Portaria n.º 19432
TEXTO :
Portaria n.º 19432
Tendo em vista facilitar a instalação do Instituto de Formação Profissional Acelerada, criado pelo Decreto n.º 44538, de 23 de Agosto de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, aprovar o regulamento geral do referido Instituto.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 11 de Outubro de 1962. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.
Regulamento Geral do Instituto de Formação Profissional Acelerada
Atribuições e competência
Artigo 1.º — - 1. O Instituto de Formação Profissional Acelerada (I. F. P. A.), criado pelo Decreto n.º 44538, de 23 de Agosto de 1962, tem por objectivo a elevação do nível profissional dos trabalhadores portugueses e o estudo dos problemas da adaptação do trabalho ao homem e do homem ao trabalho.
Os aspectos económico e social destes objectivos serão devidamente conjugados no sentido do melhor equilíbrio do mercado do trabalho e da dignificação do trabalhador.
Art. 2.º - 1. O I. F. P. A. funciona na dependência da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, devendo exercer a sua actividade na mais estreita colaboração com os organismos corporativos representativos das entidades patronais e dos trabalhadores.
O I. F. P. A. colaborará igualmente com todos os departamento oficiais aos quais a sua actividade possa interessar.
Art. 3.º No âmbito da sua acção compete, nomeadamente, ao I. F. P. A., ponderadas sempre as necessidades das empresas em matéria de mão-de-obra:
Operar a reconversão profissional dos trabalhadores quando as circunstâncias o justificarem, tendo em conta a vontade dos interessados e as suas possibilidades de reclassificação;
Promover a valorização profissional dos trabalhadores indiferenciados ou pouco qualificados;
Contribuir para a recuperação profissional dos trabalhadores parcialmente incapacitados;
Colaborar com as empresas na formação do seu pessoal;
Concorrer para a melhoria da adaptação recíproca entre o homem e o seu trabalho.
Art. 4.º Para consecução dos seus objectivos, o Instituto organizará um centro nacional de formação de monitores e deverá criar e fomentar a criação de centros nacionais ou regionais de formação profissional e, se tal for necessário, de centros de orientação e selecção profissionais ou outros serviços conducentes às finalidades em vista.
Art. 5.º O ensino será ministrado por métodos activos e altamente racionalizados de forma a permitir a rápida valorização do trabalhador, sem prejuízo do nível qualitativo exigido e com a devida consideração pelas condições fisiológicas e psicotécnicas necessárias ao exercício de cada profissão.
Da direcção
Art. 6.º - 1. O I. F. P. A. terá uma direcção constituída por um director e dois ou mais adjuntos, a designar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
A orientação directa do Instituto cabe ao director, coadjuvado pelos adjuntos.
Art. 7.º - 1. Compete especialmente ao director:
Elaborar o programa anual de actividades e correspondente orçamento;
Promover a execução dos programas aprovados;
Superintender em todos os serviços do Instituto;
Prestar as informações e esclarecimentos que superiormente lhe forem solicitados;
Propor todas as medidas de carácter administrativo, técnico, financeiro, ou outro;
Velar pela manutenção das condições necessárias ao desenvolvimento da acção do Instituto;
Tomar todas as demais providências que se tornem necessárias à prossecução dos fins do Instituto.
Ao director compete ainda a distribuição dos diferentes serviços e actividades pelos adjuntos.
Art. 8.º Aos adjuntos incumbe coadjuvar o director no exercício das suas funções.
Do conselho consultivo
Art. 9.º - 1. Em colaboração com a direcção, funciona o conselho consultivo, com a seguinte composição:
Director-geral do Trabalho e Corporações;
Director do I. F. P. A.;
Representantes dos Ministérios interessados nas actividades do Instituto:
Representantes das entidades patronais e dos trabalhadores, a designar pelas corporações interessadas.
Poderão ser chamados ou convidados a assistir às reuniões do conselho quaisquer outras entidades cuja presença seja julgada conveniente.
Art. 10.º - 1. O conselho consultivo será presidido pelo director-geral do Trabalho e Corporações e, nos seus impedimentos, pelo director do Instituto.
O conselho terá como secretário um dos adjuntos da direcção.
Art. 11.º - 1. Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre os seguintes assuntos:
Programa anual de actividades e orçamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
Abertura de novos centros de formação profissional ou início de outras actividades;
Quaisquer outras questões que o presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de algum dos vogais, entenda dever submeter-lhe.
As reuniões do conselho serão convocadas pelo seu presidente.
Do Centro Nacional de Formação de Monitores
Art. 12.º O Centro Nacional de Formação de Monitores (C. N. F. M.) tem a seu cargo:
A formação de monitores para os centros da F. P. A. e para as empresas e a preparação de outros especialistas destinados às necessidades do Instituto;
O estudo dos aspectos de ordem técnica, relacionados com o funcionamento do Instituto, nomeadamente no que se refere à elaboração de "progressões», provas para exames finais, concepção e preparação de material didáctico apropriado e apetrechamento dos centros.
Art. 13.º As actividades referidas no artigo anterior podem exercer-se em benefício directo de uma ou várias empresas, mediante acordo a estabelecer para cada caso.
Art. 14.º O C. N. F. M. terá um director que será sempre um dos adjuntos da direcção.
Dos Centros da F. P. A.
Art. 15.º - 1. A qualificação e reclassificação dos trabalhadores efectuar-se-á em centros de formação profissional que disporão, para o efeito, de secções devidamente apetrechadas.
Cada secção é dirigida tècnicamente por um monitor, coadjuvado por um monitor ajudante.
O número de estagiários de cada secção deverá ser fixado de acordo com as características do método adoptado e de modo a não prejudicar o nível profissional que se pretende atingir.
Art. 16.º - 1. São condições de admissão aos estágios da F. P. A.:
Ser cidadão português originário ou naturalizado;
Encontrar-se dentro dos limites de idade estabelecidos para cada estágio;
Possuir a robustez física necessária ao ofício em que pretende qualificar-se;
Justificar com motivos atendíveis a opção pelo ofício pretendido;
Obter aprovação num breve exame de provas de leitura, ditado e contas (4 operações);
Satisfazer nos exames psicotécnicos que forem necessários;
Comprometer-se à aceitação das condições de funcionamento do respectivo estágio, nomeadamente a de nele se manter com assiduidade e o máximo aproveitamento que lhe for possível, até completar o exame final, e de, salvo motivos justificados, mudar de estágio se tal for aconselhável;
Não ter já frequentado um estágio de F. P. A.;
Não ser já qualificado no ofício pretendido e no grau para que o estágio habilita;
Não estar ligado por qualquer contrato de trabalho nem estar em via de obter emprego em ofício ou trabalho diferente do que pretende aprender.
Por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, podem ser admitidos aos estágios candidatos estrangeiros em regime de reciprocidade e se houver vagas não preenchidas por portugueses originários ou naturalizados.
Os limites, mínimo e máximo, de idade para admissão serão indicados, para cada ofício, no anúncio de abertura dos estágios. Podem, todavia, ser admitidos candidatos com idade superior à que for fixada, se e sua situação profissional, de família ou social o justificar.
Não se aplica o disposto na alínea h) nos casos de reconversão devidamente justificada, e na alínea i) nos casos de actualização ou promoção do mesmo ofício.
Não se aplica a primeira parte da alínea j) nos casos em que a existência de contrato de trabalho não prejudique a completa frequência do estágio nem os objectivos da F. P. A.
Art. 17.º Durante a frequência dos cursos, podem ser atribuídos aos estagiários subsídios no montante e condições que forem estabelecidos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, tendo em vista, de modo especial, a sua manutenção, seguro contra acidentes de trabalho e situação perante as instituições de previdência.
Art. 18.º As demais actividades que o Instituto for desenvolvendo para a boa consecução dos seus objectivos poderão iniciar-se em qualquer dos seus organismos ou serviços já existentes que melhores condições ofereçam, e aí permanecer até o seu desenvolvimento justificar a criação de um novo organismo ou serviço do Instituto.
Da administração
Art. 19.º - 1. O I. F. P. A. disporá:
Das verbas que em cada ano lhe forem atribuídas pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;
De quaisquer outras verbas que lhe sejam destinadas por entidades públicas ou particulares e ainda das receitas que eventualmente resultem do exercício da sua própria actividade.
As importâncias referidas na alínea b) do número anterior darão entrada no Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra como receita consignada ao I. F. P. A.
Art. 20.º - 1. As receitas e despesas do I. F. P. A. constarão de um orçamento anual elaborado até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitar e submetido, dentro de quinze dias, à homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Quaisquer alterações no orçamento anual serão levadas a efeito através de orçamentos suplementares sujeitos, na parte aplicável, às regras estabelecidas no corpo do artigo.
O preceituado nos números anteriores só terá aplicação a partir da gerência de 1963.
Art. 21.º O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra colocará, em cada mês, à disposição do I. F. P. A. e em conta especial aberta na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência as verbas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 22.º A efectivação das despesas do I. F. P. A. será autorizada pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que poderá delegar a sua competência em termos a estabelecer por despacho.
Art. 23.º - 1. Os pagamentos serão sempre feitos por meio de cheques, assinados pelo director e pelo funcionário encarregado da contabilidade.
Para pagamentos correntes que devam efectuar-se em dinheiro poderá ser autorizada a constituição de um fundo de maneio.
Art. 24.º - 1. As contas do I. F. P. A. serão elaboradas nos termos que forem determinados pelo conselho administrativo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e ser-lhe-ão presentes quinzenal ou mensalmente para conferência e contabilização.
As contas de receita e despesa do I. F. P. A. serão apresentadas juntamente com as do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e submetidas com as deste à homologação ministerial, mediante a qual se consideram legitimadas para todos os efeitos.
Do pessoal
Art. 25.º - 1. O quadro do pessoal do I. F. P. A. será aprovado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, de acordo com as necessidades dos serviços.
A admissão do pessoal fica dependente de despacho do Ministro e efectivar-se-á por meio de contrato em que intervirá o director do Instituto, quando não se tratar de funcionários públicos designados em comissão de serviço.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 11 de Outubro de 1962. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.
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