Portaria n.º 20384

Tipo Portaria
Publicação 1964-02-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações - Direcção dos Serviços de Transportes Terrestres
Fonte DRE
artigos 2
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Portaria n.º 20384

O Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, determina que as missões e brigadas existentes no ultramar deverão, em regra, ser integradas nos serviços afins das províncias ultramarinas e define as condições a que deve obedecer essa integração.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no referido decreto;

Ouvida a província ultramarina de Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º A brigada de melhoramentos locais de Moçambique, criada pela Portaria n.º 17693, de 23 de Abril de 1960, é integrada na Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes daquela província, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 44364.

2.º Compete à brigada prestar assistência técnica às autarquias locais de modestos recursos no estudo e execução de obras comparticipadas pelo Plano de Fomento, e nomeadamente:

a)

Proceder a reconhecimentos de campo e elaborar estudos hidrogeológicos, pesquisas e projectos de abastecimento de água e projectos de esgotos e outras obras de saneamento local;

b)

Inventariar os recursos de águas subterrâneas;

c)

Proceder a reconhecimentos topográficos e hidrológicos dos cursos de água de interesse local para abastecimento das populações em água ou em energia hidroeléctrica;

d)

Proceder a levantamentos topográficos relacionados com as finalidades constantes das alíneas a), b) e c);

e)

Estudar e projectar obras de abastecimento de energia eléctrica às povoações, compreendendo centrais geradoras e redes de distribuição;

f)

Preparar e fiscalizar empreitadas para execução das obras anteriormente referidas;

g)

Orientar a execução de obras realizadas por administração directa das autarquias locais;

h)

Eventualmente, quando tal lhe seja determinado, recorrer aos serviços de técnicos em profissão liberal para o estudo e projecto das obras mencionadas e fiscalizar e apreciar tais estudos e projectos.

§ 1.º Da actividade da brigada serão elaborados relatórios trimestrais e anuais, que serão enviados à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio e com o parecer do Governo-Geral da província.

§ 2.º Os estudos e projectos elaborados pela brigada que careçam de aprovação ministerial serão enviados, por intermédio do Governo-Geral da província e com o seu parecer, à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, que os submeterá a despacho.

3.º A brigada será constituída pelos elementos cujo número, categoria e vencimentos constam do quadro anexo à presente portaria.

4.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da brigada serão as definidas no Decreto n.º 44364, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083, respectivamente de 24 de Novembro de 1962 e 24 de Junho de 1963.

5.º É conferida delegação ao Governo-Geral da província para cumprimento, dentro das possibilidades financeiras da província, do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083.

6.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da brigada serão suportados pelas dotações consignadas a execução de melhoramentos locais.

7.º Fica revogada a Portaria n.º 17693, de 23 de Abril de 1960.

Ministério do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.

Quadro a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 20384

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

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