Portaria n.º 20329

Tipo Portaria
Publicação 1964-01-20
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Marinha - Inspecção de Marinha
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 20329

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, nos termos da observação 20.ª às tabelas I e II de ração a géneros das praças da Armada, postas em vigor pelo Decreto-Lei n.º 37893, de 22 de Julho de 1950, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 43725, de 8 de Junho de 1961, o seguinte:

1.º As rações de sobrevivência que devem acompanhar os meios de salvamento existentes a bordo dos navios da Armada serão constituídas por uma ração alimentar e uma ração líquida.

2.º A ração individual diária de sobrevivência terá a seguinte composição:

Ração alimentar (ração N):

Componente seco - vinte tablettes em dois grupos de dez, contendo na totalidade:

Leite em pó, meio gordo - 24 g.

Extracto de malte, em pó - 5 g.

Açúcar - 20 g.

Componente hidratado - nove blocos, organizados em três barras, contendo na totalidade:

Amido de milho - 2,8 g.

Glucose líquida - 21 g.

Açúcar - 112 g.

Produto de gelificação - 2,8 g.

Aromatizante de fruto - q. b.

Corante vegetal - q. b.

Suplemento - duas drageias ou comprimidos, contendo na totalidade:

Vitamina C - 0,5 g.

Ração líquida:

Recipientes de água potável ligeiramente alcalina (pH = 7,4), contendo 420 cc. e 840 cc., a utilizar, respectivamente, em climas frios ou temperados e climas quentes.

3.º Cada meio de salvamento será provido de rações individuais de sobrevivência para cinco dias.

4.º O modo de utilização das rações de sobrevivência e os seus prazos de validade deverão ser indicados nas respectivas embalagens.

5.º As rações de sobrevivência existentes nos meios de salvamento serão objecto de um exame periódico minucioso a efectuar em conformidade com instruções aprovadas por despacho ministerial.

Ministério da Marinha, 20 de Janeiro de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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