Portaria n.º 20267

Tipo Portaria
Publicação 1963-12-31
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 20267

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, conjugado com o artigo 11.º do mesmo decreto-lei, o seguinte:

Têm direito ao abono da gratificação de isolamento, nas condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, os militares dos três ramos das forças armadas que prestem serviço permanente nas seguintes localidades das províncias de Angola e Moçambique:

a)

Angola: faróis do cabo das Três Pontas, Salinas, cabo de Santa Maria, Ponta Grossa e Ponta Albina, da costa fronteira do Atlântico;

b)

Moçambique: Cobué, Mecanhelas, Mandimba, Milange, Zobué, Vila Gamito, Zumbo, Vila Manica, Espungabera, Malvernia, Metangula e Morrumbala.

Presidência do Conselho, 31 de Dezembro de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.

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