Portaria n.º 200/2020 — Cria e regulamenta o Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública

Tipo Portaria
Publicação 2020-08-19
Estado Em vigor
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 8

Cria e regulamenta o Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública

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Portaria n.º 200/2020

de 19 de agosto

Sumário: Cria e regulamenta o Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública.

O XXII Governo Constitucional assumiu, como grande desígnio da legislatura, a criação de um plano nacional de promoção da acessibilidade, com instrumentos, meios e estímulos adequados para acelerar, em articulação com os municípios, a adaptação dos espaços públicos, equipamentos coletivos, estabelecimentos, condomínios e habitações.

A promoção da acessibilidade constitui um fator fundamental na qualidade de vida das pessoas, sendo um meio imprescindível para garantir o pleno exercício dos direitos de cidadania inerentes a qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior reforço da inclusão social e uma maior participação cívica em todas as vertentes da vida comunitária.

Após o período do estado de emergência e o consequente levantamento progressivo das restrições impostas, tornou-se necessário retomar a normalização da atividade das instituições e respostas sociais, através da implementação de um conjunto de regras e condições especiais de segurança na sua organização e funcionamento que permitam a prevenção e o combate à pandemia por COVID-19.

O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio estabelecer as medidas adequadas para o período temporal subsequente ao estado de emergência e à situação de calamidade, designadamente, a aprovação do Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública, com o qual se pretende a operacionalização dos programas de acessibilidades aos edifícios públicos e na via pública, no sentido de garantir o acesso e o atendimento a todas as pessoas com deficiência.

Neste contexto, há que operacionalizar o arranque das intervenções no sentido de eliminar barreiras arquitetónicas e criar espaços com condições de acesso para todos nos serviços públicos da Administração Central.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2020, aprovada em Reunião de Conselho de Ministros de 30 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2020, foi criada a Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades, doravante designada por EMPA, na dependência do membro do Governo responsável pela área da inclusão das pessoas com deficiência, tendo por objetivos, entre outros, colaborar na implementação das normas técnicas de acessibilidade; formular recomendações aos municípios com vista à adaptação dos espaços, instalações e edifícios de que são proprietários, e prestar apoio e ministrar formação aos respetivos técnicos municipais; assegurar a execução das ações conducentes à correção das barreiras arquitetónicas; prestar consultoria a técnicos e entidades na apreciação e elaboração de projetos de acessibilidade; acompanhar projetos em curso, nomeadamente através de parcerias entre as diferentes áreas governativas; dinamizar parcerias entre diferentes entidades, nomeadamente com a Ordem dos Arquitetos e a Ordem dos Engenheiros.

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, que alterou o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro (que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais), foi constituída a Comissão para a Promoção das Acessibilidades (CPA), com a missão de efetuar o diagnóstico da situação atual das acessibilidades nos edifícios, instalações e espaços da administração central, local e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos.

O relatório elaborado pela CPA teve como objetivo essencial apresentar o resultado do trabalho desenvolvido com base no levantamento físico que privilegiou a verificação das condições físicas associadas a um percurso acessível nas instalações, edifícios ou frações cujo uso integre o atendimento ao público ou que receba público, por se tratar de situações em que a repercussão da acessibilidade é determinante no acesso das pessoas com mobilidade condicionada aos serviços públicos.

Para a elaboração do relatório foi desenvolvido um questionário, num modelo simplificado, que permitisse a agilização do processo de recolha e análise dos respetivos resultados, privilegiando-se a caracterização dos equipamentos, organizada a partir da observação de espaços e canais vitais à circulação e utilização dos serviços, sendo ainda criada para o efeito uma aplicação informática dedicada ao suporte e à recolha da informação base, a qual permitisse a continuidade da recolha e do tratamento dos dados, mesmo após a conclusão da análise levada a efeito pela CPA.

Tendo por base os dados recolhidos para elaboração do relatório apresentado pela CPA, pode ser efetuado um trabalho de previsão dos montantes necessários para a eliminação das barreiras arquitetónicas existentes nos imóveis registados, visando a execução de um percurso acessível nas instalações, edifícios ou frações cujo uso integre o atendimento ao público ou que receba público.

No contexto atual, foi preciso encontrar um instrumento que nos permita, de forma célere (face ao horizonte temporal ser o final do ano de 2020), operacionalizar o Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública, de modo a garantirmos que efetivamente são efetuadas obras de eliminação de barreiras que impedem o respetivo acesso por pessoas com mobilidade reduzida, tendo sido entendido que a EMPA, se encontra tecnicamente preparada para o efetivar.

Visando a operacionalização do referido Programa, através das conclusões do relatório acima citado, foram identificados os Ministérios e respetivos serviços e organismos com potenciais imóveis suscetíveis de intervenção imediata, que poderão ser objeto de candidaturas, apreciadas pela equipa técnica da EMPA, permitindo o financiamento das respetivas obras.

Em resposta a este novo desafio, é criado e regulamentado, pela presente portaria, o Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública, adiante denominado PASPVP.

No que reporta ao financiamento público, o Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública é assegurado pelo Orçamento do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., tendo por base transferências com origem no Orçamento da Segurança Social - Subsistema de Ação Social.

Assim:

Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, nos termos das competências delegadas pelo Despacho n.º 892/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

Pela presente portaria é criado e regulamentado o Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública, adiante denominado PASPVP.

Artigo 2.º — Finalidade do PASPVP

O PASPVP tem por finalidade eliminar barreiras arquitetónicas e criar espaços com condições de acesso para todos nos serviços públicos da administração direta e indireta, visando a criação de um percurso acessível nas instalações, edifícios ou frações cujo uso integre o atendimento ao público ou que receba público.

Artigo 3.º — Âmbito Territorial

O PASPVP vigora no território continental.

Artigo 4.º — Entidade responsável pela gestão do PASPVP

O PASPVP será operacionalizado pela Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2020.

Artigo 5.º — Financiamento

1 - O PASPVP é financiado através do orçamento do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., tendo por base transferências com origem no Orçamento da Segurança Social - Subsistema de Ação Social.

2 - A dotação orçamental do PASPVP é fixada num total de 10 000 000 (euro) (dez milhões de euros), dos quais 5 000 000 (euro) (cinco milhões de euros) são afetos à execução financeira, a ocorrer até 31 de dezembro de 2021, das candidaturas apresentadas dentro dos prazos previstos no Regulamento que consta do anexo i à presente portaria, que:

i)

Tenham sido aprovadas, mas, em virtude de circunstâncias não imputáveis aos candidatos, não tenham sido preenchidos os requisitos previstos para efeitos de concretização da transferência dos correspondentes montantes, nos termos do n.º 13 do referido Regulamento;

ii) Não tenham sido aprovadas por ausência de respostas às solicitações requeridas pela EMPA, ao abrigo do n.º 11 do citado Regulamento, por circunstâncias não imputáveis aos candidatos.

Artigo 6.º — Regulamento

É aprovado o Regulamento do PASPVP, que consta do Anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 7.º — Termo de Aceitação

A aceitação da decisão da concessão do apoio pelas entidades beneficiárias é feita mediante a assinatura de termo de aceitação, conforme modelo do Anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ACESSIBILIDADES AOS SERVIÇOS PÚBLICOS E NA VIA PÚBLICA

(a que se refere o artigo 6.º)

1 - Âmbito

O presente Regulamento define as condições de acesso ao Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública, bem como os termos do respetivo financiamento.

2 - Entidade Competente

Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades, adiante designada por EMPA.

3 - Objetivos e Prioridades

Promover a acessibilidade aos cidadãos com mobilidade condicionada, mediante a eliminação de barreiras arquitetónicas no edificado afeto aos organismos da administração pública, na forma direta e indireta, que realize atendimento ao público ou que receba público, perspetivando a criação de espaços com condições de acesso para todos.

4 - Tipologia de operações

Tipologias de operações, nos termos das «Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada» prevista no anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua versão atual:

i)

Rampas de acesso aos edifícios;

ii) Vãos de acesso ao edifício;

iii) Balcões de atendimento;

iv) Instalações sanitárias adaptadas;

v)

Salas de atendimento reservado;

vi) Salas de atendimento coletivo;

vii) Plataformas;

viii) Ascensores;

ix) Escadas;

x)

Circulações;

xi) Trabalhos associados, indissociáveis e imprescindíveis para a execução dos anteriores.

5 - Natureza dos beneficiários

5.1 - No âmbito do presente Regulamento, são entidades beneficiárias:

i)

1.ª fase de candidaturas: as entidades da administração direta e indireta do Estado, cujas necessidades de eliminação de barreiras arquitetónicas foram mais expressivas no relatório apresentado pela Comissão para Promoção de Acessibilidades (constituída ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro), em janeiro de 2020, cuja previsão se consubstancia nos seguintes termos:

(ver documento original)

ii) 2.ª fase de candidaturas: todas as entidades da administração direta e indireta do Estado, visando a utilização de saldo não utilizado, após finalização de candidaturas apresentadas na primeira fase, no caso de os serviços convidados não apresentarem candidaturas para o efeito, ou apresentando candidaturas, a adjudicação da obra seja efetivada por montantes inferiores aos previstos.

6 - Área geográfica de aplicação

Território nacional continental.

7 - Apresentação de Candidaturas

A - 1.ª fase:

i)

Convite para candidatura às entidades identificadas em 5.1, alínea i), deste regulamento;

ii) Candidatura das entidades convidadas, no prazo de 15 dias seguidos, após receção do convite remetido pela EMPA;

iii) Candidatura com entrega da documentação abaixo indicada:

a)

Formulário de candidatura, disponibilizado pela EMPA, devidamente preenchido,

b)

Estudo prévio, individualizado por obra, composto pela memória descritiva, contendo elementos identificados no modelo, designadamente, identificação e descrição do imóvel, bem como elementos registrais e matriciais existentes; área objeto das operações de intervenção; âmbito, conteúdo e calendarização das operações de intervenção; localização do edifício, com identificação da rua e do número de polícia; levantamento fotográfico das áreas de intervenção; fotografias do exterior do edifício; custo estimado da intervenção com discriminação das operações e indicação do montante da comparticipação financeira a que se candidata;

c)

Cronograma físico e financeiro da obra, com garantia de execução da obra até final do ano de 2020;

d)

Prova de disponibilidade orçamental para a execução da obra, quando não se candidate ao financiamento da totalidade do valor da obra.

B - 2.ª fase (dependente de disponibilidade financeira verificada após seriação das candidaturas da 1.ª fase):

a)

Candidatas: entidades da administração direta e indireta do Estado que apresentem necessidades de eliminação de barreiras para assegurar a acessibilidade aos edifícios sob sua responsabilidade;

b)

Candidatura, no prazo de 15 dias seguidos, após receção do convite remetido pela EMPA às secretarias-gerais dos ministérios, apresentando o saldo não utilizado na 1.ª fase;

c)

Candidatura com entrega da documentação requerida para a 1.ª fase;

8 - Regras e limites à exigibilidade da despesa:

a)

Despesas elegíveis: Obras relativas à promoção de condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.

b)

Despesas não elegíveis: Obras não relacionadas com a promoção de condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.

9 - Limite às candidaturas:

a)

1.ª fase: Valores disponíveis plasmados no ponto 5.1, alínea i) do presente regulamento, definido por ministério e/ou organismo.

b)

2.ª fase: Utilização do saldo (se verificado) após seriação das candidaturas da 1.ª fase.

10 - Modalidades e Procedimentos para apresentação das candidaturas

A apresentação das candidaturas é efetuada através de formulário disponibilizado pela EMPA, acompanhado dos documentos referidos no n.º 7 do presente regulamento, remetido para o endereço eletrónico, EMPA-promocaoacessibilidade-sp@empa.pt, até às 18 horas do 15.º dia, contado após receção de convite para apresentação de candidatura emitido pela EMPA.

11 - Procedimentos de análise e decisão das candidaturas:

a)

As candidaturas apresentadas na 1.ª fase serão apreciadas pela equipa técnica da EMPA, sendo a decisão fundamentada sobre o financiamento a atribuir, proferida por despacho do Coordenador da EMPA, num prazo máximo de 30 dias seguidos, a contar da respetiva apresentação da candidatura.

b)

O prazo, referido na alínea anterior, suspende-se quando sejam solicitados ao candidato quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, durante o período que for concedido para o efeito.

c)

A suspensão acima referida só poderá ocorrer uma vez.

d)

A não apresentação pelo candidato, no prazo de 10 dias seguidos, dos esclarecimentos, informações ou documentos solicitados, determina a análise da candidatura apenas com os elementos disponíveis.

e)

As candidaturas cuja não aprovação decorreu, nos termos da alínea anterior, por ausência de respostas às solicitações requeridas, por circunstâncias não imputáveis aos candidatos, podem ser reapreciadas mediante a prestação dos esclarecimentos, informações ou documentos, no prazo de 10 dias seguidos, a contar da notificação pela EMPA de um novo pedido para esse efeito.

f)

Sem prejuízo da aplicação das alíneas anteriores às candidaturas em 2.ª fase, em caso de não haver saldo no PASPVP para cobertura financeira de todas as candidaturas apresentadas, serão priorizadas as que privilegiem obras que viabilizem acesso ao interior do edifício, designadamente, rampas, plataformas e portas e átrios de entrada.

12 - Aceitação da decisão:

a)

A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a assinatura de termo de aceitação, conforme modelo do Anexo II.

b)

A decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo máximo de 10 dias seguidos, a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado e não imputável ao candidato.

13 - Transferências dos montantes atribuídos:

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