Portaria n.º 19810
TEXTO :
Portaria n.º 19810
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e Ministros de Estado adjunto do Presidente do Conselho, do Interior, da Justiça, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, das Obras Públicas, do Ultramar, da Educação Nacional, da Economia e das Comunicações, aprovar e pôr em execução as instruções sobre a segurança de matérias classificadas, anexas a esta portaria.
Presidência do Conselho, 16 de Abril de 1963. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar. - O Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles. - O Ministro da Economia, Luís Maria Teixeira Pinto. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
Instruções sobre a segurança das matérias classificadas
CAPÍTULO I
Generalidades
1.º Objectivo.
a. As presentes instruções definem princípios elementares, normas e processos de segurança destinados à protecção de matérias classificadas.
b. Excluem-se do âmbito destas instruções:
1) As matérias classificadas que forem abrangidas por disposições diferentes originadas em sistemas de segurança interaliados aos quais tenhamos aderido.
2.º Definições. - Entende-se por matérias classificadas tudo aquilo cujo conhecimento por pessoas não autorizadas possa fazer perigar a segurança nacional, incluindo informações, documentos e materiais.
a. Constitui informação o conhecimento de qualquer assunto, nomeadamente:
1) O conteúdo ou natureza de qualquer documento classificado ou parte deste;
2) A natureza, finalidade ou essência de qualquer material;
3) Técnicas ou processos utilizados na obtenção de materiais;
4) Elementos relativos a equipamento.
b. Constitui documento qualquer registo gráfico ou de outra natureza, nomeadamente:
1) Manuscritos, papéis dactilografados ou taquigrafados, cópias a papel químico, cópias de duplicador e impressos;
2) Fotografias, diapositivos, fotocópias e marions, negativos fotográficos, positivos e negativos cinematográficos e registos sonoros;
3) Planos, projectos, esquemas, esboços, desenhos, diagramas, cartas e mapas de qualquer natureza;
4) Composições tipográficas, pedras litográficas, matrizes, ceras, zincogravuras, fitas de máquinas, bandas escritas ou perfuradas e qualquer outro material para a reprodução de documentos.
c. Constitui material qualquer substância, peça de equipamento ou conjunto de peças em serviço, estudo, produção ou construção, nomeadamente:
1) Matérias-primas e matérias manufacturadas;
2) Equipamento;
3) Modelos, montagens, cunhos, matrizes, chancelas e selos em branco;
4) Trabalhos, edifícios e instalações.
3.º A Autoridade Nacional de Segurança exerce por intermédio da Comissão Interministerial de Segurança a direcção, coordenação e inspecção de todas as medidas atinentes à segurança de matérias classificadas no interesse da segurança nacional.
Na Presidência do Conselho e em cada um dos Ministérios civis existirá um serviço de segurança próprio.
4.º Princípios elementares de segurança. - Todas as matérias classificadas devem ser convenientemente protegidas contra indiscrições, fugas, violações ou descuidos, o que só pode ser obtido por intermédio da aplicação dos seguintes princípios:
a. Pessoal perfeitamente instruído sobre medidas de segurança;
b. Cumprimento exacto das medidas de segurança;
c. Vigilância apropriada;
d. Acesso ou divulgação apenas a quem tiver necessidade de conhecer;
e. Determinação da idoneidade das pessoas a quem é autorizado o acesso;
f. Utilização correcta, transmissão apropriada, conservação e destruição quando convenientes e oportunas;
g. Observância das medidas adequadas antes da cedência ou transmissão.
5.º Normas de aplicação.
a. Na aplicação dos princípios de segurança surgirão, na prática, limitações inevitáveis que impedirão atingir-se um grau de protecção absoluto. Assim, poderá haver conveniência ou necessidade de transmitir ao público, ou a entidades particulares, matérias classificadas para as quais os interesses da segurança nacional não aconselham, em princípio, a divulgação. Contudo, tal transmissão só será efectuada com base numa necessidade de conhecimento imperiosa e com o consentimento do Ministro respectivo.
b. É absolutamente necessário que se use do bom senso em tudo o que diz respeito a medidas de segurança. Todas as pessoas devem estar perfeitamente conscientes da responsabilidade da segurança das matérias classificadas que, pelas funções que exercem, têm de manusear.
A protecção de matérias classificadas deve constituir uma parte integrante da tarefa ou função de cada um, e não um encargo adicional. A consecução de um tal objectivo exigirá um elevado senso por parte das pessoas colocadas em cargos superiores de direcção, bem como boa vontade e competência por parte de todos os subordinados.
c. Deve obedecer-se à norma de não serem debatidos em conversas fora do serviço assuntos com este relacionados, mesmo que não sejam especìficamente classificados.
6.º Violações de segurança.
a. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de ter sido revelada matéria classificada a pessoa não autorizada, ou verifique o seu extravio, ou ainda que pessoa não autorizada possui conhecimento dessas matérias, deverá comunicar o facto imediatamente ao seu chefe, o qual, pelo meio mais rápido, informará:
1) O serviço de segurança do respectivo Ministério;
2) A entidade ou serviço a quem a fuga da informação ou extravio de documento ou material vai afectar (normalmente a origem);
3) O director-geral ou equiparado do organismo a quem a matéria em causa estava confiada (salvo se esse director-geral ou equiparado for o que recebe a comunicação inicial).
b. O director-geral ou equiparado do organismo em que se verifica uma fuga ou extravio ordenará que, ràpidamente, se proceda a averiguações.
As averiguações terão como finalidade atribuir as responsabilidades, sempre que possível, a uma pessoa, de preferência a atribuí-las ao cargo ou função ou ao órgão em que aquela presta serviço.
Se a perda ou fuga de matéria classificada fizer correr risco à segurança nacional no campo interno ou externo (matérais classificadas de secreto ou muito secreto) o director-geral ou equiparado comunicará imediatamente o facto à Autoridade Nacional de Segurança.
c. No caso de extravio de um documento ou material classificado, deverá ficar indicada a sua ausência no arquivo ou depósito, na data apropriada.
d. A apreciação e decisão final sobre os autos de averiguações referidas em b são de competência ministerial, depois de informados pelo respectivo serviço de segurança.
e. Sem prejuízo do disposto na alínea b a pessoa que verificar o extravio ou fuga de matéria classificada de muito secreto deverá comunicar o facto à Autoridade Nacional de Segurança. No caso de, posteriormente, a matéria classificada extraviada ser encontrada, deverá ser feita a comunicação respectiva, com dados suficientes para permitir a sua identificação e os pormenores relativos às circunstâncias da sua descoberta.
CAPÍTULO II
Organização
7.º A Autoridade Nacional de Segurança e a Comissão Interministerial de Segurança exercem as suas funções de acordo com o Decreto-Lei n.º 42539 e com o n.º 3.º do presente regulamento.
8.º Os serviços de segurança da Presidência do Conselho e dos Ministérios civis serão organizados tendo em vista os seguintes objectivos principais, de que são responsáveis perante o Ministro respectivo:
a. Fazer executar as recomendações da Comissão Interministerial de Segurança;
b. Assegurar um tratamento adequado às matérias classificadas recebidas no Ministério ou nele produzidas;
c. Instruir convenientemente o pessoal em assuntos relativos à segurança de matérias classificadas;
d. Estabelecer a ligação com todas as empresas cujo funcionamento seja considerado de interesse nacional no sentido de nelas serem tomadas as medidas de segurança julgadas convenientes;
e. Elaborar as instruções de segurança privativas do Ministério, das quais deverão constar, além das disposições julgadas necessárias para assegurar o perfeito cumprimento das alíneas anteriores e do disposto no presente regulamento, as entidades com competência para atribuir as diferentes categorias de classificação, de acordo com as presentes normas.
9.º Os serviços de segurança da Presidência do Conselho e dos Ministérios civis ficarão a cargo de funcionários designados pelo respectivo Ministro.
10.º Os vogais da Comissão Interministerial de Segurança farão a ligação entre esta Comissão e os serviços de segurança dos respectivos Ministérios.
11.º Reclassificação e desclassificação. - Os responsáveis pelo serviço de segurança têm a seu cargo cuidar que seja feita a revisão periódica ou imediata dos documentos classificados existentes no Ministério, com vista à sua reclassificação ou desclassificação, sempre que tal seja permitido pelas condições existentes ou em virtude de pedidos feitos ou ordens recebidas.
Sempre que possível, a origem de um documento deverá indicar o prazo em que a classificação atribuída se mantém, com indicação se esta deverá ser suprimida ou baixada de grau. Poderá para isso ser fixada uma data ou indicado um acontecimento ou facto limite daquele prazo.
Tal indicação não deverá fazer parte do texto, mas apenas constar de uma anotação antes ou depois do mesmo.
a. Como não será possível determinar antecipadamente a data ou facto para a reclassificação ou desclassificação da maior parte dos documentos, a entidade de origem deve estabelecer processos para que, periòdicamente, os documentos dela dimanados sejam passados em revista para se determinar a oportunidade da sua reclassificação e desclassificação. Por esta forma, consegue-se a não acumulação de material classificado.
b. Os detentores de matérias classificadas apenas poderão alterar ou anular classificações com prévia autorização da origem. O mesmo se passa com parcelas de um documento coberto por uma classificação geral.
c. Sempre que o detentor de um documento suponha que o grau de classificação respectivo é excessivo ou insuficiente, deverá chamar a atenção da origem e solicitar autorização para fazer a alteração necessária.
d. As alterações de classificação sem autorização da origem só podem ser efectuadas por autoridade superior a esta. A alteração deve porém ser imediatamente comunicada à origem, a qual notificará imediatamente as entidades a quem foram enviadas cópias ou exemplares dos documentos.
CAPÍTULO III
Matérias classificadas «muito secreto»
12.º Definição. - A classificação muito secreto é limitada a informações, documentos e materiais que necessitem do mais elevado grau de protecção. Deve, portanto, ser aplicada apenas a matérias cujo interesse para a segurança nacional seja de importância excepcional e cuja cedência, extravio ou conhecimento por pessoas não autorizadas possa causar sério risco em virtude de:
a. Conduzir a situações que possam afectar as condições de defesa do País ou dos seus aliados e os altos interesses da Nação;
b. Comprometer a segurança interna ou externa da Nação ou a segurança dos assuntos de carácter técnico ou científico de alto interesse para o País.
13.º Competência para atribuir a classificação:
a. A classificação de muito secreto só pode ser atribuída mediante autorização das seguintes entidades:
Ministros;
Secretários de Estado;
Subsecretários de Estado;
Chefes de missão diplomática no estrangeiro;
Secretários-gerais dos Ministérios;
Directores-gerais ou equiparados;
Governadores-gerais;
Governadores de província ultramarina;
Governadores de distrito autónomo.
b. A responsabilidade de atribuição da classificação muito secreto pode ser delegada, mas deve ser limitada exclusivamente a entidades em situação de apreciar o assunto a classificar à luz da definição que é dada no n.º 13.º Em caso algum a responsabilidade da classificação muito secreto poderá ser subdelegada.
c. Outras entidades, sem a competência normal indicada em a e b, poderão, excepcionalmente, classificar matérias como muito secreto se, como consequência da situação ou cargo que ocupam, estiverem de posse das mesmas. Contudo, tal classificação só poderá ser atribuída dentro da definição dada e deve ser, posteriormente, sancionada, de entre as designadas em a e b, pela entidade de que directamente aquelas dependam.
14.º Classificação.
a. As entidades autorizadas a classificar um documento como muito secreto, antes de procederem à sua assinatura ou aprovação, verificarão se o seu conteúdo corresponde à definição que no n.º 12.º é dada de tal grau de classificação. Se não existir justificação promoverão que a mesma seja baixada.
b. Pode suceder que partes destacáveis de um documento exijam a classificação muito secreto, enquanto outras exigem um grau inferior de classificação. Cada parte será classificada de acordo com o seu conteúdo, mas o documento em conjunto terá a classificação mais elevada.
c. A correspondência sobre matérias classificadas de muito secreto conservará a classificação original enquanto se conservar ligada a documentos com tal grau de classificação ou se o seu próprio conteúdo o exigir.
15.º Reprodução.
a. As entidades de origem de um documento muito secreto devem apor-lhe a seguinte indicação por meio de carimbo: «Proibida a reprodução deste documento no todo ou em parte sem autorização da origem».
b. O número de exemplares da reprodução autorizada será limitado ao mínimo correspondente às necessidades, devendo aqueles ser numerados e conter no fim uma lista de distribuição.
c. As cópias terão a classificação do original. Quando em nível superior ao da origem, os extractos, cópias ou reproduções podem ser feitos depois de autorizados pelos respectivos superiores hierárquicos, devendo no entanto a origem ser informada.
16.º Serviço de segurança. - Sempre que em qualquer organismo, estabelecimento ou serviço independente da Presidência do Conselho ou dos Ministérios civis existam matérias classificadas de muito secreto, deverá o responsável pelo serviço de segurança dar cumprimento aos seguintes deveres:
a. Fiscalizar em nome do superior hierárquico a recepção, arquivo, guarda e expedição de matérias classificadas muito secreto;
b. Manter em dia uma lista das pessoas e respectivas assinaturas com autoridade para atribuírem a classificação muito secreto, bem como das autorizadas a manusear matérias com tal classificação, quer para trabalho, quer para dactilografia, cópia, reprodução e arquivo;
c. Promover que seja mantido em dia um registo de todos os documentos e materiais muito secreto entrados no estabelecimento ou organismo a que pertença, de acordo com o que se especifica no n.º 18.º;
d. Assegurar-se de que são cumpridas as medidas preceituadas no n.º 21.º quando as pessoas encarregadas da guarda de documentos e materiais muito secreto deixarem de desempenhar tal função;
c. Providenciar para que as presentes instruções sejam rigorosamente cumpridas.
17.º Registo.
a. O responsável pelo serviço de segurança superintenderá no registo de todos os documentos e materiais muito secreto em impresso próprio, onde fique anotado o movimento do documento e a sua destruição, se for caso disso.
b. Numeração de exemplares - Todos os exemplares de um documento muito secreto serão numerados na origem, o mesmo sucedendo quando alguma entidade for autorizada a fazer a sua reprodução. A origem indicará os números a atribuir aos exemplares cópias.
c. Número de folhas. - A seguir ao número de exemplares deverá figurar o número de folhas do mesmo. (Ex.: exemplar n.º ... de ... folhas).
18.º Certificados de transferência. - A transferência de matérias classificadas muito secreto far-se-á sempre mediante certificado de transferência.
19.º Inventário. - Em todos as estabelecimentos ou organismos onde existam matérias muito secreto o responsável pelo serviço de segurança procederá ao seu inventário em Janeiro de cada ano. Do resultado do inventário será dado conhecimento superior.
20.º Substituição de funções. - Quando a pessoa a cuja guarda estiverem confiadas matérias muito secreto for substituída nas funções que exerce, estiver ausente por um período superior a 30 dias ou, por qualquer outro motivo, não possa continuar com tal responsabilidade, deverá fazer entrega daquelas matérias à pessoa nomeada para a substituir mediante recibo feito por esta última. Esta formalidade deve ser cumprida antes da pessoa a ser substituída abandonar o cargo.
21.º Manuseamento.
a. A autorização para o manuseamento de matérias classificadas de muito secreto só pode ser concedida pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado e directores-gerais e equiparados e, por delegação daqueles, pelas restantes entidades indicadas no n.º 14.º, a, depois de verificada a idoneidade sob o ponto de vista de segurança da pessoa a quem é concedida a autorização.
b. Todas as vezes que um documento muito secreto for cedido a qualquer entidade ou a um governo estrangeiro, deverá ser pedido documento comprovativo da posse e obtido o compromisso de que a sua cedência a outras entidades ou governos se fará sòmente com a autorização da origem e mediante a entrega de documento do mesmo género.
22.º Transmissão.
a. São os seguintes os processos usados para a transmissão de matérias muito secreto:
1) Contacto directo das pessoas a quem o documento ou material estiver confiado;
2) Por funcionários nomeados para tal função;
3) Por correio diplomático;
4) Quando cifrados:
Por meios eléctricos de transmissão;
Pelos servidos dos CTT;
Por agentes de transmissão dos Ministérios.
Importante. - Em caso algum será transmitido um documento muito secreto por correio, meios eléctricos ou agentes de transmissão sem que seja prèviamente cifrado.
b. Os documentos muito secreto devem ser enviados dentro de dois invólucros. O invólucro interior, devidamente lacrado ou com selo de segurança, levará a marca muito secreto e deverá conter, além do documento, um certificado de transferência.
Só a pessoa a quem o documento é dirigido ou o responsável pelo serviço de segurança é que podem abrir este invólucro e assinar o certificado de transferência.
O certificado de transferência deverá mencionar a referência, a data, o número de exemplar e nunca indicar o assunto ou título.
Será devolvido ao expedidor pela via mais acessível. O sobrescrito interior é encerrado no sobrescrito exterior com o endereço e número da expedição destinados exclusivamente às formalidades de recepção.
Em caso algum será posta a marca muito secreto no sobrescrito exterior.
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