Portaria n.º 19760
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Portaria n.º 19760
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38701, de 28 de Março de 1952, seja fixada em 168000 t a quantidade provável de açúcar necessário ao consumo do continente a importar durante o ano cultural de 1963-1964.
Ministério das Finanças e Secretaria de Estado do Comércio, 14 de Março de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.
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