Portaria n.º 20185

Tipo Portaria
Publicação 1963-11-22
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Portaria n.º 20185

Em conformidade com o determinado no artigo 9.º do Decreto n.º 43965, de 17 de Outubro de 1961, foram publicadas pela Portaria n.º 18797, de 6 de Novembro de 1961, as regras a observar no concurso para admissão de médicos da Armada;

Considerando que nas regras aprovadas pela portaria acima mencionada a prova de técnica operatória, além da dificuldade verificada na obtenção de material para a sua realização e conveniente preparação dos candidatos, tem-se mostrado deficiente para uma boa elucidação do júri sobre os méritos dos mesmos candidatos, é substituída pela de terapêutica de urgência;

Considerando, por outro lado, e para dar cumprimento à regra 7.ª, a necessidade de publicar as classificações no final de cada prova;

Considerando conveniente dar nova redacção às regras 2.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª da Portaria n.º 18797, de 6 de Novembro de 1961;

Ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 9.º do Decreto n.º 43965, de 17 de Outubro de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar as seguintes alterações à Portaria n.º 18797, de 6 de Novembro de 1961 (regras a observar no concurso para admissão de médicos da Armada):

1.º A regra 2.ª passa a ter a seguinte redacção:

2.ª As provas a prestar pelos candidatos a médicos navais, nos termos do artigo 9.º do Decreto n.º 43965, de 17 de Outubro de 1961, são as seguintes:

Prática de clínica.

Teórica de clínica.

Terapêutica de urgência.

2.º A regra 6.ª passa a ter a seguinte redacção:

6.ª A prova de terapêutica de urgência, igual para todos os candidatos, constará de uma prova escrita sobre um ponto tirado à sorte de uma lista de dez pontos, elaborados pelo júri, afixados com um mínimo de dez dias antes da sua realização.

a)

Cada ponto compreenderá a descrição da conduta a adoptar perante uma situação de emergência por ferimentos e outras lesões de uma acção de guerra ou desastre;

b)

O ponto a executar é tirado à sorte, na presença do júri, pelo candidato a quem nesta prova couber o n.º 1;

c)

Para esta prova, executada simultâneamente por todos os candidatos, será concedido o tempo de duas horas;

d)

Os relatórios entregues ao júri serão encerrados em envelopes lacrados e por ele rubricados;

e)

No dia seguinte cada candidato lerá perante o júri o ponto, sendo depois sujeito a interrogatório sobre a matéria do mesmo, durante o tempo máximo de meia hora.

3.º A regra 7.ª passa a ter a seguinte redacção:

7.ª As provas são classificadas por todos os membros efectivos do júri, segundo a escala de valores de 0 a 20.

A classificação média dos candidatos em cada prova deve ser aproximada a décimos e obtida pela soma das classificações dadas pelos cinco membros efectivos do júri, dividida por cinco e afixada após a sua realização.

Os candidatos que obtenham média inferior a 10 valores em qualquer das duas primeiras provas que efectuarem ficam excluídos do concurso, não podendo, portanto, realizar a prova seguinte.

4.º A regra 8.ª passa a ter a seguinte redacção:

8.ª Para determinação da classificação final as provas têm os seguintes coeficientes de valorização:

Prática de clínica ... 4

Teórica de clínica ... 3

Terapêutica de urgência ... 3

Ministério da Marinha, 22 de Novembro de 1963. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.