Portaria n.º 19951
TEXTO :
Portaria n.º 19951
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45003, de 27 de Abril de 1963:
1.º Aprovar os impressos a seguir discriminados, destinados a serem utilizados no processamento de abonos a efectuar por sistema mecanográfico, conforme os modelos anexos:
Modelo S. M. - C. P. 6 - Folha para processamento de vencimentos (rosto).
Modelo S. M. - C. P. 6-A - Folha para processamento de vencimentos (interior, 1.ª parte - abonos).
Modelo S. M. - C. P. 6-B - Folha para processamento de vencimentos (interior, 2.ª parte - descontos).
Modelo S. M. - F. P. 1 - Recibo de vencimentos.
2.º Considerar o impresso modelo S. M. - F. P. 1, referido no número anterior, exclusivo da Imprensa Nacional.
Ministério das Finanças, 19 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 19 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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