Portaria n.º 19988
Portaria n.º 19988
Atendendo a que já se encontram classificados, além dos considerados na Portaria n.º 19908, de 19 de Junho de 1963, mais alguns cursos de água, ou seus troços, cujas características para o exercício da pesca estão dependentes da existência ou da faculdade da pesca de salmonídeos, consequentemente sujeitos ao disposto no § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 44623;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 44623 e por força da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura:
1.º São considerados abrangidos pelo disposto na primeira parte do § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, todos os cursos de água existentes nos concelhos dos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real.
2.º Ficam excluídos do corpo do número anterior os troços dos cursos de água que a seguir se indicam:
Rio Lima - todo o percurso a partir de Ponte da Barca até à sua foz;
Rio Vez - todo o troço compreendido entre a confluência do rio Ázere e o rio Lima;
Rio Cávado - todo o percurso a partir da ponte do Prado (estrada nacional n.º 201) até à sua foz;
Rio Ave - todo o percurso a partir da ponte de Brito (estrada nacional n.º 206) até à sua foz;
Rio Douro - todo o percurso a partir de Barca de Alva até à sua foz;
Rio Sabor - todo o troço compreendido entre a confluência da ribeira de Sendim ou de Zacarias e o rio Douro;
Rio Tua - todo o troço compreendido entre a junção dos rios Rabaçal e Tuela e o rio Douro;
Rio Pinhão - todo o troço a jusante da mata do Bragão, situada próximo da povoação de Celeiros, até ao rio Douro;
Rio Corgo - todo o troço a jusante de Vila Real até ao rio Douro;
Rio Tâmega - todo o troço compreendido entre a confluência do rio Bessa e o rio Douro.
Secretaria de Estado da Agricultura, 2 de Agosto de 1963. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
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