Portaria n.º 203/2020 — Estabelece os critérios de atribuição da autorização para a instalação do sobre-equipamento de centros eletroprodutores…

Tipo Portaria
Publicação 2020-08-21
Estado Em vigor
Ministério Ambiente e Ação Climática
Fonte DRE
artigos 3

Altera a Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, que estabelece os critérios de atribuição da autorização para a instalação do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos

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Portaria n.º 203/2020

de 21 de agosto

Sumário: Altera a Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, que estabelece os critérios de atribuição da autorização para a instalação do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos.

A Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, veio balizar os critérios de atribuição da autorização para a instalação do sobre-equipamento, estabelecendo a ausência de efeitos negativos no preço da eletricidade, no défice tarifário e nos encargos com sobrecustos futuros do Sistema Elétrico Nacional (SEN), a aferir em sede de consulta obrigatória à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), como condição para emissão da referida autorização.

Posteriormente, e com base no estudo efetuado pela ERSE que estimou o valor médio de mercado, a Portaria n.º 43/2019, de 31 de janeiro, veio dispensar o parecer obrigatório daquela entidade nos casos em que, à luz do referido estudo, se mostrasse alcançado o objetivo que justificava a sua intervenção.

No entanto, e tendo presente que a situação atual, em contexto de pandemia, também tem repercussões na evolução do valor médio de mercado que tem percorrido uma trajetória em sentido descendente, importa assegurar a sincronia entre as decisões sobre os procedimentos para autorização do sobre-equipamento e a evolução dos referidos valores.

Neste sentido, e porque o estudo que fundamentou a dispensa de intervenção da ERSE já não se mostra, aos dias de hoje, atualizado, importa garantir a intervenção daquela entidade de modo a assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos para a autorização dos procedimentos de instalação de sobre-equipamento.

Por outro lado, as evidentes vantagens inerentes à aceleração dos procedimentos administrativos de autorização de instalação de sobre-equipamento aconselham a que o parecer obrigatório da ERSE seja dispensado quando o titular do centro eletroprodutor a sobre equipar opte, expressamente, pelo regime de remuneração geral.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, e da subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do Despacho n.º 12149-A/2019, do Ministro do Ambiente e Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração da Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril

É alterado o artigo 7.º da Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, na sua atual redação, nos seguintes termos:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A consulta da ERSE prevista no número anterior é dispensada caso o titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar opte, expressamente, pela aplicação do regime de remuneração geral à energia produzida pelo sobre-equipamento.

5 - (Revogado.)»

Artigo 2.º — Disposição transitória e final

O disposto na presente portaria não prejudica as autorizações dos procedimentos para instalação do sobre-equipamento que tenham sido emitidas até à sua entrada em vigor.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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