Portaria n.º 19785
TEXTO :
Portaria n.º 19785
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, que o artigo 21.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022, de 28 de Outubro de 1960, passe a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º - 1. ...
...
Terão igualmente direito a uma pensão de reforma, calculada nos termos da tabela n.º 3 anexa a este regulamento, os beneficiários ordinários de mais de 60 anos de idade que, tendo exercido a profissão durante pelo menos 40 anos, seguidos ou interpolados, deixem voluntàriamente de a exercer.
Ministério da Justiça, 29 de Março de 1963. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.
TABELA N.º 3
Pensões de reforma a atribuir aos beneficiários que antes de atingirem os 70 anos de idade desejem reformar-se, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º:
(ver documento original)
Ministério da Justiça, 29 de Março de 1963. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.
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