Portaria n.º 20221

Tipo Portaria
Publicação 1963-12-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Portaria n.º 20221

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam publicados no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas os textos das seguintes convenções adoptadas pela Conferência Internacional do Trabalho:

Convenção n.º 1. - Tendente a limitar a 8 horas por dia e a 48 horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 15361, de 3 de Abril de 1928.

Convenção n.º 4. - Trabalho nocturno das mulheres, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 20988, de 25 de Novembro de 1931.

Convenção n.º 6. - Trabalho nocturno de menores na indústria, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 20992, de 25 de Novembro de 1931.

Convenção n.º 14. - Descanso semanal nos estabelecimentos industriais, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 15362, de 3 de Abril de 1928.

Convenção n.º 17. - Reparação de acidentes de trabalho, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 16586, de 9 de Março de 1929.

Convenção n.º 18. - Doenças profissionais, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 16587, de 9 de Março de 1929.

Convenção n.º 19. - Igualdade de tratamento de trabalhadores estrangeiros em matéria de acidentes de trabalho, aprovada pelo Decreto n.º 16588, de 9 de Março de 1929.

Convenção n.º 27. - Indicação do peso nos grandes volumes transportados em barco, aprovada pelo Decreto n.º 20771, de 31 de Dezembro de 1931.

Convenção n.º 45. - Emprego de mulheres em trabalhos subterrâneos, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 27891, de 26 de Julho de 1937.

Ministério do Ultramar, 5 de Dezembro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.