Portaria n.º 203/2026/1
Segunda alteração à Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 3/2025/1, de 2 de janeiro, que estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Promoção e comunicação nos países terceiros» do domínio «B.3 ― Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B ― Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Portaria n.º 203/2026/1
de 28 de abril
A Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro, estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Promoção e comunicação nos países terceiros» do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
O Regulamento (UE) 2026/471 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) n.º 251/2014 e (UE) 2021/2115, no respeitante a determinadas regras do mercado e medidas de apoio setorial no setor vitivinícola e aos produtos vitivinícolas aromatizados, e o Regulamento (UE) 2024/1143 no respeitante a determinadas regras de rotulagem das bebidas espirituosas, introduziram alterações relevantes no quadro normativo aplicável ao setor vitivinícola.
No âmbito da intervenção «B.3.2 - Promoção e comunicação nos países terceiros», com o objetivo de reforçar a flexibilidade na execução da referida intervenção, estas alterações refletem-se, designadamente, nas regras sobre a duração máxima dos apoios das ações destinadas a consolidar a saída comercial, no nível máximo de apoio da União Europeia e na comparticipação dos fundos nacionais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 3/2025/1, de 2 de janeiro, que estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Promoção e comunicação nos países terceiros» do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 7.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - O apoio das ações de promoção e comunicação nos países terceiros é limitado à duração máxima de três anos prorrogável por duas vezes, não podendo ultrapassar uma duração máxima total de nove anos consecutivos por beneficiário e por mercado.
3 - A duração máxima do apoio é contabilizada a partir do ano de pagamento e com base na última decisão proferida de aprovação da candidatura ou do pedido de alteração.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [Revogado.]
3 - O nível máximo de apoio da União Europeia pode ser majorado por fundos nacionais, conforme definido no aviso de abertura de cada concurso, em respeito pelas disposições legais da União Europeia aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
4 - A comparticipação de fundos nacionais a que se reporta o número anterior resulta da disponibilidade orçamental proveniente das receitas geradas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, e não pode exceder:
30 % das despesas elegíveis para as micro, pequenas e médias empresas, ativas no setor vitivinícola, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio;
20 % das despesas elegíveis para os restantes beneficiários.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Os níveis máximos do apoio da União Europeia e da comparticipação de fundos nacionais.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e aplica-se às candidaturas no âmbito do Concurso n.º 1/2026 e seguintes.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 23 de abril de 2026.
119948338
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