Portaria n.º 20375
TEXTO :
Portaria n.º 20375
Tendo-se verificado a conveniência de alargar o âmbito de incidência e de diminuir de $06 para $02 a taxa por quilograma de batata de consumo, destinada à construção de armazéns, e bem assim de modificar o sistema de cobrança, alterando-se o disposto no n.º 1.º da Portaria n.º 17433, de 18 de Novembro de 1959;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42516, de 19 de Setembro de 1959, e sob proposta da Junta Nacional das Frutas, o seguinte:
1.º A taxa sobre a batata de consumo, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42516, de 19 de Setembro de 1959, a cobrar pela Junta Nacional das Frutas, é fixada em $02 por quilograma de batata transaccionada no mercado interno.
2.º A taxa é devida por todas as pessoas singulares ou colectivas que exercem no continente as funções de armazenista de batata de consumo, como tal inscritas na Junta Nacional das Frutas e que, para este efeito, se dividem em duas categorias:
Armazenistas que exercem como actividade principal a de intermediários entre a produção e o comércio retalhista;
Organismos corporativos da lavoura, cooperativas de produtores ou de consumidores e associações afins.
3.º A cobrança da taxa aos armazenistas será efectuada por meio de avença correspondente ao movimento presumível de vendas, calculado com base nas declarações do próprio e nos elementos relativos à localização dos armazéns, movimento de compras ou vendas, existências, contribuição industrial e quaisquer outras informações que a Junta Nacional das Frutas recolha, e será liquidada em relação a quantitativos não inferiores aos mínimos a seguir indicados:
Armazenistas do centro consumidor de Lisboa: 250 t anuais;
Armazenistas do centro consumidor do Porto: 120 t anuais;
Armazenistas da província: 60 t anuais.
4.º A avença anual das entidades a que se refere a alínea b) do n.º 2.º será liquidada em relação a 20 t anuais, procedendo-se a cobrança adicional desde que o movimento verificado exceda aquele mínimo.
5.º Juntamente com o pedido de inscrição de armazenista de batata de consumo, o requerente fornecerá à Junta Nacional das Frutas, mediante o preenchimento de impresso próprio, todas as indicações necessárias, para o efeito de fixação da avença respeitante ao ano da inscrição.
§ 1.º Apreciados os elementos referidos neste número e no n.º 3.º, a Junta Nacional das Frutas calculará o montante da avença e ouvirá, sobre tal cálculo, os Grémios dos Importadores e Armazenistas de Batata do Sul e do Norte, em relação aos seus agremiados.
§ 2.º A falta de resposta do Grémio consultado nos termos do parágrafo anterior, no prazo de quinze dias, significará que este concorda com o montante fixado.
§ 3.º No caso de haver discordância com as quantidades declaradas pelos interessados, a Junta Nacional das Frutas notificará também estes por carta registada com aviso de recepção, para, dentro de quinze dias, apresentarem por escrito, se o desejarem, a sua reclamação.
§ 4.º Apreciados os novos elementos, se os houver, a Junta Nacional das Frutas fixará definitivamente o montante da avença.
6.º Todos os inscritos na Junta Nacional das Frutas como armazenistas de batata de consumo enviar-lhe-ão, até ao dia 15 de cada mês e em impresso próprio fornecido pela Junta, os elementos que forem julgados necessários para cálculo do seu movimento, designadamente a quantidade de batata transaccionada no mês anterior.
§ único. Os elementos fornecidos são considerados confidenciais e os funcionários da Junta ficam proibidos de os divulgar, sob pena de procedimento disciplinar.
7.º Aos armazenistas inscritos, e com base nos elementos obtidos, a Junta Nacional das Frutas fixará em cada ano a avença que cabe em cada um para o ano seguinte, ficando desobrigado do pagamento da avença o armazenista a quem for cancelada a inscrição.
§ 1.º Sobre as avenças fixadas serão ouvidos os Grémios dos Importadores e Armazenistas de Batata do Sul e do Norte em relação aos seus agremiados.
§ 2.º A falta de resposta do Grémio, no prazo de 15 dias, significará a sua concordância com o montante fixado.
8.º Durante o mês de Outubro de cada ano, na sede da Junta Nacional das Frutas e nas suas delegações, será facultado aos interessados o conhecimento do montante das suas avenças para o ano seguinte, o qual será comunicado directamente àqueles que o solicitarem.
9.º No mês de Novembro de cada ano, os interessados que se não conformarem com o montante da avença referida no número anterior poderão apresentar a sua reclamação, em duplicado, devidamente fundamentada.
§ 1.º O duplicado da reclamação será enviado ao Grémio dos Importadores e Armazenistas de Batata de que o reclamante for agremiado, para, no prazo de oito dias, se pronunciar.
§ 2.º Findo o prazo referido no parágrafo anterior, mesmo sem que o Grémio haja dado o seu parecer, a reclamação será apreciada pela Junta Nacional das Frutas, que resolverá definitivamente.
10.º A primeira avença será paga no mês seguinte àquele em que for definitivamente fixada, podendo o pagamento ser efectuado em prestações mensais, se o interessado o solicitar no prazo de quinze dias.
11.º As avenças seguintes serão pagas no mês de Janeiro do ano a que disserem respeito.
§ 1.º O pagamento poderá ser efectuado em duodécimos pelos interessados que o solicitarem até 15 de Dezembro do ano anterior.
§ 2.º Requerido o pagamento mensal, aplicar-se-á esse regime nos anos seguintes, sem necessidade de novo requerimento.
3.º Os duodécimos serão pagos até ao dia 10 do mês a que disserem respeito.
12.º O pagamento das avenças será feito mediante guias de receita em triplicado, emitidas pela Junta Nacional das Frutas para o depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, suas filiais, agências ou delegações; o duplicado deverá ser devolvido pelo interessado à Junta, até cinco dias depois de terminado o prazo para o pagamento voluntário.
13.º A falta de pagamento oportuno de qualquer das prestações torna exigíveis as restantes prestações da avença em dívida.
14.º Findo o prazo marcado no n.º 12.º sem que se mostre ter sido efectuado o pagamento voluntário, a Junta Nacional das Frutas poderá promover desde logo a cobrança das importâncias em dívida, pelos meios legais.
15.º A falta de cumprimento das obrigações determinadas na presente portaria será sujeita a procedimento disciplinar.
16.º A taxa mandada cobrar através da presente portaria será devida a partir de 1 de Abril próximo e, no corrente ano, as avenças serão fixadas nos termos do n.º 5.º e seus parágrafos.
§ único. No prazo de quinze dias, a contar da data da publicação desta portaria, todas as pessoas singulares ou colectivas, inscritas como armazenistas de batata de consumo na Junta Nacional das Frutas, deverão enviar a esse organismo, devidamente preenchido, o impresso a que se refere o n.º 5.º e bem assim uma nota das quantidades de batata vendidas nos doze meses anteriores.
17.º Fica revogado o n.º 1.º da Portaria n.º 17433, de 18 de Novembro de 1959.
Secretaria de Estado do Comércio, 17 de Fevereiro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.
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