Portaria n.º 20139
TEXTO :
Portaria n.º 20139
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, de harmonia com o disposto no § 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40343, de 18 de Outubro de 1955, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44962, de 6 de Abril de 1963, aprovar o seguinte:
REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA
CAPÍTULO I
Estado-Maior da Armada
SECÇÃO I
Objecto e constituição do Estado-Maior da Armada
Artigo 1.º — O Estado-Maior da Armada (E. M. A.) é, fundamentalmente, um organismo de estudo, concepção, previsão e orientação das actividades da Armada.
Art. 2.º O Estado-Maior da Armada funciona, conjuntamente, como estado-maior central - órgão de consulta e de estudo do Ministro da Marinha - e como estado-maior do chefe do Estado-Maior da Armada.
§ 1.º Como estado-maior central compete-lhe, de uma maneira geral, estudar e informar todos os assuntos de natureza naval e pronunciar-se sobre as matérias que sejam mandadas submeter à sua apreciação.
§ 2.º Como estado-maior do chefe do Estado-Maior da Armada compete-lhe:
Fornecer ao chefe do Estado-Maior da Armada elementos que o habilitem a tomar decisões no que respeita às funções referidas no corpo do artigo 4.º;
Traduzir essas decisões em planos, directivas, instruções e ordens e assegurar a sua transmissão;
Exercer funções de supervisão no que se refere à maneira como são executadas as decisões do chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 3.º O Estado-Maior da Armada compreende:
O chefe do Estado-Maior da Armada;
O 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada;
O 2.º subchefe do Estado-Maior da Armada;
As quatro divisões do Estado-Maior da Armada, assim designadas:
1.ª Divisão - Organização.
2.ª Divisão - Informações.
3.ª Divisão - Operações.
4.ª Divisão - Logística.
§ 1.º As divisões do Estado-Maior da Armada subdividem-se em secções de acordo com as conveniências do serviço. O número e designação destas secções são estabelecidos, dentro da lotação, pelo chefe do Estado-Maior da Armada e publicados em ordem do mesmo Estado-Maior.
§ 2.º Quando for julgado conveniente podem ser criadas, com carácter transitório e por despacho do Ministro da Marinha, mediante proposta do chefe do Estado-Maior da Armada, secções especiais, na dependência do 1.º ou 2.º subchefe ou dos chefes das divisões, destinadas a estudos de natureza específica.
§ 3.º O Estado-Maior da Armada dispõe, mais, dos seguintes organismos:
Serviço de cifra;
Serviço de publicações;
Gabinete de desenho e fotografia;
Secretaria-geral;
Secretaria do sub-registo;
Biblioteca.
Art. 4.º O chefe do Estado-Maior da Armada exerce as funções que lhe são determinadas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40343, de 18 de Outubro de 1955.
§ 1.º Ao abrigo do estabelecido no artigo 4.º do diploma referido no corpo deste artigo, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44962, de 6 de Abril de 1963, o Estado-Maior da Armada funciona sob as ordens do 1.º subchefe do mesmo Estado-Maior, por delegação do chefe do Estado-Maior da Armada.
§ 2.º O chefe do Estado-Maior da Armada dispõe de um gabinete para o desempenho das tarefas referidas no artigo 21.º
SECÇÃO II
Do 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada
Art. 5.º Ao 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada compete:
Substituir o chefe do Estado-Maior da Armada na sua falta ou impedimento temporários;
Dirigir o funcionamento do Estado-Maior da Armada, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º;
Promover e coordenar a colaboração dos diversos organismos do Ministério da Marinha nos trabalhos realizados no Estado-Maior da Armada;
Manter estreitas relações entre o Estado-Maior da Armada e os estados-maiores dos comandos subordinados e das forças navais;
Orientar directamente o funcionamento das divisões que não estejam na dependência do 2.º subchefe;
Assegurar a correcta execução das decisões do chefe do Estado-Maior da Armada;
Exercer em relação ao pessoal subordinado, em serviço no Estado-Maior da Armada, funções análogas às que pertencem aos comandantes de unidades.
§ único. O chefe do Estado-Maior da Armada designará, por despacho, as divisões que são colocadas na directa dependência do 1.º subchefe e as que ficam subordinadas ao 2.º subchefe.
Art. 6.º O 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada despacha os assuntos das suas atribuições com o chefe do Estado-Maior da Armada.
§ único. Mediante autorização do Ministro da Marinha, o chefe do Estado-Maior da Armada poderá delegar no 1.º subchefe o despacho com o Ministro da Marinha dos assuntos que não digam respeito às funções de comando e de direcção que lhe pertencem.
Art. 7.º O 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada é um contra-almirante.
§ 1.º O 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada tem a competência disciplinar designada na coluna II do quadro a que se refere o artigo 79.º do Regulamento de Disciplina Militar, no que respeita ao pessoal que presta serviço no Estado-Maior da Armada.
§ 2.º O 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada tem direito a um ajudante de ordens, que será um oficial subalterno.
SECÇÃO III
Do 2.º subchefe do Estado-Maior da Armada
Art. 8.º Ao 2.º subchefe do Estado-Maior da Armada compete:
Substituir o 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada na sua falta ou impedimento temporários;
Efectuar os trabalhos e estudos de estado-maior que lhe forem designados pelo chefe ou pelo 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada;
Orientar superiormente o funcionamento das divisões que, nos termos do § único do artigo 5.º deste regulamento ficam na sua directa dependência e bem assim o serviço de publicações, o gabinete de desenho e fotografia, a secretaria-geral e a biblioteca;
Administrar as verbas orçamentais atribuídas ao Estado-Maior da Armada;
Exercer em relação ao pessoal que presta serviço no Estado-Maior da Armada funções análogas às que correspondem aos 2.os comandantes de unidades.
Art. 9.º O 2.º subchefe do Estado-Maior da Armada despacha os assuntos das suas atribuições com o chefe do Estado-Maior da Armada e com o 1.º subchefe do mesmo Estado-Maior.
§ único. Como regra geral, o 2.º subchefe do Estado-Maior da Armada submeterá directamente à apreciação do chefe do Estado-Maior da Armada os assuntos que, pela sua natureza ou importância, não interessem à acção de coordenação que o 1.º subchefe deve exercer em relação a todos os trabalhos do Estado-Maior da Armada.
Art. 10.º O 2.º subchefe do Estado-Maior da Armada é um comodoro da classe de marinha.
SECÇÃO IV
Divisões do Estado-Maior da Armada
Art. 11.º As divisões do Estado-Maior da Armada trabalham sob a orientação dos respectivos chefes e em estreita colaboração, não só entre si, como também com as direcções de serviços, estabelecimentos de ensino e outras unidades e serviços da Armada.
Art. 12.º As divisões estudam os assuntos que lhes dizem respeito, preparam os elementos para decisão superior e elaboram, de acordo com as directivas que receberem, os necessários documentos.
Art. 13.º Compete, especialmente, à 1.ª Divisão - Organização:
Elaborar o plano geral orgânico dos comandos, forças, unidades e serviços da Armada, com vista à sua preparação militar e à execução das operações;
Estudar e propor as alterações que convenha introduzir na legislação reguladora da organização e funcionamento do Ministério da Marinha;
Estudar e informar sobre os diplomas a publicar pelo Ministério da Marinha e diplomas publicados por outros Ministérios que sejam submetidos à apreciação do Estado-Maior da Armada;
Estudar e propor medidas adequadas à manutenção actualizada da legislação naval;
Estudar os assuntos de carácter financeiro e económico relacionados com planeamentos de conjunto com outros ramos das forças armadas;
Estudar as propostas orçamentais com vista ao seu ajustamento às necessidades, de acordo com as prioridades de natureza militar;
Estudar, no seu âmbito, as questões relativas à Marinha que resultem de acordos internacionais assinados pelo País.
Art. 14.º Compete, especialmente, à 2.ª Divisão - Informações:
No que respeita a informações militares:
1.º Planear, regulamentar e coordenar a pesquisa, processamento e difusão de informações de interesse para a Armada;
2.º Preparar as informações necessárias ao planeamento no âmbito do Estado-Maior da Armada;
3.º Orientar e coordenar a instrução do pessoal da Armada em matéria de informações militares.
No que respeita à contra-informação:
1.º Planear, regulamentar e coordenar as actividades da contra-informação na Armada;
2.º Estudar, propor e superintender na execução de medidas gerais de segurança na Armada;
3.º Orientar e coordenar a instrução do pessoal da Armada em matéria de segurança militar.
Colaborar com os serviços de informação e imprensa da Repartição do Gabinete do Ministro da Marinha para efeitos de segurança militar e controlar as actividades de informação pública na Armada;
Superintender no serviço de cifra do Ministério da Marinha;
Estudar os assuntos de direito internacional marítimo, com implicações militar-navais;
Coligir e catalogar todos os elementos relativos a acordos, tratados e convenções com implicações militar-navais;
Estudar e manter a actualização do cerimonial marítimo;
Dirigir o protocolo das relações com forças e unidades navais, missões e adidos navais estrangeiros e coordenar a acção destas missões e adidos na parte que respeita ao Ministério da Marinha;
Orientar e coordenar a acção dos adidos navais acreditados em países estrangeiros;
Coligir e catalogar elementos respeitantes à história marítima nacional.
Art. 15.º Compete, especialmente à 3.ª Divisão - Operações:
Estudar os métodos de guerra naval e as possibilidades da sua aplicação às forças navais nacionais, tendo em conta a política militar naval da Nação;
Estudar os métodos de utilização das armas no seu emprego da guerra no mar;
Estudar, do ponto de vista operacional, os assuntos relativos às principais características das unidades navais e seu armamento e equipamento e às instalações em terra destinadas à defesa marítima e à condução da guerra no mar;
Manter actualizado o programa naval de acordo com a evolução da política militar naval e tendo em consideração os progressos do material e da técnica militar;
Elaborar os planos de operações, manobras e exercícios a executar pelos comandos, forças e unidades da Armada;
Elaborar directivas, planos, instruções e ordens para: operações, manobras e exercícios a realizar pelos comandos, forças e unidades da Armada; movimentos e atribuição das forças e unidades;
Analisar as operações, manobras e exercícios executados pelos comandos, forças e unidades da Armada e deduzir os ensinamentos resultantes;
Estudar todos os assuntos que se refiram à política, organização e utilização militar das comunicações, na parte que interesse ao Ministério da Marinha, definindo os requisitos operacionais a que devem satisfazer;
Estudar os assuntos de meteorologia nos aspectos aplicáveis à actividade naval, para o que estabelecerá ligação com o Serviço Meteorológico Nacional;
Estudar e propor a atribuição das forças e unidades da Armada aos diversos comandos subordinados;
Manter conhecimento actualizado sobre a atribuição, prontidão e localização das forças e unidades;
Estudar os assuntos relativos ao contrôle naval e à protecção da navegação mercante e elaborar os documentos relativos à sua utilização militar.
Art. 16.º Compete, especialmente, à 4.ª Divisão - Logística:
Estudar e planear, no âmbito que pertence ao Estado-Maior da Armada, a composição dos efectivos do pessoal da Armada e preparar as directivas para o recrutamento, admissão e utilização do pessoal do activo e das reservas;
Estudar e elaborar directivas para o planeamento da preparação militar e profissional do pessoal da Armada e centralizar os assuntos relativos a cursos e estágios no estrangeiro;
Estudar e elaborar directivas sobre as lotações dos comandos, forças, unidades e serviços da Armada;
Elaborar directivas para o estabelecimento do plano de mobilização;
Estudar as necessidades gerais de material e elaborar directivas para o estabelecimento das reservas de guerra;
Estudar os assuntos relativos aos serviços de apoio logístico e transportes e preparar a obtenção de material por intermédio de outros organismos militares nacionais e estrangeiros quando se torne necessário;
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