Portaria n.º 20387

Tipo Portaria
Publicação 1964-02-22
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações - Direcção dos Serviços de Transportes Terrestres
Fonte DRE
artigos 2
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Portaria n.º 20387

O Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, implicando a revogação de algumas das disposições do Decreto n.º 40569, obriga à publicação de diploma legal definidor das condições a que passam a subordinar-se as brigadas de estudo e construção de estradas e pontes da província de Moçambique.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no Decreto n.º 44364;

Ouvida a província ultramarina de Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º As brigadas a que se refere o artigo 6.º do Decreto n.º 40569, de 13 de Abril de 1956, continuam integradas na Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e manterão a competência que lhes é atribuída por aquele diploma.

§ 1.º As brigadas elaborarão relatórios trimestrais e anuais das suas actividades, que serão enviados à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações por intermédio e com o parecer do Governo-Geral da província.

§ 2.º Os estudos e projectos elaborados pelas brigadas que careçam de aprovação ministerial serão enviados, por intermédio do Governo-Geral da província e com o seu parecer, à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, que os submeterá a despacho.

2.º As brigadas serão constituídas com os elementos cujo número, categoria e vencimentos constam do quadro anexo à presente portaria.

3.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da brigada serão definidas no Decreto n.º 44364, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083, respectivamente de 24 de Novembro de 1962 e 24 de Junho de 1963.

4.º É conferida delegação do governador da província para cumprimento, dentro das possibilidades financeiras da província, do que está disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083.

5.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento das brigadas serão suportados pelas dotações consignadas à execução do Plano Rodoviário.

Ministério do Ultramar, 22 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.

Quadro a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 20387

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 22 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

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