Portaria n.º 19921

Tipo Portaria
Publicação 1963-06-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 19921

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, de conformidade com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2119, de 24 de Junho do corrente ano, que seja feita uma edição oficial da Lei Orgânica do Ultramar Português com as alterações estabelecidas pela referida lei e cujo texto se publica anexo à presente portaria.

Ministério do Ultramar, 27 de Junho de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Lei Orgânica do Ultramar Português

CAPÍTULO I

Do território do ultramar português

BASE I

I - O ultramar português abrange as parcelas do território da Nação indicadas nos n.os 2.º a 5.º do artigo 1.º da Constituição e compõe-se de oito províncias, correspondentes à situação geográfica e à tradição histórica.

II - A extensão e os limites de cada uma das províncias ultramarinas constam da lei e dos tratados ou convenções internacionais que lhes digam respeito.

CAPÍTULO II

Princípios gerais relativos à administração ultramarina

BASE II

I - As províncias ultramarinas, como parte integrante do Estado Português, são solidárias entre si e com a metrópole.

II - A solidariedade entre as províncias ultramarinas e a metrópole compreende especialmente a obrigação de contribuir, por forma adequada, para assegurar a integridade e defesa de toda a Nação e os fins da política nacional definidos no interesse comum pelos órgãos da soberania.

BASE III

As províncias ultramarinas reger-se-ão, em regra, por legislação especial.

BASE IV

São garantidas às províncias ultramarinas a descentralização administrativa e a autonomia financeira compatíveis com a Constituição, seu estado de desenvolvimento e recursos próprios.

BASE V

I - As províncias ultramarinas têm organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do meio social, definida num estatuto especialmente promulgado para cada uma delas. Nele se estabelecerá, além do mais que for necessário, a constituição, funcionamento e atribuições dos respectivos órgãos de governo, a sua divisão administrativa e a natureza, extensão e desenvolvimento dos seus serviços públicos.

II - Quando as circunstâncias o aconselharem, poderá instituir-se no respectivo estatuto um regime de administração semelhante ao das ilhas adjacentes.

III - Na medida em que as características particulares do Estado da Índia o aconselhem, poderá o respectivo estatuto dispor diferentemente do preceituado na presente lei quanto ao funcionamento e atribuições dos órgãos de governo e a outras regras de administração.

BASE VI

A unidade política será mantida em cada uma das províncias ultramarinas pela existência de uma só capital e do governo da província.

CAPÍTULO III

Da administração central

BASE VII

I - São órgãos centrais de administração ultramarina a Assembleia Nacional e o Governo, que têm a competência definida nas bases seguintes e dispõem da colaboração da Câmara Corporativa, do Conselho Ultramarino, da Conferência dos Governadores Ultramarinos, das conferencias económicas do ultramar português e dos conselhos técnicos do Ministério do Ultramar e de outros Ministérios, como órgãos consultivos.

II - As províncias ultramarinas terão representação adequada não só na Assembleia Nacional, através dos Deputados da Nação designados pelos respectivos círculos eleitorais, como, através das suas autarquias locais e dos seus interesses sociais, na Câmara Corporativa.

III - O processo de designação dos Procuradores à Câmara Corporativa será regulado no estatuto político-administrativo de cada província, de acordo com o que se dispuser na Lei Orgânica da Câmara Corporativa.

IV - Independentemente da representação no Conselho Ultramarino, a que se refere a base XIV, as províncias ultramarinas estarão ainda devidamente representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.

SECÇÃO I

Da competência da Assembleia Nacional

BASE VIII

Em relação à administração ultramarina, compete à Assembleia Nacional:

1) Legislar, mediante propostas do Ministro do Ultramar, nos assuntos que devam constituir necessàriamente matéria de lei, segundo o artigo 93.º da Constituição, e ainda nos seguintes:

a)

Regime geral de governo das províncias ultramarinas;

b)

Definição da competência do Governo da metrópole e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial;

c)

Autorização de contratos, que não sejam de empréstimo, quando exijam caução ou garantias especiais.

2) Tomar as contas das províncias ultramarinas respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação.

SECÇÃO II

Da competência do Governo Central

BASE IX

I - O Governo superintende e fiscaliza o conjunto da administração das províncias ultramarinas, directamente ou por intermédio do Presidente do Conselho, do Conselho de Ministros, do Ministro do Ultramar e eventualmente por intermédio de outros Ministros, nos termos da presente lei.

II - Ao Presidente do Conselho competem, relativamente ao ultramar, as atribuições gerais expressas no artigo 108.º da Constituição e a apresentação à Assembleia Nacional das propostas do Ministro do Ultramar elaboradas sobre as matérias a que se referem o n.º 1.º do artigo 150.º da Constituição e a base VIII desta lei.

III - Ao Governo pertence:

a)

Legislar, quando, nos termos da Constituição, tiver de dispor por meio de decreto-lei para todo o território nacional ou se o diploma regular matéria de interesse comum da metrópole e de alguma ou algumas das províncias ultramarinas;

b)

Autorizar por decreto-lei os empréstimos das províncias ultramarinas que exigirem caução ou garantias especiais.

IV - Ao Conselho de Ministros pertence:

a)

Nomear, reconduzir e exonerar antes do termo normal da comissão, sob proposta do Ministro do Ultramar, os governadores-gerais e os governadores de província;

b)

Exercer as atribuições referidas na alínea a) do n.º III da base LXXIX da presente lei.

V - O Ministro do Ultramar tem competência sobre todas as matérias que representem interesses superiores ou gerais da política nacional no ultramar ou sejam comuns a mais de uma província ultramarina, com as especificações feitas nesta lei, designadamente nas bases X e XI.

VI - Diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros em relação a serviços públicos cuja acção e quadros estiverem unificados em todo o território nacional, bem como a interferência do Ministro do Ultramar e dos governos das províncias ultramarinas na administração desses serviços.

BASE X

I - Consideram-se incluídos na competência legislativa do Ministro do Ultramar os diplomas concernentes aos seguintes assuntos:

a)

O exercício dos direitos, liberdades e garantias a que se referem os capítulos II e III do título VII da parte II da Constituição;

b)

A constituição e regimes gerais de funcionamento dos organismos corporativos, morais, culturais e económicos;

c)

A aprovação e ratificação dos acordos ou convenções que os governos das províncias ultramarinas negociarem com os governos de outras províncias ou territórios, nacionais ou estrangeiros, obtida, neste último caso, a concordância do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d)

O regime administrativo geral das províncias ultramarinas e a organização geral de serviços públicos no ultramar, abrangendo a composição dos quadros do seu pessoal e o estabelecimento do regime do seu provimento;

e)

O estatuto político-administrativo de cada província ultramarina, ouvido o governador e o Conselho Ultramarino em sessão plenária;

f)

A administração financeira das províncias ultramarinas, incluindo a dos seus serviços comuns, a dos serviços autónomos e a dos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

g)

O estatuto dos funcionários públicos não abrangidos por estatutos especiais que lhes sejam aplicáveis em todo o território nacional, compreendendo as normas de ingresso e permanência na função, o regime disciplinar, de vencimentos, de aposentação e demais direitos e deveres inerentes à qualidade de funcionário público;

h)

A regulamentação das leis votadas pela Assembleia Nacional, quando dela careçam e seja conveniente realizá-la por via legislativa;

i)

O regime jurídico, incluindo as condições de financiamento, das obras ou planos de urbanização ou de fomento da sua competência ou que envolvam a utilização de bens do domínio público;

j)

A solução das divergências entre os governadores-gerais ou de província e os conselhos legislativos, nos termos dos n.os III e IV da base XXIV;

l)

A autorização de empréstimos que não exijam caução ou garantias especiais e não sejam saldados por força das receitas ordinárias dentro do respectivo ano económico, tanto da província como do serviço autónomo a que se destinam.

II - O Ministro do Ultramar pode, no exercício da sua competência legislativa, anular ou revogar, no todo ou em parte, os diplomas legislativos das províncias ultramarinas, quando os reputar ilegais ou inconvenientes para os interesses nacionais.

A anulação ou a revogação serão feitas por decreto publicado no Diário do Governo e obrigatòriamente transcrito no Boletim Oficial da província.

Os diplomas anulados são tidos como inexistentes desde a sua publicação, não podendo ser invocados nos tribunais ou repartições públicas.

Antes de anular ou revogar qualquer diploma, o Ministro do Ultramar deverá ouvir o governador da província, dando-lhe a conhecer os motivos da sua divergência, para que o mesmo governador possa prestar os esclarecimentos que julgar convenientes.

III - A competência legislativa do Ministro do Ultramar será exercida precedendo parecer do Conselho Ultramarino, salvo nos casos seguintes:

a)

Os de urgência, como tal declarados e justificados no preâmbulo do decreto;

b)

Aqueles em que o Conselho demore por mais de 30 dias o parecer sobre a consulta que lhe haja sido feita pelo Ministro;

c)

Aqueles em que sobre o mesmo assunto já tiver sido consultada a Câmara Corporativa, nos termos do artigo 105.º da Constituição, ou a Conferência dos Governadores Ultramarinos;

d)

Quando o Ministro estiver exercendo as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas.

IV - O Ministro do Ultramar poderá usar da sua competência legislativa quando se encontre no ultramar em exercício de funções, se estiver expressamente autorizado pelo Conselho de Ministros ou se verificarem circunstâncias tais que imperiosamente o imponham.

V - Os diplomas a publicar no exercício da competência legislativa do Ministro do Ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos da Constituição, adoptando-se a forma de diploma legislativo ministerial quando o Ministro estiver exercendo as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e de portaria nos outros casos previstos na lei.

BASE XI

I - No uso das suas funções executivas, compete ao Ministro do Ultramar:

1.º Nomear, contratar, reconduzir, promover, transferir, conceder licenças registadas e ilimitadas, aposentar, exonerar ou demitir, nos termos legais, os funcionários dos quadros comuns dos serviços ultramarinos e do Ministério do Ultramar e ainda os dos quadros complementares e privativos de qualquer província ou do Ministério sobre os quais, por lei, exerça essas atribuições.

2.º Exercer a acção disciplinar prevista na lei sobre os funcionários, quer do Ministério, quer do ultramar, e, salvo quanto aos magistrados judiciais em exercício de funções, mandá-los apresentar no Ministério quando a sua presença seja considerada inconveniente para o serviço na província onde estiverem colocados;

3.º Transferir ou promover, nos termos legais, os funcionários dos quadros privativos e complementares de uma província para os quadros de serviços idênticos de outra, mediante proposta ou parecer favorável dos governadores interessados;

4.º Aprovar, alterar ou rejeitar as propostas sobre assuntos da sua competência que lhe sejam apresentadas pelos governos das províncias ultramarinas;

5.º Autorizar, ouvidos os governos das províncias interessadas ou sob proposta destes e obtido parecer das instâncias competentes:

a)

A instalação, reabertura, modificações no equipamento e mudança de local de estabelecimentos industriais sujeitos a condicionamento, nos termos de diploma especial;

b)

As concessões no domínio público, e de cabos submarinos, de comunicações radiotelegráficas e radiotelefónicas, de carreiras aéreas para o exterior, as vias férreas de interesse geral e grandes obras públicas, bem como a emissão de obrigações das sociedades concessionárias, e ainda a concessão de licenças para o estabelecimento de depósitos de combustíveis destinados à navegação marítima e aérea;

c)

As obras e planos de urbanização ou de fomento que por lei forem da sua competência;

6.º Fiscalizar a organização e a execução dos orçamentos das províncias ultramarinas, nos termos legais;

7.º Autorizar os governadores das províncias ultramarinas a negociar acordos ou convenções com os governos de outras províncias ou territórios nacionais ou estrangeiros, neste último caso com a concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

8.º Ordenar inspecções, sindicância se inquéritos, para fins disciplinares ou outros, a todos os serviços públicos do ultramar em que superintenda, quer do Estado, quer dos corpos administrativas e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

9.º Superintender nas empresas de interesse colectivo e fiscalizá-las, nos termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis.

10.º Exercer as demais funções que por lei lhe competirem.

II - O Ministro do Ultramar pode delegar nos governadores das províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidos no n.º 1.º para contratar funcionários e conceder licenças registadas e também os referidos na segunda parte do n.º 2.º

III - O Ministro do Ultramar pode anular, revogar, reformar ou suspender a todo o tempo as decisões dos governadores não constitutivas de direitos, bem como ordenar a interposição, no prazo legalmente fixado, de recurso contencioso para anulação das decisões dos governadores, constitutivas de direitos, que repute ilegais.

As decisões directamente anuladas pelo Ministro são tidas como inexistentes desde o seu início, não podendo ser invocadas nos tribunais ou repartições públicas.

A resolução do Ministro relativamente a decisões dos governadores que tiverem sido publicadas será tomada por meio de portaria inserta no Diário do Governo e obrigatòriamente transcrita no Boletim Oficial da respectiva província.

IV - Para efeitos do exercício da faculdade prevista no número anterior, os governadores deverão comunicar imediatamente ao Ministro do Ultramar as autorizações de transferências de verbas e de aberturas de créditos que decidirem, com a respectiva justificação.

V - Aos Subsecretários de Estado compete, nos termos da delegação que lhes for dada pelo Ministro, decidir, de acordo com a orientação deste, os assuntos da sua competência executiva.

SECÇÃO III

Da organização do Ministério do Ultramar

BASE XII

I - O Ministério do Ultramar, como principal órgão central da administração e governo ultramarinos, terá organização adequada ao desempenho das funções que ao Ministro são atribuídas pela Constituição e pela presente lei.

II - Aos serviços do Ministério do Ultramar corresponderão quadros privativos e quadros comuns aos serviços do ultramar.

III - Junto do Ministério funcionarão os órgãos deliberativos, consultivos ou de informação técnica que forem julgados necessários ao exercício das atribuições ministeriais. Completam a sua acção e são dele considerados dependentes os organismos que a lei determinar.

SECÇÃO IV

Dos órgãos consultivos do Governo

BASE XIII

O Governo poderá consultar a Câmara Corporativa sobre diplomas a publicar ou sobre propostas de lei a apresentar à Assembleia Nacional uns e outras aplicáveis ao ultramar.

BASE XIV

I - O Conselho Ultramarino é o órgão permanente de consulta do Ministro do Ultramar em matéria de política e administração ultramarina.

II - A organização e atribuições do Conselho Ultramarino, além das fixadas nesta lei, serão definidas em lei especial.

Nele estarão devidamente representadas as províncias ultramarinas.

BASE XV

I - A Conferência dos Governadores Ultramarinos reúne quando e onde o Ministro do Ultramar julgar conveniente, durante o período considerado necessário, para a discussão dos assuntos que na ocasião mais interessem ao governo e administração geral do ultramar e seja vantajoso tratar em comum.

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