durante um período total máximo de uma hora, acerca de um ponto tirado à sorte com 24 horas de antecedência, de entre dez afixados quinze dias antes da data do início da prova.
§ 1.º Quando seja apresentado, considerar-se-á como elemento de apreciação o curriculum vitae do candidato.
§ 2.º Para os concorrentes com o curso de Medicina Veterinária a admissão faz-se para cada um dos grupos constantes do quadro anexo a este regulamento.
§ 3.º Os candidatos que possuam o grau de doutor em Ciências Veterinárias, com dissertação na especialidade a que disser respeito o concurso, serão dispensados da prova oral.
Art. 12.º As provas para médico veterinário de 3.ª classe, a que se refere o artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 41380, são as seguintes:
Prova prática, versando assunto de um ponto tirado à sorte no início da prova, de entre dez afixados quinze dias antes. Finda a prova, o candidato elaborará o respectivo relatório, que entregará no prazo de duas horas;
Prova oral, constando de interrogatório feito por dois membros do júri designados pelo presidente, durante um período não excedente a uma hora no total, sobre ponto tirado à sorte quatro horas antes, de entre dez afixados com a antecipação de quinze dias.
Art. 13.º As provas para regente agrícola de 3.ª classe, a que se refere o artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 41380, são as seguintes:
Prova escrita, com a duração máxima de duas horas, versando assunto de um ponto tirado à sorte no início da prova, de entre dois presentes no acto;
Prova oral, com a duração máxima de 30 minutos, que consistirá em interrogatório a realizar por membro do júri a designar pelo presidente.
Art. 14.º As provas a que se referem os artigos 70.º, 71.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 41380, para o provimento dos lugares de inspector e de chefe de secção do quadro do pessoal administrativo, são:
Prova escrita, com duração não superior a quatro horas, consistindo no desenvolvimento de um ponto tirado por escolha de entre dois presentes no início do acto;
Prova oral, constando de interrogatório durante um período máximo de 30 minutos, feito por dois membros do júri designados pelo presidente.
Art. 15.º As provas para ingresso na categoria de aspirante e escriturário de 2.ª classe, referidas no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 41380, constam de:
Prova prática, pelo tempo de 30 minutos, consistindo em cópia à máquina de um trecho impresso ou dactilografado em português e, para os candidatos a escriturário, ainda um ditado, por tempo não excedente a dez minutos;
Prova escrita, com duração de três horas, sobre um ponto tirado à sorte de entre dois presentes no início da prova;
Prova oral, constando de interrogatório que não deverá exceder quinze minutos, efectuado por membros do júri designados pelo presidente.
§ único. A prova prática é eliminatória, com referência aos seguintes índices de tolerância:
1) Mínimo de palavras dactilografadas por minuto:
Para aspirantes - quinze.
Para escriturários - vinte.
2) Máximo de sete imperfeições por 100 palavras, considerando-se como tal letras ou sinais pisados, trocados, deslocados, apagados ou omitidos.
3) Máximo de quatro erros no ditado.
Art. 16.º As provas para a categoria de dactilógrafo, a que se refere o artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 41380, são práticas e das seguintes modalidades:
Prova de destreza dactilográfica, pelo tempo de 20 minutos, consistindo em cópia à máquina de um trecho impresso ou dactilografado em português;
Prova de estética dactilográfica, constando de cópia de um mapa ou trabalho estatístico, impresso ou dactilografado, no tempo de 30 minutos;
Prova de ditado dactilografado, com duração de 10 minutos.
§ único. É aplicável a estes concursos a doutrina do § único do artigo anterior, com os seguintes índices de tolerância:
1) Mínimo de 25 palavras por minuto;
2) Máximo de cinco imperfeições por 100 palavras;
3) Máximo de seis erros no ditado.
Art. 17.º As provas para o provimento dos lugares de químico-analista, analista e preparador, a que se refere o artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 41380, são as seguintes:
Prova prática, consistindo na resolução de um ponto tirado à sorte no início da prova, de entre dez afixados quinze dias antes da data da sua realização. Os candidatos poderão ser interrogados durante a execução da prova e sobre o relatório que dentro das duas horas imediatas ao termo da prova terão de apresentar;
Prova oral, com a duração máxima total de uma hora, constando de interrogatório feito por um membro do júri designado pelo presidente, sobre um ponto tirado à sorte com quatro horas de antecedência, de entre dez afixados com a antecipação de quinze dias da data do início da prova.
Art. 18.º As provas para o provimento dos lugares de ajudante de laboratório e de auxiliar de laboratório, a que se refere o artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 41380, constam de:
Prova prática, com a duração máxima de uma hora, consistindo na enumeração e descrição utilitária do material de laboratório presente no acto;
Prova oral, que constará de interrogatório feito por um dos membros do júri designado pelo presidente, durante o período máximo de uma hora, sobre um ponto tirado à sorte com uma hora de antecedência, de entre dez afixados quinze dias antes do início da prova.
Art. 19.º As provas para o provimento do lugar de equitador, a que se refere o artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 41380, constam de:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.