Portaria n.º 19841

Tipo Portaria
Publicação 1963-05-03
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Portaria n.º 19841

Considerando que os Decretos-Leis n.os 44698, 44700 e 44701, de 17 de Novembro de 1962, estabelecem a aplicação, em todo o território português, das disposições dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959;

Atendendo que se deve proceder às modificações consequentes da diversidade de órgãos, instituições e serviços de publicidade, de instrução de processos e arrecadação de depósitos obrigatórios emergentes da aplicação ao ultramar daquelas disposições;

Nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

São tornadas extensivas às províncias ultramarinas portuguesas as disposições dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, com as alterações que se seguem:

a)

Onde se lê: "Ministro das Finanças», leia-se: "Ministro do Ultramar».

b)

As referências à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros entendem-se como feitas às inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário.

c)

Onde se lê: "inspector-geral de Crédito e Seguros», deverá ler-se: "governadores das províncias».

d)

As referências ao Diário do Governo serão substituídas por Boletim Oficial das províncias.

e)

Onde se lê: "Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência», leia-se: "Bancos emissores das províncias».

f)

Onde se lê: "tribunal das execuções fiscais competente», deverá ler-se: "juízos das execuções fiscais de Luanda e de Lourenço Marques, em Angola e Moçambique, e pelas repartições de Fazenda funcionando como juízos das execuções fiscais, nas capitais das restantes províncias ultramarinas».

Ministério do Ultramar, 3 de Maio de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - M. de Oliveira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.