Portaria n.º 19878
TEXTO :
Portaria n.º 19878
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo n.º 96 do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, aprovar o Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma dos Portos do Norte, anexo a está portaria.
Ministério das Comunicações, 29 de Maio de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma dos Portos do Norte
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º — As tarifas a cobrar pela Junta Autónoma dos Portos do Norte são as constantes do presente regulamento.
§ único. A Junta Autónoma dos Portos do Norte, a comissão administrativa da Junta e o engenheiro director dos postos são designados neste regulamento, abreviada e respectivamente, por Junta, comissão administrativa e director dos portos.
Art. 2.º As taxas fixadas neste diploma são devidas nos casos nele designados e dizem respeito a embarcações, mercadorias, ocupações de terrenos e outros serviços, de harmonia com a discriminação dos títulos seguintes.
§ único. Se a importância obtida pela aplicação de qualquer das taxas fixadas neste diploma for inferior à quantia máxima resultante da aplicação da taxa imediatamente anterior será cobrado este máximo.
Art. 3.º A exploração das operações nas obras marítimas, e especificadamente nos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba, rampas, empedrados ou quaisquer outras obras, compete exclusivamente à Junta na área da sua jurisdição.
Art. 4.º A unidade de medida para a aplicação de taxas, estabelecida consoante os casos, é indivisível, salvo disposição em contrário.
Art. 5.º A determinação das quantidades sobre que incidem as taxas obtém-se pela medição directa ou pelas declarações do interessado, sujeitas a verificação.
§ 1.º As indicações fornecidas pela alfândega dispensam a medição directa e a verificação das declarações.
§ 2.º As empresas ou agências de navegação ou os seus representantes são obrigados a entregar à Junta, no prazo do quatro dias, uma cópia do manifesto da carga, quer destinada aos portos da Junta, quer saída pelos mesmos portos, nos respectivos navios.
§ 3.º As declarações erradas dos interessados, excepto nos casos de boa fé provada, importam a aplicação de uma multa de 200 por cento sobre a importância devida pelo excedente não declarado. É concedida, porém, uma tolerância de 5 por cento nas quantidades indicadas pelo declarante.
§ 4.º Da importância da multa estabelecida no parágrafo anterior, 75 por cento revertem para a Junta e os 25 por cento restantes para os funcionários ou outras pessoas que participem ou descubram o erro, tendo, porém, em vista as limitações legais.
§ 5.º A tonelagem dos navios mercantes é a da arqueação bruta, medida em toneladas Moorsom, constante dos certificados respectivos.
A tonelagem dos navios de guerra de superfície é a do deslocamento normal, e nos submersíveis a de imersão, mencionadas na documentação de bordo ou nos planos respectivo, salvo se for exibido certificado de arqueação, caso em que prevalecerão as indicações constantes deste documento.
§ 6.º A Junta poderá adoptar nos cálculos de medição quaisquer tabelas ou tábuas oficialmente aprovadas.
Art. 6.º Para efeito de aplicação de taxas, a Junta fixará as horas normais de serviço e as horas extraordinárias, consoante a lei e as necessidades portuárias.
Art. 7.º Salvo nos serviços de tráfego e nos casos de excepção previstos neste regulamento ou como tais considerados pela comissão administrativa, quando se trate de serviços que envolvam mão-de-obra, adoptam-se as seguintes disposições quanto às taxas a aplicar.
§ 1.º Nos dias úteis, as horas fora do período normal de trabalho no porto são pagas com o aumento de 50 por certo sobre as taxas regulamentares.
§ 2.º Aos domingos e feriados nacionais, as taxas regulamentares têm um aumento de 50 por cento nos serviços dentro do período normal de trabalho e de 100 por cento nas horas fora daquele período.
§ 3.º O serviço prestado fora das horas normais é considerado de exclusiva conveniência do interessado, que o deve requisitar prèviamente.
Art. 8.º Em casos especiais poderão ser executados serviços não tarifados neste regulamento, mediante prévio ajuste entre o director do porto e o interessado.
Art. 9.º Os abonos por deslocação do pessoal, para serviço fora da área normal da sua acção, serão fixados, em cada caso, pelo director dos portos.
Art. 10.º A Junta fará publicar as tabelas especiais indispensáveis à boa execução deste regulamento e as alterações, quando as houver.
Art. 11.º Em casos especiais devidamente justificados, a comissão administrativa poderá conceder bonificações sobre as taxas constantes deste regulamento.
Art. 12.º Para fazer cumprir as disposições deste regulamento que o lamento poderá a comissão administrativa, sempre que o julgue conveniente, intimar a suspensão de operações comerciais aos desobedientes.
Art. 13.º Os cais, armazéns ou terraplenos do porto mandados desocupar pelo director dos portos sê-lo-ão dentro dos prazos prèviamente fixados, sob pena de a desocupação ser efectuada pelo pessoal da Junta, por conta e risco do interessado, sem direito a indemnização.
Art. 14.º A reparação dos estragos causados nas obras, aparelhos ou utensílios da Junta por parte dos respectivos utentes e interessados e a limpeza de detritos deixados na área do porto serão feitas por conta dos responsáveis.
§ único. O material perdido ou inutilizado será pago à Junta pelo preço do custo, acrescido de 10 por cento.
Art. 15.º As mercadorias armazenadas cuja ocupação de terreno não tiver sido paga até 30 dias depois da apresentação da guia de receita consideram-se abandonadas e em condições de se venderem em leilão, observando-se os preceitos da legislação em vigor.
§ 1.º O produto do leilão destina-se, em primeiro lugar, ao pagamento da dívida, e o excedente reverte para quem de direito.
§ 2.º Para os efeitos de aplicação do disposto neste artigo, o director dos portos indicará ao interessado, em carta registada com aviso de recepção, o dia fixado para a venda, com antecedência de, pelo menos, dez dias.
Art. 16.º É aplicável às importâncias em dívida à Junta o processo das execuções fiscais, sendo título exequível suficiente a certidão da acta da comissão administrativa que contenha a deliberação de executar, com a indicação do nome do devedor, do quantitativo da dívida e da sua causa.
§ único. Para o efeito da execução, a comissão administrativa remeterá ao juiz das execuções fiscais, além da certidão da deliberação, a nota de que o devedor foi avisado por carta registada e a resposta, se a houver, que este tiver dado, no prazo de oito dias, a contar da data da remessa da carta.
Art. 17.º Nos casos de omissão de taxas a Junta elaborará proposta, que carece de aprovação do Governo, dada sobre parecer da Junta Central de Portos.
§ único. Quando se trate de casos urgentes que não possam aguardar resolução superior, o director dos portos, ouvida a comissão administrativa, aplicará a taxa que julgar mais adequada, comunicando a sua resolução superiormente.
Art. 18.º A realização de quaisquer operações sem autorização prévia do director dos portos ou a desobediência ao que estiver determinado ficam sujeitas, nos casos não especificados neste regulamento, ao pagamento de multa, a fixar pela comissão administrativa, cujo montante variará entre 50$00 e 2000$00, conforme a gravidade da falta ou desobediência.
Art. 19.º As disposições contidas neste regulamento tem aplicação nos portos sob a jurisdição da Junta, nos casos e nas condições que permitam essa aplicação.
TÍTULO II
Embarcações
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Art. 20.º Para efeito da aplicação do presente regulamento, consideram-se "embarcações» todos os navios ou construções flutuantes empregados na navegação, no comércio marítimo, na reparação de navios, na construção de obras marítimas ou fluviais, na pesca e recreio e ainda os barcos de guerra.
CAPÍTULO II
Entrada e estacionamento nos portos
Art. 21.º Todas as embarcações que entrarem ou estacionarem nos portos ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa, denominada "taxa de entrada e estacionamento no porto», que se aplica às de propulsão mecânica por períodos de 10 dias e às de vela por períodos de 30 dias, pela forma seguinte:
Por tonelada de arqueação bruta:
Embarcações que provenham de portos nacionais, $20.
Embarcações que provenham de portos estrangeiros, $40.
Embarcações construídas nos portos sob jurisdição da Junta ou que nestes sejam sujeitas a grandes reparações ou fabricos, quando em flutuação, $20.
§ 1.º Para aplicação da taxa de entrada e estacionamento no porto, a contagem do tempo começa e termina, respectivamente, quando as embarcações entram e saem a barra, conforme as horas fornecidas pela capitania do porto, descontando-se o tempo de demora havido por motivo de mau tempo, nevoeiro ou qualquer outro de força maior, se, entretanto, não se houver realizado qualquer operação comercial.
§ 2.º Os navios à vela com motor auxiliar empregados na pesca do bacalhau são considerados, para efeito deste artigo, como navios de propulsão mecânica.
§ 3.º Têm redução de 50 por cento nas taxas de estacionamento:
Os navios cujo estacionamento seja inferior a 1/10 dos períodos fixados no corpo deste artigo;
Os navios de pesca de bacalhau pertencentes a empresas que tenham instalações de secagem na zona de jurisdição da Junta;
As empresas de navegação mercante que tenham enviado ao porto um mínimo de seis navios no ano e a partir desse mínimo;
As embarcações estrangeiras desarmadas, durante o período fixado pelo director dos portos.
Art. 22.º São isentos do pagamento da taxa de entrada e estacionamento nos portos:
Os navios de guerra nacionais e estrangeiros;
As embarcações do Estado;
As embarcações de recreio nacionais e estrangeiros;
As embarcações nacionais de tráfego ou pesca locais e as de pesca ou navegação costeira;
Os rebocadores nacionais empregados normalmente nos serviços do porto e as construções flutuantes destinadas a fins especiais;
Os navios encarregados de missões científicas ou beneméritas de carácter internacional;
Os navios hospitais:
Os navios de exposições nacionais e estrangeiros;
Os navios que entrem no porto exclusivamente para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros feridos ou doentes, ùnicamente pelo tempo indispensável para efectuar o desembarque;
As embarcações nacionais desarmadas ou condenadas para demolição ou venda;
As embarcações para desmanchar ou as que estejam efectuando, de uma forma seguida e regular, grandes reparações ou fabricos.
§ único. As isenções a que se referem as alíneas j) e l) só terão lugar depois de os interessados o requererem e durante o prazo fixado pelo director dos portos. Findo este, as referidas embarcações estarão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no artigo anterior.
CAPÍTULO III
Utilização da doca de flutuação
Art. 23.º Toda a embarcação que utilizar a doca de flutuação do porto de Viana do Castelo está sujeita ao pagamento de uma taxa, dita "taxa de eclusa», estabelecida da forma seguinte, em função da tonelagem de arqueação:
Navios até 500 t, 25$00.
Navios de mais de 500 t, 50$00.
§ único. Esta taxa é devida por cada passagem na eclusa.
Art. 24.º Os rebocadores com embarcações ou outro material flutuante a reboque estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo anterior, desde que todas as embarcações ou o material flutuante rebocado pague "taxa de eclusa».
Art. 25.º São isentas do pagamento da "taxa de eclusa», desde que não obriguem à abertura das portas, e apenas neste caso, as embarcações referidas no artigo 35.º
Art. 26.º O director dos portos pode determinar a saída de qualquer embarcação da doca de flutuação sempre que o julgue conveniente.
CAPÍTULO IV
Acostagem
Art. 27.º É obrigatória a acostagem de todas as embarcações de longo curso, pesca longínqua, cabotagem ou navegação costeira que estejam em condições de a poder fazer e tenham de carregar ou descarregar no porto mercadorias com peso superior a 5 por cento do seu porte (deadweight).
§ 1.º O director dos portos pode dispensar a acostagem quando, por motivos especiais, o julgue conveniente, sem prejuízo do pagamento da respectiva taxa.
§ 2.º Quando seja dispensada a acostagem por motivo de não haver para ela local disponível, a taxa de acostagem não será devida.
Art. 28.º Nenhuma embarcação poderá acostar nas obras marítimas da área de jurisdição da Junta ou mudar de local de acostagem sem prévia autorização do director dos portos.
§ 1.º O director dos portos pode ordenar a desacostagem ou a mudança de local de acostagem de qualquer embarcação sempre que o julgue conveniente.
§ 2.º O não cumprimento imediato do estabelecido neste artigo e seu § 1.º não só justifica o emprego de meios coercivos, como sujeita a embarcação ao pagamento de taxas quíntuplas das regulamentares correspondentes ao tempo total de acostagem na primeira falta e décuplas nas seguintes.
§ 3.º Os locais de acostagem são indicados aos pilotos pelo pessoal da Junta.
Art. 29.º Toda a embarcação que acoste aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba, rampas, empedrados ou quaisquer outras obras na área de jurisdição da Junta está sujeita ao pagamento da taxa de acostagem.
Art. 30.º A taxa de acostagem, por cada período de 24 horas e por tonelada de arqueação bruta, é de $25.
§ 1.º Gozam de uma redução de 50 por cento:
As embarcações de mais de 500 t de arqueação pertencentes a empresas que enviem ao porto o mínimo de seis navios por ano e a partir desse mínimo;
Os navios prolongados com outros acostados;
As embarcações que acostem exclusivamente para meter água ou combustíveis para uso próprio, durante o período de tempo considerado necessário para a
operação.
§ 2.º Quando a embarcação acostar para carregar ou descarregar menos de 5 por cento do seu porte (deadweigth), será feita uma relação de 50 por cento. No caso de carregar ou descarregar menos de 2 por cento do referido porte, a redução será de 75 por cento.
§ 3.º Os navios em acabamentos ou os que estejam sofrendo grandes reparações ou fabricos terão uma redução de 80 por cento na taxa fixada no corpo deste artigo, desde que estejam acostados a cais destinados a esse fim e apenas enquanto durarem aquelas operações.
Art. 31.º Às embarcações de mais de 15 t e menos de 500 t de arqueação, de navegação costeira, tráfego local e pesca, podem ser concedidas, para acostagem, avenças anuais, nas seguintes importâncias:
Até 100 t, por tonelada, 20$00;
Por tonelada acima de 100 t, 10$00.
§ único. Pode ser concedido aos armadores ou aos estaleiros de construção e reparação naval, por avença, lugar fixo nas muralhas para acostagem, mediante a taxa anual de, por metro corrente, 150$00.
Art. 32.º Pelas acostagens aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba, rampas, empedrados ou quaisquer outras obras construídas por entidades particulares para seu uso, e enquanto lhes for permitido esse uso, são pagas as taxas estabelecidas neste regulamento sempre que essas acostagens sejam feitas para serviço de entidades diversas daquelas.
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