Portaria n.º 197/2025/1
Portaria n.º 197/2025/1
de 21 de abril
O programa do XXIV Governo Constitucional reafirma o compromisso de proteger os direitos das crianças e jovens, colocando o seu bem-estar, desenvolvimento integral e segurança no centro das políticas públicas. Neste âmbito, destaca-se como prioridade o reforço da rede de acolhimento para crianças e jovens em situação de perigo.
A Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, estabelece o regime de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento para crianças e jovens.
Contudo, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 39/2025, de 25 de março, que procedeu à alteração da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, obrigam à alteração da referida portaria e a adaptar o modelo de organização do acolhimento residencial às necessidades do regime de acolhimento que vêm sendo evidenciadas, designadamente, quanto à flexibilização da lotação das unidades residenciais para permitir a permanência conjunta de irmãos e atender a critérios de proximidade geográfica com a família biológica, sempre que tal seja justificado pelo superior interesse da criança.
Com esta alteração, o XXIV Governo procura garantir a adequação das respostas em consonância com os objetivos de garantir um acolhimento humanizado, inclusivo e orientado para a promoção dos direitos das crianças e jovens.
Neste contexto, a aprovação da presente portaria revela-se essencial e inadiável por se mostrar indispensável à concretização das alterações promovidas e à adequação das casas de acolhimento ao modelo aprovado e porque já está a decorrer o prazo para a adaptação das instituições à legislação atualmente em vigor.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e as organizações representativas do setor social e solidário.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, que estabelece o regime de organização e instalação das casas de acolhimento para crianças e jovens, e à revogação da Portaria n.º 95/2024/1, de 11 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 7.º, 9.º a 17.º, 19.º, 23.º a 26.º, 28.º, 29.º e 34.º a 36.º da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, que dela fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente portaria estabelece o regime de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento para crianças e jovens a quem sejam aplicadas as medidas de promoção e proteção de acolhimento residencial ou de confiança a instituição com vista a adoção, previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.
2 - A presente portaria estabelece ainda o modelo de comparticipação financeira mensal da segurança social, por criança ou jovem.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - O disposto na presente portaria aplica-se, com as necessárias adaptações, decorrentes da respetiva natureza, atribuições e competências, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), à Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), e ao ISS, I. P.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nas situações de acolhimento residencial de irmãos ou de crianças ou jovens que vivam em comunhão de mesa e habitação, prevalece o princípio da não separação e preservação de vínculos fraternos, assegurando a colocação na mesma casa de acolhimento, salvo decisão judicial em contrário.
Artigo 5.º
[...]
1 - As casas de acolhimento asseguram uma resposta a situações que impliquem a retirada da criança ou jovem da situação do perigo em que se encontra, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP, devendo garantir a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral, sem qualquer discriminação.
2 - As casas de acolhimento organizam-se por unidades, podendo coexistir unidades residenciais e unidades residenciais especializadas, previstas no número seguinte.
3 - Constituem unidades residenciais especializadas:
Unidades para resposta a situações de emergência;
Unidades de apoio e promoção de autonomia dos jovens, nomeadamente apartamentos de autonomização.
4 - As casas de acolhimento, independentemente das unidades que as integrem, acolhem de forma planeada e urgente, de acordo com as vagas que possuem.
5 - Independentemente da existência de unidades especializadas para resposta a situações de emergência, todas as casas de acolhimento devem assegurar, pelo menos, uma vaga disponível para situações de emergência.
6 - Em momento prévio à integração da criança ou jovem deve ser garantida uma avaliação técnica da sua situação, sendo a criança ou jovem integrado na unidade residencial ou unidade residencial especializada que melhor corresponda ao diagnóstico efetuado, atendendo-se, sempre que possível, à proximidade geográfica do seu contexto familiar.
7 - Durante o acolhimento, a criança ou o jovem deve permanecer na mesma unidade residencial, salvo quando o seu interesse superior o desaconselhe ou em caso de decisão judicial em contrário.
8 - Para além das casas de acolhimento e das situações previstas no n.º 3 do artigo 50.º da LPCJP, podem ser instituídas unidades específicas para responder a problemáticas com necessidade de intervenção terapêutica, nos termos do artigo 10.º-A.
9 - O ISS, I. P., gere as vagas necessárias em cada momento e efetua o seu planeamento a nível nacional.
10 - No distrito de Lisboa, o planeamento e gestão de vagas referido no número anterior é assegurado em conjunto pelo ISS, I. P., pela SCML e pela CPL, I. P.
Artigo 6.º
[...]
1 - As unidades residenciais acolhem, preferencialmente, até 15 crianças ou jovens, garantindo a satisfação das suas necessidades num ambiente que favoreça uma relação afetiva de qualidade, a integração na comunidade e a promoção da sua autonomia.
2 - As unidades residenciais devem assegurar os direitos da criança e do jovem nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro.
3 - Devem ainda ser asseguradas:
As condições que promovam a participação, intervenção e decisão da criança ou do jovem sobre as matérias que lhe digam respeito, em função da sua idade e maturidade;
A preservação e salvaguarda da continuidade das relações afetivas, envolvendo familiares ou outras figuras de referência na vida da criança ou do jovem, salvo decisão judicial em contrário;
A promoção da participação e capacitação da família para a assunção das suas responsabilidades parentais, salvo decisão judicial em contrário;
Os meios necessários à educação e formação da criança ou do jovem, tendo particular atenção à orientação vocacional e ao contexto educativo;
A realização das diligências necessárias à promoção do acesso da criança ou do jovem aos serviços essenciais previstos na Garantia para a Infância;
A proteção contra qualquer forma de maus-tratos ou abuso por parte de outras crianças ou jovens ou de adultos cuidadores.
Artigo 7.º
[...]
1 - As unidades para resposta a situações de emergência acolhem crianças e jovens com necessidade de acolhimento urgente e imediato nos termos do n.º 4 do artigo 51.º e do artigo 91.º da LPCJP.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o acolhimento de emergência pode ser realizado em qualquer unidade residencial, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 51.º da LPCJP.
Artigo 9.º
[...]
As unidades de apoio e promoção de autonomia podem acolher até sete jovens, com 15 ou mais anos de idade, com projeto de promoção e proteção de autonomização para preparação para a vida ativa, de forma autónoma.
Artigo 10.º
[...]
1 - O apartamento de autonomização é uma unidade de apoio e promoção de autonomia que acolhe jovens com 15 ou mais anos de idade, com acordo de promoção e proteção, dando continuidade ao seu projeto de vida, ou mediante decisão judicial que determine ser esta a resposta mais adequada à situação específica do jovem.
2 - O apartamento de autonomização acolhe, no máximo, sete jovens.
3 - [...]
4 - O apartamento de autonomização garante aos jovens as condições que permitem a transição gradual para uma vida autónoma, nomeadamente:
O desenvolvimento de competências socioemocionais;
A gestão responsável da sua vida diária;
O envolvimento da família e de outras figuras de referência no processo de aquisição de competências de autonomia, salvo decisão judicial em contrário;
A criação de redes de referência e pertença que garantam a continuidade do apoio e segurança;
A integração em estrutura de ensino, de formação profissional ou de emprego;
(Revogada.)
Artigo 11.º
[...]
1 - A intervenção nas casas de acolhimento deve centrar-se na definição e concretização do projeto de vida da criança ou do jovem, atendendo à sua situação e especificidades, à promoção dos seus direitos e à satisfação das suas necessidades.
2 - (Revogado.)
3 - Cada unidade residencial, atenta a natureza e especificidades das crianças e jovens que acolhe, define o seu modelo de intervenção psicossocial, indicando os programas gerais e específicos que adota, assim como os instrumentos, procedimentos e práticas de avaliação e de acompanhamento técnico.
4 - Do modelo de intervenção psicossocial devem constar, designadamente:
Práticas de admissão, vivência e integração no acolhimento;
Estratégias de promoção e proteção das crianças e jovens que devem envolver outras entidades com competência em matéria de infância e juventude, vocacionadas para a prevenção de situações de risco psicossocial ou especializadas em problemáticas específicas, designadamente de saúde mental;
Programas de preparação da criança ou do jovem para a reunificação e integração familiar, ou para a adoção, ou para a autonomia de vida.
5 - O modelo de intervenção deve constar de documento escrito e ser disponibilizado para efeitos da supervisão prevista na presente portaria.
Artigo 12.º
[...]
1 - As casas de acolhimento dispõem de equipas de profissionais devidamente habilitados e qualificados, que garantem a proteção e os cuidados necessários às crianças e jovens.
2 - [...]
3 - Nas unidades residenciais, as equipas devem ser constituídas, no mínimo, por:
Equipa técnica: três profissionais, um dos quais com funções de direção técnica;
Equipa educativa: dez profissionais;
Equipa de apoio: dois profissionais.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A composição da equipa das unidades de apoio e promoção da autonomia, bem como os respetivos tempos de afetação, são aprovados pelo ISS, I. P., sob proposta da instituição, em função do número de jovens que acolhem e respetivas problemáticas, adotando como referencial mínimo dois profissionais, e um único diretor técnico.
7 - Quando a casa de acolhimento integrar mais do que uma unidade residencial, pode um diretor técnico assegurar a direção de todas as respostas.
8 - (Revogado.)
9 - A equipa de apoio e a equipa educativa podem ser partilhadas com outras unidades ou equipamentos da casa de acolhimento, nas situações em que a proximidade das mesmas o justifique.
10 - Nas casas de acolhimento em que a idade dos jovens o permita, a equipa de apoio e a respetiva afetação pode ser reduzida ou eliminada, privilegiando-se a preparação para a autonomia dos jovens através de equipa educativa competente para o efeito.
11 - As casas de acolhimento podem integrar voluntários nas suas equipas, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação de certificado de registo criminal, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, e consulta ao sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, prevista na Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 13.º
[...]
1 - A equipa técnica é pluridisciplinar e constituída por profissionais com formação superior, devendo incluir, pelo menos, um psicólogo ou um técnico de serviço social.
2 - Compete à equipa técnica, designadamente:
Garantir, previamente ao acolhimento da criança ou do jovem, a articulação com a equipa de gestão de vagas e, com o técnico gestor do processo de promoção e proteção, com o envolvimento da criança ou jovem e sua família, tendo em vista o sucesso do seu acolhimento e integração;
Definir, executar, monitorizar e avaliar o projeto de promoção e proteção e o plano de intervenção da criança ou jovem, de harmonia com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, em estreita articulação com o técnico gestor do processo de promoção e proteção;
Preparar a criança ou o jovem para as fases de execução da medida, em função da sua idade e capacidade para compreender o sentido da intervenção;
Preparar e sensibilizar a família para o cumprimento do plano de intervenção, sem prejuízo das limitações decorrentes da decisão judicial ou do acordo de promoção e proteção;
Gerir e intervir nos momentos de interação entre a família e a criança ou jovem;
Manter atualizado o diagnóstico da situação individual e sociofamiliar da criança ou do jovem;
Elaborar, em articulação com o técnico gestor do processo de promoção e proteção, informações e relatórios sobre o desenvolvimento físico e psicológico da criança ou jovem, o seu aproveitamento escolar e a progressão em outras áreas de aprendizagem, bem como sobre a adequação da medida aplicada e a previsibilidade do regresso a meio natural de vida;
Organizar e manter atualizado o processo individual de cada criança ou jovem;
Manter o regulamento interno atualizado;
Manter-se disponível para, em articulação com os serviços das entidades competentes em matéria de infância e juventude, apoiar a criança ou o jovem após a cessação da medida de promoção e proteção, se assim se revelar necessário, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, no respeito pelos princípios consignados na LPCJP.
3 - Não compete à equipa técnica, independentemente da respetiva formação, assegurar o acompanhamento psicológico e psicoterapêutico das crianças ou jovens acolhidos, devendo esse acompanhamento ser assegurado por recurso a outras respostas e serviços existentes na comunidade.
4 - Para cada criança ou jovem deve afetar-se um elemento da equipa técnica ou educativa, que se constitui como seu interlocutor de referência.
5 - De entre os elementos que constituem a equipa técnica é designado um diretor técnico que exerce funções de gestão, coordenação e supervisão na casa de acolhimento, sendo o responsável máximo pela prossecução dos objetivos do acolhimento, ao qual compete, nomeadamente:
Garantir o respeito e a observância dos direitos da criança e do jovem e a definição, execução e avaliação dos respetivos projetos de promoção e proteção e planos de intervenção individuais;
Promover a monitorização e, sempre que se justifique, a revisão do plano de intervenção;
Planear e coordenar as atividades pedagógicas, ocupacionais, desportivas, sociais, culturais e outras;
Garantir a articulação com os técnicos gestores dos processos de promoção e proteção e com as entidades indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial;
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