Portaria n.º 202/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-04-23
Estado Em vigor
Ministério Saúde
Fonte DRE
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Portaria n.º 202/2025/1

de 23 de abril

O XXIV Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, o compromisso de promover uma reforma abrangente e estruturada do sistema de saúde, assegurando a sua modernização e reorganização, com foco nas reais necessidades dos cidadãos.

Neste contexto, o Plano de Emergência e Transformação na Saúde (PETS), aprovado em 29 de maio de 2024, que determina e qualifica, como um dos eixos estratégicos de intervenção e consagrou a recuperação das listas de espera no Serviço Nacional de Saúde (SNS), como um eixo estratégico prioritário, reconhecendo a importância de garantir um acesso mais equitativo e célere aos cuidados de saúde e de corrigir desigualdades e assimetrias no sistema.

A Portaria n.º 44/2025/1, de 18 de fevereiro, reforçou este compromisso ao conferir aos conselhos de administração dos Institutos Portugueses de Oncologia (IPO) a mesma autonomia atribuída às Unidades Locais de Saúde (ULS).

Adicionalmente, veio clarificar aspetos da Portaria n.º 212/2024/1, de 18 de setembro, assegurando maior precisão na sua aplicação, embora subsistam especificidades que carecem de acompanhamento contínuo.

A presente portaria visa, assim, reforçar os mecanismos de gestão e autonomia dos estabelecimentos hospitalares abrangidos, alinhando-se com os objetivos estratégicos definidos para a melhoria do SNS e da resposta às necessidades da população e ainda clarificar a data da produção de efeitos da Portaria n.º 44/2025/1, de 18 de fevereiro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na redação atual, em conjugação com o disposto nos artigos 8.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria:

a)

Procede à décima primeira alteração da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, 132/2019, de 7 de maio, 176/2022, de 7 de julho, 24/2023, de 9 de janeiro, 173/2024/1, de 8 de julho, 212/2024/1, de 18 de setembro, 355/2024/1, de 27 de dezembro, e 44/2025/1, de 18 de fevereiro, que aprova os regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS) e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas;

b)

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 44/2025/1, de 18 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo ii da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho

O artigo 4.º do anexo ii - Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS - da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

b)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

c)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

7 - [...]

a)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

b)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

c)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

8 - As instituições do SNS que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 6 podem efetuar o pagamento às equipas por produção adicional de primeiras consultas e subsequentes que delas resultem, até, consoante o caso:

a)

55 %, desde que o tempo de espera para essas consultas esteja ultrapassado em 270 dias;

b)

45 %, nas restantes situações.

9 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

10 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

d)

Sem prejuízo da aplicação das percentagens máximas referidas nas alíneas anteriores, os conselhos de administração podem autorizar o pagamento às equipas por produção adicional interna, dos serviços hospitalares que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c), até, consoante o caso:

i)

55 % do GDH, desde que o tempo de espera para cirurgia esteja ultrapassado em 270 dias;

ii) 45 % do valor do GDH, nas restantes situações;

e)

[...]

11 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - Para os serviços organizados em CRI ou CRe, as percentagens máximas referidas nos n.os 6, 8, 9, 10, 11 e 13 do presente artigo, podem ser majoradas, pelo órgão máximo de gestão, em 5 pontos percentuais.

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

20 - [...]

21 - Para efeitos de cirurgia oncológica realizada nos institutos portugueses de oncologia (IPO), as percentagens máximas referidas nos n.os 6, 8, 9, 10, 11 e 13 do presente artigo podem ser majoradas, pelo órgão máximo, de gestão em 10 pontos percentuais.»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 44/2025/1, de 18 de fevereiro

O artigo 3.º da Portaria n.º 44/2025/1, de 18 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação do n.º 10 do artigo 2.º do anexo ii - Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS - da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, produz efeitos a 19 de setembro de 2024.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 1 de abril de 2025.

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