Portaria n.º 19520

Tipo Portaria
Publicação 1962-11-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
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Portaria n.º 19520

Convindo, de harmonia com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42073, de 31 de Dezembro de 1958, fixar as unidades das tropas pára-quedistas estacionadas nas áreas da 2.ª e 3.ª regiões aéreas, assim como as suas designações, localização, organização, efectivos e dependência:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º As unidades referidas no mesmo artigo 9.º constituem os batalhões de caçadores pára-quedistas n.os 21 e 31, localizados, respectivamente, em Luanda e em Nacala.

2.º Os organogramas dos mesmos batalhões serão fixados por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

3.º Os seus efectivos são os constantes do mapa anexo à presente portaria.

4.º Os seus quadros de pessoal pormenorizados serão fixados por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

5.º Os batalhões de caçadores pára-quedistas n.os 21 e 31 dependem, respectivamente, dos comandos da 2.ª e 3.ª regiões aéreas.

6.º Estes comandos podem colocar aqueles batalhões ou elementos seus:

Para apoio logístico, na dependência de comandos de forças terrestres.

Para operações, à disposição de comandos operacionais responsáveis pelo emprego conjunto de meios terrestres, navais e aéreos ou de comandos de forças terrestres.

7.º É revogada a Portaria n.º 18464, de 8 de Maio de 1961.

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 24 de Novembro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.

Batalhões de caçadores pára-quedistas n.os 21 e 31

I) Pessoal militar especializado em pára-quedismo

(Pessoal permanente e pessoal não permanente)

A) Oficiais especializados em pára-quedismo

(ver documento original)

B) Sargentos e praças especializados em pára-quedismo

(ver documento original)

II) Pessoal militar não especializado em pára-quedismo

(Pessoal permanente e pessoal não permanente)

A) Oficiais não especializados em pára-quedismo

(ver documento original)

B) Sargentos e praças não especializados em pára-quedismo

(ver documento original)

III) Pessoal equiparado a militar especializado em pára-quedismo

(ver documento original)

IV) Pessoal civil contratado

(ver documento original)

V) Pessoal civil assalariado

(ver documento original)

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 24 de Novembro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.

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