Portaria n.º 19534
Portaria n.º 19534
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, alterar o artigo 16.º dos estatutos da Federação de Caixas de Previdência - Obras Sociais, aprovados pela Portaria n.º 17967, publicada no Diário do Governo n.º 222, 1.ª série, de 23 de Setembro de 1960, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º A direcção da Federação será composta por um presidente, dois vice-presidentes e três vogais, desempenhando um deles a função de tesoureiro e o outro a de secretário.
§ 1.º O presidente e os vice-presidentes, que o coadjuvam e o substituem na sua falta e impedimentos, são de livre nomeação do Ministro das Corporações e Previdência Social.
§ 2.º Os vogais são eleitos pelo conselho geral da Federação de entre os presidentes ou vogais das direcções das caixas federadas.
§ 3.º O tesoureiro não poderá ter em caixa quantia superior a 10000$00.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 30 de Novembro de 1962. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.
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